Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CELESTE DE MATOS MARACAS
- Advogados
- GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP), AGUINALDO DOS PASSOS FERREIRA (OAB 220605/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018593-72.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA CELESTE DE MATOS MARACAS Advogado do(a)
APELANTE: AGUINALDO DOS PASSOS FERREIRA - SP220605
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ONDINA FREZZA STEFANI Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N Advogado do(a)
APELADO: NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO - SP113119-N D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em agosto/2014, em que a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte. O feito foi julgado improcedente por sentença proferida pelo(a) Magistrado(a) da 2ª Vara Cível de Itatiba/SP em 10/12/2015. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10/09/2019. Improcedente o pedido da parte autora para concessão do benefício, previsto na Lei n. 8.213/91, em razão do falecimento de Osvaldo Stefani.
A r. Sentença indeferiu o pedido em razão da ausência de qualidade de dependente da autora. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.200,00, rateados entre os requeridos. Sentença não sujeita a reexame necessário (ID 90304062 - fl. 16). Recorre a autora, alegando que foi suficientemente comprovada sua condição de dependente, em especial pela sentença de procedência para reconhecimento de união estável post mortem.
Em contrarrazões a corré Sra. Ondina requer a manutenção da sentença.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
