RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP), DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP), MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP), GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA (OAB 345450/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018644-49.2017.4.03.9999 APELANTE: E. S. D. J. e outros ADVOGADO do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N ADVOGADO do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: ANA ELISA DOS SANTOS DONA, E.
G. S. D., R. P. D. F. CURADOR: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por
I. C. D. e R.
C. D., em face da r. sentença que, em ação de concessão de pensão por morte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. A ação foi originariamente ajuizada por Kellen Cristina de Souza Lima Doná, que se afirmava companheira do instituidor. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sua contestação, defendeu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, a perda da qualidade de segurado do falecido.
Após a instrução, a sentença de improcedência foi anulada por esta E. Oitava Turma (Id 295728963), determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. No primeiro grau, a autora originária desistiu da ação, e foi deferida a habilitação dos ora apelantes,
I. C. D. e R.
C. D., filhos do de cujus. Sobreveio, então, nova sentença, que homologou a desistência da autora primitiva e, em relação aos habilitantes, ora apelantes, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ao fundamento de que não formularam prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em suma, a configuração do interesse de agir, uma vez que a resistência do INSS à pretensão de mérito, manifestada na contestação, supre a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Pugnam, assim, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à primeira instância para regular instrução e julgamento do mérito. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora desistente. O INSS não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do CPC e, ainda, o enunciado da Súmula 568 do c. STJ,
DECIDO.
1. Regularidade da sucessão processual (obiter dictum) Ainda que não seja o objeto central do recurso, cumpre registrar, em obiter dictum, a correção do procedimento adotado pelo juízo de origem ao homologar a desistência da autora originária e deferir a habilitação dos filhos do instituidor. A alteração do polo ativo, com a saída da suposta companheira e o ingresso dos filhos, não representou uma alteração subjetiva da lide que violasse a estabilização da demanda (art. 329 do CPC), pois o objeto da ação -- o direito à pensão por morte decorrente do falecimento de um mesmo segurado -- permaneceu inalterado.
A medida configurou, na prática, uma regularização do polo ativo para fazer constar os dependentes cuja condição é legalmente presumida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, tem admitido a emenda da inicial mesmo após a citação para a correção do polo processual, quando tal ato não acarreta modificação do pedido ou da causa de pedir, nem prejuízo à defesa do réu.
Nesse sentido, por analogia: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POLO ATIVO. CITAÇÃO DO RÉU. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO. REQUISITOS RECONHECIDOS. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da inicial após a citação do réu para incluir um litisconsorte necessário, desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido.
3. Rever a conclusão da Corte de origem no sentido de que a alteração do polo ativo não gerou nenhum prejuízo à defesa da recorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento da norma contida no dispositivo de lei federal apontado como violado inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula nº 211/STJ.
5. Na hipótese, a modificação das conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.691/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 - grifo nosso) No caso, a defesa do INSS, centrada na ausência de qualidade de segurado do instituidor, não foi de forma alguma prejudicada pela alteração. Assim, a sucessão processual operada foi medida que atendeu à eficiência processual, evitando a extinção anômala do feito e o ajuizamento de uma nova e idêntica demanda.
2. Objeto da controvérsia A questão controvertida a ser decidida neste recurso cinge-se à aferição do interesse processual dos autores, filhos menores do instituidor, para o pleito de pensão por morte, especificamente sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo quando o INSS, em fase anterior do processo, já apresentou contestação de mérito, resistindo à pretensão de fundo.
3. Mérito Recursal: Análise do Interesse de Agir A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações previdenciárias foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350), sob o rito da repercussão geral. Naquela oportunidade, a Corte Suprema firmou a tese de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, sendo necessária a demonstração de lesão ou ameaça a direito para caracterizar o interesse em agir.
Contudo, o mesmo julgado estabeleceu exceções a essa regra, prevendo situações em que o interesse de agir se configura independentemente de requerimento administrativo. Dentre elas, destaca-se a hipótese em que o INSS, mesmo sem provocação administrativa, apresenta contestação de mérito no processo judicial. A regra de transição fixada no item "(ii)" do referido precedente é clara: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...)
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (...) (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;" (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) Embora o julgado se refira a ações ajuizadas até 2014, a ratio decidendi que o fundamenta é perfeitamente aplicável ao caso concreto.
A finalidade da exigência do prévio requerimento é evitar a judicialização de demandas sem que a autarquia tenha tido a oportunidade de analisar o pedido e, eventualmente, deferi-lo, ou, ao menos, de se opor à pretensão, configurando a lide. No presente caso, a lide está inequivocamente configurada. Na contestação apresentada (ID 269160959), o INSS não se limitou a arguir questões preliminares, mas adentrou o mérito da causa, defendendo a ausência de um dos requisitos essenciais para a concessão da pensão por morte: a qualidade de segurado do falecido.
Tal manifestação constitui resistência inequívoca à pretensão de fundo, tornando desnecessária e excessivamente formalista a exigência de que os filhos menores, que posteriormente ingressaram no feito, formulem novo pedido na via administrativa, cujo indeferimento seria certo, com base no mesmo argumento já deduzido em juízo. Dessa forma, a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir incorreu em erro de julgamento (error in judicando), merecendo ser anulada.
4. Jurisprudência consolidada A jurisprudência desta E. Oitava Turma é pacífica no sentido de que a contestação de mérito supre a ausência de prévio requerimento administrativo. A esse respeito, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir. - Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento em relação ao pedido de auxílio-acidente." (TRF-3 - ApCiv: 5006042-33.2020.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 27/07/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/07/2021 - grifo nosso)
5. Consequências da Anulação da Sentença: Impossibilidade de Julgamento do Mérito e Necessidade de Saneamento Processual Reconhecido o interesse de agir, a consequência lógica seria a análise do mérito da causa. Contudo, a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC (teoria da causa madura). É crucial observar a trajetória processual deste feito.
A primeira sentença, que havia julgado o mérito, foi anulada por esta Turma, perdendo todos os seus efeitos. A segunda sentença, ora sob apelação, é meramente terminativa, pois extinguiu o processo sem adentrar a análise da controvérsia de fundo. A questão central, suscitada pelo INSS em sua contestação, é eminentemente fática: a manutenção ou não da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito.
A aferição dessa condição pode demandar instrução probatória que transcende a mera análise documental, como a oitiva de testemunhas para comprovar situação de desemprego, por exemplo. Ademais, há um vício processual a ser sanado na origem. A procuração que instrui o feito foi outorgada em 04/06/2019, quando a coapelante
I. C. D., nascida em 21/02/2002, era relativamente incapaz e constou corretamente como "assistida". Ocorre que, na data do pedido de habilitação (07/04/2020), ela já havia atingido a maioridade civil, tornando-se plenamente capaz. A prática de atos processuais em seu nome, a partir de então, demandaria a ratificação dos poderes ou a juntada de novo instrumento de mandato, o que não ocorreu, configurando irregularidade na representação processual.
Trata-se de vício sanável que, nos termos do art. 76 do CPC, deve ser corrigido no juízo de origem, sob pena de extinção do feito em relação à coapelante. Portanto, impõe-se o retorno dos autos à Vara de origem para o devido saneamento e a regular instrução probatória.
6. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que, primeiramente, intime a coapelante
I. C. D. a regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, e, após, dê prosseguimento ao feito com a regular instrução probatória. Comunique-se. Intimem-se. Após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado