Intimação
D- Órgão
- 7ª VARA DE SANTOS SANTOS
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- FAZENDA NACIONAL, AUTO POSTO UMUARAMA LTDA
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0018840-55.2003.403.6104 (2003.61.04.018840-3) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005824-68.2002.403.6104 (2002.61.04.005824-2) ) - AUTO POSTO UMUARAMA LTDA(SP040419 - JOSE CARLOS BARBUIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 504 - IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR)
AUTO POSTO UMUARAMA LTDA. apresentou os presentes embargos à execução fiscal que lhe é movida pela FAZENDA NACIONAL.
Por decisão proferida em 14.08.2024, foi determinada a intimação da embargante para que garantisse integralmente a execução ou comprovasse, inequivocamente, não dispor de patrimônio suficiente para tanto (fls. 135).
A embargante manteve-se inerte.
Decido.
No julgamento do REsp 1272827, submetido ao rito dos repetitivos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que não são aplicáveis às execuções fiscais as normas do Código de Processo Civil que dispensam a garantia para o oferecimento dos embargos.
De fato, a segurança do juízo é pressuposto legal específico para recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do 1.º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80.
Na análise do REsp n. 1127815, que teve por relator o eminente Ministro Luiz Fux, a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, DJE - 14.12.2010, DECTRAB vol. 200 pg. 25).
Concedida a oportunidade de garantir integralmente a execução ou comprovar, inequivocamente, não dispor de patrimônio suficiente para tanto, o embargante não se desincumbiu do ônus.
