PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018878-65.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: RAIZEN ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018878-65.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RAIZEN ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por RAIZEN ENERGIA S.A em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Em grau de apelação, a recorrente “requer se digne essa Colenda Turma Julgadora que dê integral provimento ao presente recurso de apelação, reformando a r. sentença monocrática para que seja reconhecido o direito á totalidade do crédito de PIS declarado pela Apelante para o período do 4° trimestre de 2003 de modo a se declarar a nulidade do título executivo judicial que lastreia a Execução Fiscal Apelada pela ausência dos requisitos do artigo 618, inciso I, c/c artigo 586, ambos do Código de Processo Civil, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência, fazendo, assim, prevalecer o império da JUSTIÇA!!!”.
É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018878-65.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RAIZEN ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente trago à colação excerto “I - DOS FATOS” constante na petição inicial dos presentes embargos à execução fiscal para a devida contextualização fática da demanda: “I – DOS FATOS Cuida a Execução Fiscal ora embargada (doc.03) da exigência dos débitos representados pelas CDA's n° 80 2 11 000629-93 e 80 7 11 000533-11 (Processo Administrativo n° 13888.000279/2004-77).
Referidas inscrições em Dívida Ativa e respectivos valores são resultantes da glosa de créditos fiscais relativos ao ressarcimento de PIS pelo regime não cumulativo, nos termos dos artigos 3° e 5° da Lei10.637/2002 e demais pertinentes, relativo ao 4° trimestre de 2003, apurado pelo contribuinte no valor de R$ 498.908,75. A Secretaria da Receita Federal indeferiu parte do crédito da Embargante, homologando parcialmente as compensações a ele atreladas, sob o argumento de que alguns itens que compuseram a base de cálculo da contribuição não deveriam compô-la, a pretexto de que não poderiam ser considerados insumos.
Em razão disso, foi reconhecida pela autoridade administrativa somente a importância de R$361.115,56, o que redundou na cobrança executiva do remanescente do débito que a Embargante pretendia ver integralmente compensado na via administrativa. Essa decisão, todavia, não enseja condições de resignação, ante o desacerto de sua conclusão, como restará demonstrado pelas razões a seguir alinhadas. Destarte, ingressa agora com os presentes Embargos à Execução Fiscal, para desconstituição da exigência e da constrição por conta dela efetivada, com a consequente declaração de nulidade da execução e do título executivo que a lastreia, dada a ausência dos requisitos para o processo de execução, nos termos do artigo 618, inciso I, c.c artigo 586, todos do CPC.” (grifei) O que se verifica na presente demanda é que a parte executada pretende na via dos embargos à execução fiscal buscar a convalidação das compensações que não foram homologadas na esfera administrativa.
Com efeito, em casos que tais, conforme pacífico entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa." (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Ressalte-se que "O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (...).
Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco." (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015). Ressalte-se que conforme o próprio
C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no AgInt no REsp 1795347/RJ inexiste desarmonia deste entendimento com fixado com o julgamento do REsp 1.008.343/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o que por conseguinte, afasta a alegação de violação ao artigo 24 da LINDB. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM HARMONIA COM O RESP 1.008.343/SP.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde que reconhecida administrativa ou judicialmente.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa" (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018).
4. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no Ag 1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 9/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada.
2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 16, § 3º, DA LEF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais se alegou que o débito objeto da execução se encontra extinto pelo pagamento, porquanto foi objeto de compensação com crédito válido decorrente de pagamento em duplicidade, a qual, todavia, não foi homologada pela autoridade administrativa ao argumento de que o crédito da contribuinte foi utilizado para quitação de outros débitos, não restando disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.
2. Rejeita-se a preliminar suscitada de não conhecimento do Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, visto que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a compensação pretendida pelo contribuinte foi indeferida administrativamente. Portanto, desnecessário o reexame de fatos e provas, uma vez que a questão jurídica está claramente posta no acórdão recorrido.
3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.008.343/SP, sob a sistemática repetitiva do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que a existência de compensação pretérita e reconhecida pelo Fisco, ou mesmo judicialmente, pode ser arguida como matéria de defesa em sede de Embargos à Execução Fiscal. No voto condutor do julgado, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, registrou-se que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
4. A extinção do débito ou a dedução de valores pela compensação total ou parcial impõe, contudo, que esse acerto de contas já tenha sido postulado e homologado à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo, assim, a liquidez e a certeza do título executivo, conforme se dessume da interpretação conjunta dos arts. 3º e 16 da LEF e 204 do CTN.
5. Logo, se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada, resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da da Lei 6.830/1980.
6. Destaca-se que essa orientação mais restritiva, favorável à Fazenda Pública, prevalece em ambas as Turmas de Direito Público, havendo reiterados julgados no sentido de que somente seria possível a alegação, em Embargos à Execução Fiscal, de compensação tributária, caso esta já tenha sido reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, sendo vedada a utilização da ação de embargos como verdadeira impugnação ao ato administrativo que indeferiu o procedimento compensatório (AgInt no REsp 1.884.188/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp 1.670.993/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgInt no AREsp 1.054.229/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020; AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012).
7. Gize-se que o entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco (AgRg no AgRg no REsp. 1.487.447/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2015).
8. Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1238111/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 08/09/2021) Vale ressaltar, ademais, que o
C. Supremo Tribunal Federal entendeu, ao analisar a ADPF n° 1.023, que a discussão sobre a possibilidade de alegar compensação tributária como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal não possui natureza constitucional. Destaque-se que o relator, ministro Dias Toffoli, reiterou que o Superior Tribunal de Justiça já exerceu sua competência constitucional ao entender que essa matéria não pode ser arguida em embargos à execução fiscal, nos autos do Recurso Especial (REsp) 1.795.347.
Ressalte-se, ainda, que é inviável a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, ante o óbice previsto no art. 329, inc. II, do Código de Processo Civil e a consequente ofensa ao Juiz Natural, uma vez que o Juízo Fiscal é especializado. Por fim, se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução, o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos, seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/80. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Caso em exame 1.Apelação interposta por Raízen Energia S.A., que busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal referentes à cobrança de valores oriundos da glosa de compensações de PIS indeferidas administrativamente.
II - Questão em exame 2.Verificar se a compensação tributária indeferida na via administrativa pode ser homologada no âmbito dos embargos à execução fiscal.
III - Razões de decidir 3.Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, não se admite a homologação de compensações tributárias em sede de embargos à execução, quando tais compensações foram indeferidas administrativamente. 4.A jurisprudência consolidada do STJ reforça que o indeferimento administrativo inviabiliza o reconhecimento dessas compensações na via judicial dos embargos à execução, devendo o contribuinte buscar outro meio judicial para a sua apreciação.
IV - Dispositivo 5.Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL