MONITÓRIA (40) Nº 0018888-84.2007.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A REU: SABRINA FARELESKI CHIRALT, MANOEL CHIRALT SUGRANES, IRENE FARELESKI CHIRALT Advogado do(a) REU: SILVIA CARLA TEIXEIRA - SP228781 S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SABRINA FARELESKI CHIRALT e OUTROS, nos autos da ação monitória. Não tendo havido a oposição de embargos monitórios, nem o pagamento, o cumprimento de sentença teve início em 04/09/2008 (Id 13667504 - Pág. 126). Foi designada audiência de conciliação, na qual foi requerida suspensão do feito para que as partes avaliassem a proposta oferecida pela parte executada (Id 13666900 - Pág. 42/43).
As partes foram intimadas a se manifestar acerca da proposta de acordo oferecida em audiência, bem como acerca do prosseguimento do feito (Ids. 13666900 - Pág. 48 e 13666900 - Pág. 49). Sem manifestação, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado, nos termos do antigo art. 791, inciso III do CPC, em 31/07/2012. Deferido o pedido de realização de penhora online, foi bloqueado valor parcial da dívida que foi apropriado pela CEF (Id 13666900 - Pág. 93).
Foram realizadas outras diligências para localização de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, inclusive por intermédio dos sistemas conveniados, todas sem êxito. A exequente foi intimada a apresentar planilha de débito atualizada para que fosse possível a análise do pedido de realização de Bacenjud em 07/06/2017 (Id 13666900 - Pág. 123). Em razão do resultado negativo das diligências realizadas e da ausência de manifestação da parte exequente, foi determinado o arquivamento dos autos, em 03/08/2017 (Id 13666900 - Pág. 132).
Em 21/05/2024, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados (Id 326108821). Intimada para manifestação acerca da prescrição intercorrente (Id 326821166), a parte exequente se manifestou no Id 327648583.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente do direito de executar o título judicial objeto desta ação. Vejamos. O presente cumprimento de sentença, conforme indicado na inicial, está respaldado no Contrato de Abertura de Crédito Para Financiamento Estudantil. A parte exequente requereu a intimação da parte executada para pagamento, dentro do prazo prescricional, de modo a interromper a prescrição.
No entanto, ela deixou de dar andamento ao feito, com a apresentação da planilha de débito atualizada para que fosse possível a análise do pedido de realização de Bacenjud para obter eventual bem penhorável da parte executada, desde junho de 2017, mês em que foi, pela última vez, intimada a requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito (Id 13666900 - Pág. 123). Ora, o prazo prescricional que se iniciou com a intimação da parte exequente, em junho de 2017, chama-se intercorrente, já que ocorre durante o andamento processual.
E o seu início ocorreu quando já em vigor o novo Código Civil. Com efeito, o novo Código Civil entrou em vigor em 11.1.2003. Aplica-se, nessa contagem, o novo prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I do NCC. E, da leitura dos autos, depreende-se que há mais de cinco anos a parte exequente não se manifesta nos autos, no sentido de dar-lhe andamento, e não empenha esforços na localização de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada para a satisfação de seu crédito.
Ora, não existe, nos autos, nenhuma demonstração, pela parte exequente, de que tenha, depois de 2017, realizado diligências no sentido de localizar bens para satisfação de seu crédito. Ora, a jurisprudência é assente no reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO.
DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. "É possível em exceção de pré-executividade a argüição de prescrição do título executivo, desde que desnecessária dilação probatória" (STJ. 4ª Turma. REsp 570238. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Data do julgamento: 20/04/2010. DJe 17/05/2010).
2. Na jurisprudência desta Corte, admite-se a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em homenagem à regra da prescritibilidade e em respeito ao princípio da segurança jurídica (v.g. AC 199938030028001, AC 199938030037540, AC 200201000040640, AC 200101000233056. No mesmo sentido: TRF-4ª Região. 4ª Turma. AC 199670040115522. Relator: Juiz Hermes Siedler da Conceição Junior. Data do julgamento: 03/02/2010.
DE 22/02/2010; TRF-4ª Região. 4ª Turma. AC 200870060007991. Relatora: Juíza Marga Inge Barth Tessler. Data do julgamento: 18/11/2009. DE 30/11/2009; TRF-5ª Região. 2ª Turma. AC 200805000731792. Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha. Data do julgamento: 12/01/2010. DJE 25/02/2010.
3. No Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que a norma "do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica (STJ. 1ª Turma. REsp 988781. Relator: Ministro Luiz Fux. Data do julgamento: 09/09/2008. DJ 01/10/2008).
4. O prazo prescricional de execução de contrato de mútuo regula-se, a partir do novo Código Civil, pelo art. 206, § 5º, inciso I: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", contado o prazo da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) (v.g. REsp 848161).
5. Na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, prevaleceu entendimento de que, acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, cabe condenação do exeqüente-excepto em honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (STJ. 1ª Seção. EREsp 1084875. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 24/03/2010.
DJe 09/04/2010).
6. Agravo de instrumento provido.” (AG n.º 2009.01.00.024027-3, 5ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 18.8.10, e-DJF1 de 27/08/2010, p. 143, Relator: JOÃO BATISTA MOREIRA - grifei) “PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES – CONTAGEM EM DOBRO DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO EM ASSENTAMENTOS – DECRETO-LEI N.º 8.028/45 – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – INÉRCIA DOS EXEQÜENTES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENUNCIADO N.º 150 DA SÚMULA DO STF – DECRETO N.º 20.910/32 – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I – (...)
II – (...)
III – Tendo em vista a lacuna no ordenamento jurídico quanto a existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, quando a pretensão é renovada para sua definitiva satisfação, o Supremo Tribunal Federal veio desde há muito consagrar, através do Enunciado n.º 150 de sua Súmula, a idéia de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
IV – Daí, poderia ocorrer a extinção da execução, pela ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 269, IV do CPC, mesmo não sendo essa uma das causas listadas no art. 794 do CPC, que traz um rol não taxativo, do qual não poderia estar excluída a prescrição.
V – Em se tratando de pretensão contra a Administração Pública, deve ser aplicado, na fase de execução, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
VI – Por mais de 20 (vinte) anos, sem haver nos autos qualquer explicação de quaisquer das partes da demanda, os Exeqüentes não praticaram qualquer ato processual, vindo somente a requerer o desarquivamento dos autos, o que impende concluir que a execução ficou paralisada por todo aquele tempo, sem que nada tivesse sido feito pelos mesmos.
VII – Assim, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente em desfavor dos Exeqüentes, merecendo ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo, que, diante da argüição feita pela Executada sobre a ocorrência de prescrição, extinguiu a execução, com base no art. 269, IV do CPC.” (AC n.º 98.02.04569-1, 7ª T. Especializada do TRF da 2ª Região, J. em 15.3.06, DJU de 30.3.06, p. 140/141, Relator SERGIO SCHWAITZER - grifei) E a prescrição intercorrente pressupõe a inércia da exequente em promover o andamento no curso processual, com a realização das diligências que lhe são imputáveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATO DE CONTA-CORRENTE – RECURSO IMPROVIDO
1. Deste modo, a pretensão requerida nos presentes autos encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, tendo em vista que passados mais de 3 (três) anos de inércia do exeqüente em promover as diligências que lhes seriam competentes, com fulcro no art. 206, §3º, III e IV, do Código Civil Brasileiro, por se tratar de execução de dívida ilíquida baseada em contrato de abertura de crédito.
2. (...)
3. Recurso improvido”. (AC n.º 1995.51.01.015495-4, 7ª T. Especializada do TRF da 2ª Região, J. em 25.8.10, E-DJF2R de 06/09/2010, p. 185, Relator: REIS FRIEDE - grifei) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BNCC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I - Paralisado o feito por mais de cinco anos sem que tenha havido adoção de qualquer medida por parte da União, correta a proclamação da prescrição intercorrente.
II - Apelo e remessa improvidos”. (AC n.º 2001.01.00023305-6, 6ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 4.11.05, DJ de 16/12/2005, p. 94, Relator MOACIR FERREIRA RAMOS - grifei) No caso dos autos, em todo o curso do prazo prescricional, houve clara desídia da parte exequente na realização das diligências necessárias à localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada. Está, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente quinquenal.
Em caso muito semelhante ao dos presentes autos, assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO.
1. A questão prejudicial não merece ser acolhida, certo que, embora a exceção de pré-executividade nomeasse expressamente o Banco Central do Brasil - BACEN, a prescrição atinge a eficácia do próprio título executivo judicial, restando extinta a execução, independente de para qual das partes foi dirigida.
2. O entendimento jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que, não localizados bens passíveis de suportar penhora, no prazo de cinco anos desde a citação do executado, cabe à autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento deste, extinguir o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Recursos de apelação não providos”. (AC n.º 2007.01.00.006139-1, 6ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 15.4.11, e-DJF1 de 9/5/2011, p. 70, Relator ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA) Filio-me ao entendimento esposado no julgado acima citado e reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente do direito da CEF executar a dívida objeto desta demanda. Por fim, em relação ao quanto alegado na petição de Id 320316764, observo que a Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão da contagem dos prazos prescricionais desde a data de sua publicação, ocorrida em 12/06/2020, até o dia 30/10/2020, conforme previsão expressa de seu artigo 3º.
Acrescento, no entanto, que a parte exequente não demonstrou que o lapso temporal supramencionado seria suficiente para afastar a caracterização da prescrição intercorrente, motivo pelo qual permanece a conclusão pelo decurso do prazo prescricional. Por todo o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.