PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018903-38.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: ELAINE CRISTINA LAZZARO PIMENTEL Advogado do(a)
APELANTE: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018903-38.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ELAINE CRISTINA LAZZARO PIMENTEL Advogado do(a) APELANTE: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por ELAINE CRISTINA LAZZARO PIMENTEL em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da decisão, reitera a discussão dos critérios de remuneração dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS, bem como sustenta a injustiça do critério atual, que não remunera os valores depositados sequer pela inflação do período. Aduz, ainda, que apesar de ter sido proferida decisão na ADI 5.090/DF, a mesma não transitou em julgado, devendo o feito ser sobrestado.
A CEF apresentou contrarrazões (ID 307046185). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. vmn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018903-38.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ELAINE CRISTINA LAZZARO PIMENTEL Advogado do(a) APELANTE: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Busca a parte autora a reforma da decisão que negou provimento ao recurso de apelação.
Reitera a discussão dos critérios de remuneração dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS, bem como sustenta a injustiça do critério atual, que não remunera os valores depositados sequer pela inflação do período. Aduz, ainda, que apesar de ter sido proferida decisão na ADI 5.090/DF, a mesma não transitou em julgado, devendo o feito ser sobrestado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 302847289): Trata-se de ação ajuizada objetivando a rediscussão dos critérios de remuneração dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS.
Sustenta a injustiça do critério atual, que não remunera os valores depositados sequer pela inflação do período. Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. A sentença julgou improcedente o pedido. Em apelo, a parte autora pugnou pela reforma da sentença. Foi apresentada contraminuta. Intimada para se manifestar a respeito de eventual desistência diante do julgamento da ADI 5090/DF, a requerente pediu que fosse mantido o sobrestamento do feito até a certificação do trânsito em julgado.
Após, requereu nova oportunidade para se manifestar a respeito do prosseguimento ou não da apelação interposta. Determinado o sobrestamento do feito, a CEF opôs embargos de declaração, os quais foram contrarrazoados pela parte autora.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para prolação de decisão monocrática, com fulcro no artigo 932 do CPC, pois o entendimento a ser aplicado foi firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, que deve ser observado pelos juízes e tribunais (art. 927 do CPC) e eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/99). No que se refere à possibilidade de julgamento do vertente feito antes do trânsito em julgado da ADI 5090, anoto que, segundo a jurisprudência consolidada do
C. STF, a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes (ARE 1031810 AgR-ED-ED, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05.11.19, DJe 18.11.19). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...)
2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento.
3. Agravo regimental desprovido” (Rcl 6999 AgR, Rel. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17.10.13, DJe-220 07.11.13). DO MÉRITO A decisão proferida na ADI 5090 pelo STF foi a seguinte: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Passo a adotar como premissa maior de julgamento o parâmetro ali fixado. Como norma para remuneração das contas de FGTS, aplicar-se-á o critério legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que ele garanta, no mínimo, as perdas inflacionárias em todos os exercícios, medidas pelo IPCA. Dessa forma, se o critério legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) resultar em remuneração superior das contas, será ele, pura e simplesmente, o empregado para tanto.
Por outro lado, se o critério legal resultar em remuneração inferior ao IPCA anual, a definição de forma de compensação ficará a cargo de autoridade administrativa, no caso, do Conselho Curador do FGTS. Cuida-se de novo regramento remuneratório, que, como fez questão de esclarecer o STF, aplica-se tão somente a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090. Do cotejo entre os critérios de remuneração das contas do FGTS trazidos na inicial e o estabelecido pelo STF, bem se percebe a discrepância entre eles.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a improcedência do pedido e a necessidade de negar provimento à apelação. Diante do vertente julgamento, julgo prejudicados os embargos opostos pela CEF e o pedido trazido pela parte autora na petição ID 294016535. DA VERBA HONORÁRIA Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, observados os honorários sucumbenciais na forma acima explicitada. Prejudicados os embargos de declaração opostos pela CEF e o pedido de nova manifestação trazido pela parte autora na petição ID 294016535. Intimem-se.
Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. Ausentes elementos que alterem a conclusão adotada no decisum, cujos fundamentos trago ao Colegiado, entendo pela decretação de improcedência do pedido. Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta E. Turma: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE. STF. ADI 5090. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO PRIVADO.
I – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5090, afastou a aplicação da TR, com efeitos ex nunc, desde que a remuneração não garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), decisão que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, obrigando a CEF a observá-la apenas após a publicação da ata daquele
V. Julgamento, ou seja, a partir de 12.6.2024.
II – Tendo-se em vista que a correção dos depósitos existentes por ocasião da propositura da presente demanda foi mantida na forma em que realizada, ou seja, pela TR, e que as correções posteriores à publicação da ata do julgamento do STF deverão observar o decidido na ADI, uma vez que a empresa pública, na qualidade de gestora do fundo, está sujeita à legalidade, imperativa a improcedência do pedido.
III – Ou seja, determinando a Augusta Corte, a incidência de outro índice somente a partir de 12.6.2024, aqui se cuidando de demanda anterior em anos e anos, sem sucesso o pleito veiculado por meio da Inicial em questão. Precedente.
IV – Improvimento ao Agravo Interno. Decisão monocrática mantida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023563-46.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADI 5090. FGTS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - No que concerne ao tema discutido no presente feito, faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i.
Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - A despeito da literalidade do inc.
III do art. 1.040 do CPC/2015, o
C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. - Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014453-23.2014.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 13/09/2024) g.n.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Declaração de voto O Exmo. Desembargador Federal Renato Becho: Trata-se de agravo interno interposto por ELAINE CRISTINA LAZZARO PIMENTEL em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto.
O eminente Relator negou provimento ao agravo interno. Peço vênia ao e. Relator para divergir do voto apresentado. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios a serem utilizados na remuneração das contas vinculadas ao Fundo Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Por ocasião do julgamento da ADI 5090, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou tese no sentido de aplicar novos parâmetros às remunerações presentes nas contas vinculadas ao FGTS.
Confira-se: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.” Assim, restou estabelecido que, a partir da data da publicação da ata de julgamento (em 17/06/2024), deverá ser aplicado o critério legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), observando a garantia do mínimo, o qual será medido pelo índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; por sua vez, no caso das remunerações das contas vinculadas ao FGTS serem inferiores ao índice IPCA, caberá ao Conselho Curados do Fundo, definir a forma de compensação.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a atualização das remunerações de sua conta vinculada ao FGTS, desde o ano de 1999, por índice que garanta o poder aquisitivo, tendo em vista que a TR se mostra inadequada para fins de atualização. Observo que o julgado do STF determinou a aplicação dos efeitos prospectivos não somente aos depósitos futuros nas contas, mas também aos saldos já existentes.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)(grifei) Por esse motivo, remanesce a parte apelante o interesse de agir, com o objetivo de aplicação da decisão ao caso dos autos, sobretudo, para verificação se há remunerações a serem atualizadas pelos parâmetros do julgado.
Ademais, a parte autora necessita de um pronunciamento judicial adequado, ante a comprovação do interesse de agir em relação aos saldos existentes em sua conta, bem como pelo fato de que não estão presentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC. Assim, considerando que o presente feito não reuniu as condições necessárias para o julgamento imediato nesta Corte Regional, deixo de aplicar o artigo 1.013, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a triangularização da ação, em virtude da ausência de citação da Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, divirjo do e. Relator para dar PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reconhecer o interesse de agir da parte autora, no entanto, considerando que a causa não está madura, ANULO A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE. STF. ADI 5090. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Busca a parte agravante a reforma da decisão que negou provimento ao recurso de apelação.
Reitera a discussão dos critérios de remuneração dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS, bem como sustenta a injustiça do critério atual, que não remunera os valores depositados sequer pela inflação do período. - No que se refere à possibilidade de julgamento do vertente feito antes do trânsito em julgado da ADI 5090, segundo a jurisprudência consolidada do
C. STF, a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento. - A decisão proferida na ADI 5090 julgou parcialmente procedente o pedido formulado, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, e estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) deverá garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - Cuida-se de novo regramento remuneratório, que, como fez questão de esclarecer o STF, aplica-se tão somente a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090. - HÁ discrepância entre os critérios de remuneração das contas do FGTS trazidos na inicial e o estabelecido pelo STF.
Forçoso reconhecer a improcedência do pedido. - Ausentes elementos que alterem a conclusão adotada no decisum. Precedentes desta E. Turma. - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, em julgamento com quórum ampliado, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Antonio Morimoto (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães, David Dantas e Herbert de Bruyn; vencido o senhor Desembargador Federal Renato Becho, que lhe dava parcial provimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL