Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARLON DOURADO DE AZEVEDO
- Advogado
- PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018924-72.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARLON DOURADO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI - SP199459 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de substituição da TR pelo INPC, IPCA ou qualquer outro índice de correção monetária dos depósitos fundiários em seu nome.
Alega que não houve trânsito em julgado da ADI 5090, razão pela qual, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua possibilidade de oposição vem prevista, também, no artigo 48, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. No caso, a sentença não está eivada de nenhum desses vícios.
O que se tem é a pura intenção da parte autora em rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, de modo que os embargos não podem ser acolhidos. De todo modo, saliento que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão no qual firmada a tese de recurso repetitivo, tendo em vista o que preceitua o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. Caso deseje ver reformada a sentença proferida deverá a parte autora interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e
Intime-se. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
