Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BANCO ITAU BBA S.A.
- Advogados
- LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER (OAB 234718/SP), SIDNEY KAWAMURA LONGO (OAB 221483/SP), KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI (OAB 204813/SP), LETICIA CAROLINA MURIAS FIDALGO (OAB 464585/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018947-57.2016.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO ITAU BBA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA CAROLINA MURIAS FIDALGO - SP464585-A
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo BANCO ITAÚ BBA S/S em face da UNIÃO FEDERAL. Valor da causa em 01/02/2012: R$ 29.848.089,38 (vinte e nove milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), (fls. 17, ID 90432039). A r. sentença, datada de 8/8/2018 (fls. 4/19, ID 90432041), acolheu o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo nº 16327.720075/2012-18.
Condenou a União ao pagamento das despesas processuais, que incluem o reembolso das custas adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Diante da interposição de recurso de apelação pela União (fls. 22/37, ID 90432041), os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
A parte autora requereu desistência da ação (ID 362233872). Intimada, a União informou que “concorda com a renúncia ao direito em que se funda a ação, e consequente extinção do feito desde que seja determinada a aplicação do artigo 90 do CPC.” (ID 389115839).
