SANDRO DALL AVERDE (OAB 216775/SP), BIANCA PADOVANI PEREIRA DALL AVERDE (OAB 249272/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018998-68.2016.4.03.6100 AUTOR: VILA VICENTINA EM BROTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO DALL AVERDE - SP216775-E ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA PADOVANI PEREIRA DALL AVERDE - SP249272 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
SANDRO DALL AVERDE (OAB 216775/SP), BIANCA PADOVANI PEREIRA DALL AVERDE (OAB 249272/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018998-68.2016.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: VILA VICENTINA EM BROTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRO DALL AVERDE - SP216775-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BIANCA PADOVANI PEREIRA DALL AVERDE - SP249272-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que, ao apreciar apelação da parte autora e remessa oficial, deu provimento à apelação, deu parcial provimento à remessa oficial e majorou em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. A agravante sustenta, em síntese, que a majoração dos honorários advocatícios recursais seria indevida, uma vez que não houve interposição de recurso por parte da União no presente feito, pressuposto indispensável ao arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Pugna pela exclusão do acréscimo de 1% determinado na decisão agravada.
É o relatório.
Decido. No caso dos autos, verificada a procedência dos fundamentos articulados pela agravante, cabe o exercício do juízo de retratação. A majoração de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso interposto pela parte que suportará a majoração. No caso concreto, a União não interpôs recurso na fase processual em que proferida a decisão monocrática ora agravada.
O feito versava sobre apelação interposta pela parte autora e remessa oficial. Não havendo recurso da Fazenda Nacional que houvesse sido desprovido ou não conhecido, está ausente o pressuposto essencial ao arbitramento dos honorários recursais.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero parcialmente a decisão monocrática para excluir a majoração dos honorários advocatícios recursais determinada em desfavor da União Federal, mantendo, no mais, os demais termos da decisão.
Publique-se. Intime(m)-se. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
VILA VICENTINA EM BROTAS
Advogados
SANDRO DALL AVERDE (OAB 216775/SP), BIANCA PADOVANI PEREIRA DALL AVERDE (OAB 249272/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018998-68.2016.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: VILA VICENTINA EM BROTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRO DALL AVERDE - SP216775-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BIANCA PADOVANI PEREIRA DALL AVERDE - SP249272-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
VILA VICENTINA EM BROTAS
Advogados
SANDRO DALL AVERDE (OAB 216775/SP), BIANCA PADOVANI PEREIRA DALL AVERDE (OAB 249272/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018998-68.2016.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: VILA VICENTINA EM BROTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRO DALL AVERDE - SP216775-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BIANCA PADOVANI PEREIRA DALL AVERDE - SP249272-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação ordinária, para reconhecer a imunidade do art. 195, §7° da Constituição e condenar a União a restituir as contribuições indevidamente recolhidas, acrescidas de correção monetária desde a data do recolhimento até o efetivo pagamento, aplicado-se a taxa Selic. A apelante alega, em síntese, que também tem direito ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente à título de PIS.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da remessa necessária e da apelação e passo aos seus respectivos exames. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
art. 932, IV
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia à imunidade relativa às contribuições sociais destinadas à seguridade social, prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a autora possui natureza de entidade beneficente de assistência social.
Dispõe o art. 195, §7º, da Constituição Federal: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” Insta salientar que, não obstante a redação do parágrafo falar em “isentas”, a doutrina afirma que se trata, efetivamente, de uma hipótese de imunidade. Nesse sentido, a partir de uma leitura sistemática da Constituição, em conjunto com o art. 146, II da Constituição, o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622, admitido com repercussão geral (Tema 32), fixou a seguinte tese: "Os requisitas para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. Desse modo, no aspecto material, a imunidade tributária das entidades beneficentes decorre do atendimento aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição da República como lei complementar, não podendo ser exigidos os requisitos diversos previstos em lei ordinária.
Assim, para gozarem da imunidade, as entidades deveriam obedecer às seguintes condições: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
No entanto, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração do Tema 32, bem como no julgamento conjunto do RE 566.622 e das ADIs 2.028, 2.026, 2.228 e 2.621, restou consignado que aspectos procedimentais referentes à certificação são passíveis de definição em lei ordinária, conforme restou ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR.
ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência:
1. "[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.".
2. "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.".
3. Procedência da ação "nos limites postos no voto do Ministro Relator". Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. (ADI 2028, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017) (grifos) Portanto, a exigência prevista no art. 55, II, da Lei nº 8.212/91 (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS), posteriormente regulamentada pela Lei nº 12.101/2009 e, atualmente pela Lei Complementar nº 187/2021, permanece vigente para as contribuições sociais.
Cumpre esclarecer que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social é o documento que atesta a condição filantrópica da entidade, certo, ademais, que a sua concessão pelo órgão competente é o reconhecimento de que os requisitos foram preenchidos. A propósito da natureza do CEBAS, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula 612, nos seguintes termos: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade".
Ademais, o CEBAS vigente ou com renovação tempestiva protocolada gera presunção relativa de cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN para fins de imunidade tributária da entidade beneficente de assistência social. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI, PIS E COFINS. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DINÂMICA DA ATIVIDADE EXERCIDA. CUSTO DE CONFORMIDADE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE.
PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando evidenciado que acórdão recorrido se encontra dotado de adequada e suficiente fundamentação apta a justificar suas conclusões, mesmo porque o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, resultantes da apreciação de questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) resulta de um ato administrativo, expedido pelo Poder Público após rigoroso procedimento de verificação, que atesta o cumprimento, pela entidade, dos requisitos legais para ser qualificada como beneficente de assistência social. Dentre esses requisitos auditados para a concessão do certificado, encontram-se disposições análogas ou idênticas àquelas previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional.
3. A exigência de que a entidade, a cada operação de comércio exterior, reapresente ao Fisco toda a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, como livros contábeis e demonstrativos financeiros, esvazia por completo a finalidade precípua do CEBAS, que é justamente a de conferir segurança jurídica e presunção de regularidade à entidade certificada, simplificando a fruição de seus direitos.
Tal exigência impõe ônus desproporcional e incompatível com a celeridade da via mandamental e com a própria dinâmica da atividade exercida pela recorrente, fazendo com que o custo de conformidade reduza ou suprima os benefícios da imunidade tributária constitucionalmente atribuída.
4. O CEBAS goza de presunção de legitimidade e veracidade, gerando a presunção relativa (juris tantum) de que a entidade portadora preenche os requisitos para a imunidade. Compete à autoridade fiscal, por meio de procedimento administrativo próprio e posterior, com garantia do contraditório e da ampla defesa, elidir tal presunção, e não à autoridade aduaneira, de forma casuística e como condição para o desembaraço de mercadorias.
5. A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocola do tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração Pública.
6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e provido para dar provimento ao próprio recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.242/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) (grifos) Assim, nos casos anteriores à LC 187/2021, a Lei nº 12.101/2009 dispunha sobre a certificação das entidades de assistência social, indicando os requisitos para que a entidade seja reconhecida como beneficente, em seu art. 4°.
Com o advento da LC 187/2021, estabeleceu-se que a imunidade tributária das entidades beneficentes decorre do atendimento aos requisitos previstos no seu art. 3°, o qual se aplica a operações ocorridas durante a sua vigência. Portanto, o reconhecimento da imunidade tributária de entidades filantrópicas deve obedecer à legislação de regência e dar-se de forma periódica, não havendo direito adquirido ao instituto.
Acerca da necessidade do CEBAS, relacionando-o ao aspecto procedimental, necessário para o gozo da imunidade, precedente desta
C. Terceira Turma: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 195, § 7º, CRFB. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. RECEITA OPERACIONAL. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN E DA LEI 12.101/2009, ATUALMENTE DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso vertente, pretende a parte autora, ora apelada, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuição ao PIS incidente sobre a sua receita operacional.
2. Em se tratando de contribuições, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195, da Constituição da República.
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República.
4. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da imunidade se faz mediante lei complementar.
5. No caso concreto, o r. Juízo a quo reconheceu o direito da parte autora, ora apelada, à imunidade prevista no § 7º, do art. 195, da Constituição da República, quanto aos (...) créditos tributários referentes a contribuições para o PIS dos períodos de 04/1995 a 10/1995 e 11/1995 a 01/2000, contestando a União, em seu recurso de apelação, inexigibilidade do CEBAS como requisito da fruição da imunidade tributária.
6. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária.
7. Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais.
8. Sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço no caso dos autos, os honorários devidos pela parte autora devem ser fixados nos percentuais mínimos de cada faixa do § 3º, respeitado o escalonamento previsto pelo § 5º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil.
9. Apelação e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012100-17.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023) (grifos nossos) No caso concreto, o autor obteve regularmente o CEBAS, emitido pelo Ministério da Saúde, que gera presunção relativa de cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN (ID 142525766, fls. 36).
Assim, há de se reconhecer a imunidade prevista no art. 195, §7º da Constituição Federal, que atinge as contribuições sociais e o PIS, nos termos do Tema 417 do E. STF. Destarte, faz jus a autora à restituição das contribuições indevidamente recolhidas e não prescritos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
Registre-se que não é cabível a restituição do indébito em espécie na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado pelo E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.420.691, sob o regime de repercussão geral (Tema 1262), ocasião em que se firmou a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Caso o contribuinte opte pela compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, deverá realizá-la somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o art. 170-A do Código Tributário Nacional e observadas as disposições do artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada. Ressalve-se que o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de acordo com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP).
Não obstante, compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor do tributo a ser excluído, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. A atualização monetária incide a partir da data em que o tributo foi indevidamente pago (conforme Súmula nº 162 do STJ) até a efetiva compensação. Para realizar os cálculos correspondentes, devem ser utilizados exclusivamente os indexadores estabelecidos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, sendo a taxa Selic o índice aplicável, conforme estipulado pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, dou provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para esclarecer os critérios de compensação. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 2°, 3º, 4°, 5º e 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se vista ao MPF. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal