32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N APELADO: VIVIAN APARECIDA MARQUES DE ANDRADE, VIVIANE CRISTINA MARQUES DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: "D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em agosto de 2014, em que a parte autora postula o benefício da pensão por morte. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pelo Magistrado(a) da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga/SP em 18/01/2016. Houve interposição de Apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 31/05/2016. Procedente o pedido das autoras para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento de sua genitora desde a data do requerimento administrativo.
Determinado que a atualização monetária, em relação às parcelas devidas a partir de junho de 2009, far-se-á pelo constante na Lei 11.960/09, até 25 de março de 2015, quando, a teor da modulação que o Supremo Tribunal Federal atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC n° 62/09, nos autos da ADI 4.357 e 4.425, a correção passará a contar segundo o IPCA-E, observada a data do requerimento administrativo.
Fixados os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até 30/06/2009, e a partir de 1° de julho de 2009 incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a eventual expedição do precatório, os índices oficiais de remuneração básica e juros) aplicados à caderneta de poupança (TR -Taxa Referencial), nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, observada a data da citação.
Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor condenação, nos termos da súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário e concedida tutela antecipada para implantação do benefício (id. 90527898- fls. 160/162). Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que a incapacidade foi reconhecida após a maioridade das autoras, de forma que não podem ser consideradas dependentes (id. 90527898-fls. 173/178 e id. 90527899- fls. 01/04). Com contrarrazões das autoras (id. 90527945- fls. 11/15). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (id. 90527945-fls. 26/28).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito.
Não se conhece da remessa necessária, eis que embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Neste sentido cite-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024) No mais, conheço do recurso.
O pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do Código de Processo Civil e encontra barreira no parágrafo 1°, V, do mesmo diploma processual. Passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991.
Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Quanto à invalidez o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que sua prova deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.) (...) (AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019). Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. (...) Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5062215-72.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 14/09/2023, Intim. 19/09/2023). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) A incapacidade superveniente à maioridade não afasta a dependência econômica com relação aos pais, desde que comprovada a incapacidade na data do óbito. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000675-65.2011.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, j. 08/08/2024, Intim. 12/08/2024). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. PROVA DE DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0007666-49.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, j. 11/03/2024, Intim. 13/03/2024). A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conforme disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. Trata-se de presunção iuris tantum que pode ser elidida por prova em contrário. Neste sentido, o Tema114/TNU: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada”, (j. 13/11/2013, transitado 13/01/2014).
Cabe ressaltar, não há exigência de exclusividade da dependência dos filhos em relação aos pais, permitindo o recebimento de outra renda. Do caso dos autos Após a análise acurada dos autos, verifica-se que o óbito de Neusa Aparecida Straccini Marques de Andrade ocorreu em 20/09/2012 (id. 90527897-fl. 25). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurada da de cujus quando de seu falecimento, conforme reconhecido pelo INSS, bem assim com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, já que auferia o benefício de auxílio-doença na ocasião do óbito- NB 31/550.992.519-8 (id. 90527897-fl. 67 e id. 90527898-fl 02). As requerentes comprovaram por meio da certidão de nascimento a qualidade de filhas da segurada (id. 90527897-fl. 27 e 34).
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, a autarquia previdenciária alega que o filho maior inválido somente pode ser considerado dependente se a invalidez ocorrer antes dos 21 anos ou antes da emancipação e desde que a dependência econômica não tenha sido afastada. Ocorre que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Cabe ressaltar que as autoras foram submetidas à perícia, no dia 07/05/2015, sendo constada a incapacidade total e permanente desde março 2000, ou seja, em data anterior ao óbito da genitora em 31/01/2016 (id. 90527898-fl. 115/129). Ademais, as autoras foram devidamente interditadas diante da incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (id. 90527898-fls. 152/153). Quanto ao requisito da dependência econômica das autoras em relação à falecida, em consulta ao Sistema DATAPREV-CNIS, observa-se que as requerentes nunca trabalharam, tal fato foi corroborado pelo laudo pericial produzido nos autos, de maneira que a dependência é presumida, fazendo jus ao benefício (id. 90527898-fls. 89/90 e id. 90527898-fl. 115/129).
Desse modo, constada incapacidade prévia ao óbito da genitora e a dependência econômica, as autoras fazem jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, conforme determinado na r. sentença. Em relação ao termo inicial, mantenho na data do requerimento administrativo em 17/06/2013(id. 90527897-fl.37), conforme determinado na r. sentença, uma vez que não houve insurgência pela parte autora.
Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2 (dois) pontos percentuais, observadas as normas contidas no artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. " São Paulo, 9 de outubro de 2024.