Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO VIEIRA DE SOUZA
- Advogado
- WAGNER PEREIRA RIBEIRO (OAB 337008/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019057-56.2016.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: EDUARDO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: WAGNER PEREIRA RIBEIRO - SP337008
DECISÃO
Vistos em decisão. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de ressarcimento ao erário em face de EDUARDO VIEIRA DE SOUZA, pleiteando a restituição dos valores que reputa indevidamente recebidos pelo réu a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência – NB 87/111.183.820-5. O feito tramita sob o rito comum e possui valor da causa de R$ 29.482,44 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Segundo a inicial, o benefício teve início em 11/08/1998 e, em procedimento de revisão, o INSS constatou que o réu passou a exercer atividade remunerada, mantendo vínculos empregatícios, sem que tivesse havido a cessação imediata da prestação assistencial. A cobrança administrativa abrange valores pagos no período de 01/06/2007 a 30/06/2012. O processo permaneceu suspenso em razão da afetação do REsp nº 1.381.734/RN ao rito dos recursos repetitivos.
Após o julgamento definitivo do Tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi levantado o sobrestamento e determinada a manifestação das partes acerca do regular prosseguimento do feito, dos efeitos do precedente e, especificamente, da competência deste Juízo Cível, considerada a natureza assistencial do benefício e a eventual incidência da Súmula nº 37 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O INSS manifestou-se pelo prosseguimento do feito e julgamento da pretensão ressarcitória (ID 592041320).
O réu, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias da Subseção Judiciária de São Paulo. Na mesma manifestação, seu patrono comunicou a renúncia ao mandato. Quanto à renúncia, foi determinado ao advogado que comprovasse a comunicação ao mandante, consignando-se que, até essa providência, permaneceria regularmente constituído nos autos.
