PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019061-93.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: LEICHT SAO PAULO MOVEIS PLANEJADOS - EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: WALMIR ANTONIO BARROSO - SP241317-S
APELADO: LEICHT SAO PAULO MOVEIS PLANEJADOS - EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: WALMIR ANTONIO BARROSO - SP241317-S OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019061-93.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LEICHT SAO PAULO MOVEIS PLANEJADOS - EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WALMIR ANTONIO BARROSO - SP241317-S APELADO: LEICHT SAO PAULO MOVEIS PLANEJADOS - EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: WALMIR ANTONIO BARROSO - SP241317-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Remessa Necessária e recursos de apelação interpostos por LEICHT SÃO PAULO MÓVEIS PLANEJADOS e UNIÃO contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a incluir o ISS e o ICMS nas bases de cálculo do PIS, da COFINS e da CPRB para fatos geradores vincendos ao ajuizamento desta ação, com direito à compensação (ID 100921594, pág. 95/105).
Em suas razões recursais, e em síntese, a LEICHT SÃO PAULO MÓVEIS PLANEJADOS requer o reconhecimento da inexigibilidade da inclusão do PIS, COFINS, CPRB, IR, CSLL e IPI nas bases de cálculo do PIS, COFINS, CPRB, IR, CSLL e IPI nas notas fiscais emitidas por fornecedores e prestadores por aquisições e contratações da impetrante, bem como nas notas fiscais emitidas por ocasião das saídas, fazendo incidir o conceito de faturamento e renda.
Requer, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (ID 100921594, pág. 113/145). A UNIÃO, por sua vez, afirma que deve o ICMS servir de base de cálculo para o PIS, a COFINS e a CPRB, pois são valores que englobam o conceito de receita (ID 100921594, pág. 149/198). Intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (ID100921594, pág. 222/236 e ID 100921594, pág. 240 a ID 100921595, pág.23).
O Ministério Público Federal se manifestou pela reforma da sentença para manter a exclusão apenas do ICMS da base de cálculo e somente do PIS e da COFINS, em relação às contribuições vincendas, após o trânsito em julgado (ID 100921595, pág. 28/33). O feito foi sobrestado a fim de aguardar o julgamento do Tema n° 994 do STJ (ID 100921595, pág. 39). Com o trânsito em julgado, foi levantado o sobrestamento (ID 100921595, pág. 43).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019061-93.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LEICHT SAO PAULO MOVEIS PLANEJADOS - EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WALMIR ANTONIO BARROSO - SP241317-S APELADO: LEICHT SAO PAULO MOVEIS PLANEJADOS - EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: WALMIR ANTONIO BARROSO - SP241317-S V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre o direito de não inclusão de valores de tributos na base de cálculo de outros tributos federais.
Consta dos autos que a Leicht São Paulo Móveis Planejados impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento da inexigibilidade de inclusão de tributos de saída (ISS/ICMS/PIS/COFINS/CPRB,IR,CS) na base de cálculo do PIS, COFINS, CPRB, IR, CS e IPI, indicadas nas notas fiscais de bens e serviços emitidas pelos fornecedores/prestadores, por ocasião das aquisições, bem como para reconhecer a inexigibilidade de inclusão do ISS, ICMS, PIS, COFINS, CPRB na base de cálculo do PIS, COFINS, CPRB e IPI, por ocasião das aquisições e contratações.
Objetivou, ainda, que o reconhecimento da inexigibilidade de inclusão do ICMS, lSS, PIS, COFINS, IR e CS na base de cálculo do PIS, COFINS, IR, CS e IPI, por ocasião das saídas. Por fim, buscou a declaração quanto ao direito à compensação dos valores suportados indevidamente nos últimos cinco anos. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que concedeu parcialmente a segurança nos seguintes termos (ID 100921594, pág. 95/105): (...) o Colendo STF já pacificou a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, ao qual foi dado provimento, em 08/10/2014, nos seguintes termos: (…) Assim, concluiu-se que o ICMS é estranho ao conceito de faturamento.
Tal entendimento deve ser estendido ao ISS, que deve ser excluído da base de cálculo da Cofins e do Pis. Deve, também, ser estendido para a Contribuição Previdenciária Patronal, prevista na Lei nº 12.546/11, eis que ela também tem, como base de cálculo, o faturamento. No entanto, tal entendimento não pode ser aplicado aos demais tributos indicados na inicial. (…)
Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso 1 do Novo Código de Processo Civil e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para assegurar que a impetrante recolha o PIS, a COFINS e a Contribuição Previdenciária Patronal, prevista na Lei nº 12.546/11, sem a inclusão do ISS e do ICMS em suas bases de cálculo. Reconheço, ainda, o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente a esse título, a partir de 30 de agosto de 2011, nos termos já expostos, devendo a autoridade impetrada abster-se de praticar atos tendentes à cobrança de tais valores.
A compensação só poderá ser feita após o trânsito em julgado, em razão do disposto no art. 170-A do CTN. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei n° 12.016/09. (...) Em primeiro plano, cumpre salientar que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo quanto ao reconhecimento de que o ICMS e o ISS devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Tal entendimento, frise-se, encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e vem sendo reiteradamente aplicado por este E.
Tribunal Regional Federal. A este respeito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. PIS. COFINS. INCLUSÃO ISS NA BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NAS PRÓPRIAS BASES. EXCLUSÃO DO ICMS, IPI, PIS/COFINS e IRPJ/CSLL DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DA TAXA SELIC NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO
C. STJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. MOMENTO DA DISPONIBILIDADE DA RENDA. INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito de (i) não incluir na base de cálculo de PIS e COFINS os valores referentes a PIS, COFINS e ISSQN; (ii) não incluir na base de cálculo de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido valores referentes a ICMS, IPI, PIS/COFINS e IRPJ/CSLL; (iii) não incluir na base de cálculo de IRPJ e CSLL os valores referentes à correção dos indébitos tributários, reconhecidos judicial ou administrativamente, pela Taxa SELIC; (iv) não calcular as contribuições parafiscais com base de cálculo superior a 20 salários mínimos; (v) não submeter os indébitos tributários reconhecidos judicialmente à tributação pelo IRPJ e CSLL antes da homologação da compensação tributária ou do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
2. Agravo interno da União Federal: parcialmente conhecido, uma vez que não houve pedido ou deferimento da expedição de precatório nos autos.
3. Exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS: o pedido de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito dos Recursos Extraordinários nº 592.616.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável o entendimento ao ISS, conforme jurisprudência pacífica desta E. Sexta Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte.
5. O e. Ministro Celso de Mello, ao apresentar seu voto no âmbito do RE 592.616, bem resumiu a questão ao sugerir a seguinte tese: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).
6. Momento da Incidência do IRPJ e CSLL sobre indébitos tributários: entendimento pacificado desta E. Corte Federal no sentido de que a incidência de IRPJ e CSLL sobre a repetição de indébito tributário deve ocorrer somente quando da homologação da compensação realizada pelo contribuinte, momento em que se dá a disponibilidade jurídica da renda. Precedentes.
7. Agravo interno da contribuinte - da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo: o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços.
8. O Supremo Tribunal Federal analisou a questão da incidência tributária mediante o denominado "cálculo por dentro", com entendimento de que referida cobrança não viola norma constitucional.
9. O
C. STJ, por sua vez, ao analisar a questão, também já se pronunciou pela possibilidade de inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS sobre sua própria base de cálculo. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal.
10. Inviável a aplicação do entendimento firmado no RE 574.706/PR, por não se tratar aqui de inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes.
11. Da exclusão do ICMS, IPI, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido- o e. STJ julgou os Recursos Especiais nº 1.767.631/SC e nº 1.772.470/RS (vinculados ao Tema nº 1.008), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, que trataram da possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
12. Conforme constou do julgamento, a adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL, o que corrobora o fato de ser possível aplicar ao IPI, ao PIS, à COFINS, ao IRPJ e à CSLL a mesma solução, por identidade de fundamentos.
13. Inclusão da Taxa Selic na base de cálculo do IRPJ e da CSLL: O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxaSelic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
14. Compulsando os autos depreende-se não ter a impetrante realizado pedido de afastamento das exações incidentes sobre juros e correção monetária decorrentes do levantamento de depósitos judiciais, tendo mencionado apenas a repetição de indébito, razão pela qual não se há falar em nulidade da sentença.
15. Contribuições ao Sistema “S”: a limitação da base de cálculo aos 20 salários mínimos incide sobre o total das remunerações pagas pela empresa. Não merece prosperar a alegação de que a previsão do art. 4º da Lei nº 6.950/8 aplica-se de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado. Pretensão que não encontra respaldo na Lei de regência, tampouco no entendimento jurisprudencial desta Corte Regional.
16. Ressalte-se que, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, os fundamentos adotados pelo
C. STJ no âmbito do Tema 1079 se aplicam às demais entidades parafiscais.
17. Agravo interno da União Federal parcialmente conhecido e, no mérito, agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001122-96.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, Intimação via sistema DATA: 22/05/2025) -- TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMAS 69/STF E 1279/STF. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCLUSÃO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INCLUSÃO DO PIS E COFINS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO DIREITO.
1. No que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, firmou compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No mesmo sentido, a Súmula 393/STJ.
2. Afigura-se indiscutível que a invocação de precedente obrigatório do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser admitida na qualidade de questão de ordem pública a viabilizar a exceção de pré-executividade.
3. Tema 69/STF: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Em modulação dos efeitos da decisão, assentou a
C. Corte Suprema que a incidência da tese do Tema 69/STF ocorre a partir de 15/03/2017, data do julgamento do RE 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas propostas até esse marco.
4. Tema 1279/STF: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017” (RE 1452421 RG, Relator Ministra Presidente, Tribunal Pleno, j. 22/09/2023, publ 29/09/2023).
5. HÁ que se considerar os fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, em observância ao marco temporal para fins de se reconhecer o direito dos contribuintes de excluir o valor do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, em consonância com as teses firmadas pelo
C. STF.
6. A parcela excedente decorre de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo que não demanda dilação probatória, amoldando-se ao definido no Resp 1.110.925/SP e na Súmula 393 do
C. STJ.
7. O título executivo não pode conter parcelas que foram rechaçadas da ordem jurídica pela
C. Suprema Corte no julgamento do RE 574.706, com repercussão geral. Assim, a cobrança das contribuições do PIS e da COFINS não pode conter na sua base de cálculo o ICMS, razão por que é de rigor a adequação do título executivo, sem necessidade de substituição do título.
8. In casu, os débitos de PIS/COFINS em cobro decorrem de fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, data fixada pela modulação do Tema 69/STF, observado o Tema 1279/STF. Assim, é de rigor a reforma em parte da r. decisão agravada com a finalidade de determinar o ajuste da CDA pela União, mediante a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, observado o que foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706, Tema 69/STF.
9. Ainda, não há como estender os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) a hipóteses de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de inclusão do PIS e COFINS nas suas próprias bases de cálculo, por não estarem abrangidas na referida tese.
10. A análise das alegações da parte agravante implica necessariamente dilação probatória e submissão ao contraditório, o que inviabiliza seu conhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade.
11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030394-40.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025) -- DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 69 DO STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITES DO PEDIDO.
COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL E CPRB.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, permitindo a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A decisão, contudo, foi além dos limites do pedido ao reconhecer expressamente o direito à restituição do indébito em vez de declarar apenas o direito à compensação tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve (i) a necessidade de adequação da sentença ao princípio da congruência (art. 492 do CPC); (ii) a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) os limites da compensação tributária nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; e (iv) a impossibilidade de exclusão do ISS, IRPJ, CSLL e CPRB das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do Tema 69 do STF (RE nº 574.706/PR), o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Pela identidade de fundamentos, a jurisprudência majoritária tem estendido essa tese ao ISS.
5. A compensação de créditos tributários deve observar os requisitos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, que veda a compensação de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros relativas a períodos anteriores à adoção do eSocial.
6. A sentença foi além do pedido ao reconhecer o direito à restituição do indébito, contrariando o art. 492 do CPC. O provimento deve se limitar à declaração do direito à compensação tributária.
7. A tese de repercussão geral firmada no STF (Tema 118 – RE 592.616) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB. No mesmo sentido, a jurisprudência impede a exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois esses tributos são apurados com base na receita bruta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação parcialmente provida para adequar a sentença aos limites do pedido, restringindo o provimento à declaração do direito à compensação tributária, nos termos da legislação aplicável. Tese de julgamento: "É possível a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral." "A compensação tributária deve observar os requisitos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007." "É inconstitucional a exclusão do ISS, IRPJ, CSLL e CPRB das bases de cálculo do PIS e da COFINS, por ausência de previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 492; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema 69); STF, RE 592.616 (Tema 118); STJ, REsp 1167039/DF. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002483-85.2023.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/04/2025, Intimação via sistema DATA: 10/04/2025) Muito embora se reconheça o acerto na ampliação do entendimento que afasta a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, estendendo tal lógica ao ISS – que igualmente não deve compor a base de incidência dessas contribuições –, tal raciocínio, todavia, não pode ser aplicado à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 994), firmou IN entendimento no sentido de que o ICMS não deve compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), uma vez que, por se tratar de tributo, não integra a receita bruta da empresa. Todavia, não obstante a existência de tese fixada em sede de recurso repetitivo, a controvérsia sobre a matéria persistiu e foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 1.187.264, representativo do Tema 1.048 da repercussão geral.
Ao analisar a controvérsia sob o prisma constitucional, o Plenário da Suprema Corte, em julgamento concluído em 23 de fevereiro de 2021, firmou tese em sentido contrário, nos seguintes termos: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB." Dessa forma, à luz do dever de os tribunais de manterem sua jurisprudência uniforme, íntegra e coerente, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, bem como diante da obrigatoriedade de observância das teses firmadas em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do CPC, impõe-se reconhecer incabível a pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.
Nesse sentido, vejamos: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 1048) E PELO STJ (TEMA 944). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69/STF), submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
2. Em sessão de julgamento dos REsp 1.624.297/RS, REsp 1.629.001/SC e REsp 1.638.772/SC, submetidos o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, havia firmado a tese de que "os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011" (Tema 994/STJ).
3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.187.264/SP (Tema 1048/STF), submetido à sistemática da Repercussão Geral, veio a reconhecer a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, firmando a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”).
4. Diante da tese adotada pelo STF sobre a questão, o STJ, por unanimidade, em juízo de retratação provocado por emissão de entendimento vinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF, alterou a tese repetitiva fixada no Tema 994/STJ, que passou a vigorar com a seguinte redação: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".
5. Impositivo, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1048/STF – RE nº 1.187.264/SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça em juízo de retratação (Tema 994/STJ – REsp 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001).
6. Juízo de Retratação positivo para negar provimento à apelação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000916-32.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/05/2023, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA) (destaquei) -- DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 1048) E PELO STJ (TEMA 944). VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, o acórdão embargado foi expresso em consignar que, no julgamento do RE 1.187.264, a Suprema Corte fixou a tese de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB” (Tema 1.048/STF), assim como o Superior Tribunal de Justiça alterou a tese repetitiva fixada no Tema 994/STJ, que passou a vigorar com a seguinte redação: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000962-72.2017.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/08/2023, Intimação via sistema DATA: 22/08/2023) (destaquei) No que tange aos demais tributos indicados na exordial, ainda que a impetrante sustente que todos os impostos e contribuições devam ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais, sob o argumento de que tais valores configurariam meros ônus fiscais e não receita ou faturamento, tal pretensão não encontra respaldo jurídico e, por isso, não merece acolhida.
Considerou o magistrado sentenciante que: "O faturamento deve ser entendido como resultado econômico obtido com a exploração da atividade que corresponda ao objeto social da empresa. E, conforme disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. Assim, qualquer isenção deve estar claramente definida no texto legal.
Não é, pois, possível estender a exclusão dos tributos indicados na inicial da base de cálculo de outros tributos, já que eles não foram excluídos do conceito de receita ou de faturamento." Com efeito, não há fundamento jurídico que ampare a extensão da tese firmada quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para os demais tributos indicados pela impetrante. Dessa forma, deve ser mantida incólume a sentença na parte em que reconhece a impossibilidade de ampliação da exclusão pretendida a outras exações tributárias, por ausência de amparo legal e jurisprudencial.
Por derradeiro, no que se refere ao pleito recursal da União quanto à fixação do termo inicial da compensação, não assiste razão à pretensão de limitar tal marco à data do ajuizamento da presente ação mandamental. Isso porque é possível a compensação administrativa dos créditos tributários eventualmente constituídos em virtude de recolhimentos indevidos efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em conformidade com o artigo 168 do CTN e da jurisprudência pacificada no âmbito deste E.
Tribunal Regional Federal. A este respeito, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente pedido de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS em face do conceito de receita/faturamento definido pelo STF por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, bem como os parâmetros a serem observados na compensação do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal, e tal entendimento deve ser aplicado ao ISS.
4. O valor retido em razão do ISS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF.
5. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS (entendimento que se estende ao ISS) e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tais parcelas.
6. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias.
Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.
7. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
8. Reconhecido o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 05/02/2024.
9. O reconhecimento da repercussão geral no bojo do RE 592.616/RS não justifica a suspensão das demandas que tratam do tema nesta fase processual, porquanto inexiste determinação do STF nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação da União e remessa oficial não providas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 195, I, “b”; Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03; Lei nº 12.973/14; CTN, arts. 156, II, 168, 170 e 170-A; Lei nº 11.457/07, arts. 26 e 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (tema 69); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024641-77.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/09/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004116-69.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/09/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002309-77.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/07/2025, Intimação via sistema DATA: 30/07/2025) -- TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO POR
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO E COMPENSÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I – Caso em Exame
1 - Trata-se de mandado de segurança por meio da qual a parte impetrante objetiva seja assegurado o direito de transmissão e processamento das declarações de compensação efetuadas com base em indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, até o esgotamento da totalidade dos créditos apurados, afastando-se as restrições previstas no artigo 106 da IN/RFB n. 2.055/2021, que prevê a prescrição do direito à compensação no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte.
II – Questão em Discussão
2 - Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo de que dispõe a parte para proceder à compensação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, notadamente se o esgotamento da totalidade do indébito está sujeito ao prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN.
III – Razões de Decidir
3 - A aplicação da técnica de julgamento "per relationem" foi chancelada pela jurisprudência das Colendas Cortes Superiores, porquanto a remissão aos fundamentos da decisão anterior configura legítima motivação e atende ao comando constitucional do artigo 93, inciso X, do Texto Magno. Precedentes.
4 - O instituto da compensação, como forma de extinção do crédito tributário, está previsto no artigo 74 da Lei n. 9.430/1996. No âmbito infralegal, a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado está regulamentada nos artigos 100 a 108 da IN/RFB n. 2.055/2021.
5 - O direito de pleitear a restituição do indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha reconhecido o indébito tributário, nos termos do artigo 168, II, do CTN e Súmula STF n. 150.
6 - O artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 não fixou prazo para a finalização da compensação do indébito tributário reconhecido em favor do contribuinte, sendo certo que o artigo 106 da IN/RFB n. 2.055/2021, ao impor limite temporal para apresentação da declaração de compensação, extrapolou o poder regulamentar conferido pela lei, violando, por conseguinte, o princípio da legalidade.
7 - Não obstante o artigo 168 do CTN tenha fixado prazo de cinco anos para o contribuinte pleitear a repetição do indébito tributário, há que se entender que tal prazo refere-se tão somente ao início do exercício do direito de compensação, e não à conclusão do procedimento.
8 - A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessária tão somente a apresentação de pedido de habilitação dentro do quinquênio legal, podendo a compensação ser efetuada após esse prazo, até exaurimento do crédito. Precedentes.
9 - Tendo sido iniciado o procedimento de compensação antes de escoado o prazo de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte, não há que se falar em prescrição para aproveitamento e esgotamento dos respectivos créditos.
10 - A Lei n. 14.873/2024, que introduziu alterações na Lei n. 9.430/1996, editada com o escopo de limitar os valores mensais de créditos passíveis de compensação pelo contribuinte, não fixou prazo para o esgotamento da utilização desses créditos. Pelo contrário. A regra contida no novel artigo 74-A da Lei n. 9.430/1996 prevê claramente a possibilidade de compensação fracionada do crédito, sem qualquer limite temporal para o seu integral exaurimento, exigindo, tão somente, que a primeira declaração de compensação seja apresentada no prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito tributário em favor do contribuinte.
IV – Dispositivo
11 – Apelação da parte impetrante provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004590-46.2024.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/07/2025, Intimação via sistema DATA: 29/07/2025)
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para declarar legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, e nego provimento à apelação da impetrante, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXCLUSÃO DE OUTROS TRIBUTOS.
CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. DIREITO À COMPENSAÇÃO A PARTIR DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir tributos incidentes nas entradas e saídas da base de cálculo de outros tributos federais (ISS, ICMS, PIS, COFINS, CPRB, IRPJ e CSLL), bem como reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Sentença concedeu parcialmente a segurança para excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo do PIS, COFINS e CPRB, reconhecendo o direito à compensação após o trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
1. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se é legítima a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) saber se é possível estender essa exclusão a outros tributos (CPRB, IRPJ, CSLL e IPI); (iii) saber se é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB; e (iv) definir o termo inicial para a compensação dos valores pagos indevidamente.
III. Razões de decidir
1. A jurisprudência do STF reconhece que o ICMS não integra o conceito de receita ou faturamento, estendendo-se o mesmo entendimento ao ISS, o que justifica sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. O STF (Tema 1.048) fixou tese de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), razão pela qual não é possível sua exclusão nesse ponto.
3. A tese da impetrante quanto à exclusão de todos os tributos da base de cálculo dos tributos federais não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
4. A compensação dos tributos pagos indevidamente pode retroagir até cinco anos antes do ajuizamento da ação, observando-se o artigo 168 do CTN e o artigo 170-A quanto à necessidade de trânsito em julgado para início da compensação.
IV. Dispositivo e tese
1. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas para reconhecer a legitimidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Apelação da impetrante desprovida. Tese de julgamento: “1. O ICMS e o ISS não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, conforme jurisprudência dominante.
2. É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
3. Não há amparo jurídico para a exclusão de outros tributos da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e IPI.
4. É possível a compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, condicionada ao trânsito em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “b”; CTN, arts. 168, 170 e 170-A; Lei nº 12.546/2011; Lei nº 9.430/1996, art.
74. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048); STJ, REsp 1.638.772/SC (Tema 994).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União e negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal