Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Publicação
Julgamento em Diligência
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0019085-73.2006.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 EXECUTADO: VILMAR BUENO DE GODOI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA PINTO - GO7893
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Não houve impugnação. A exequente requereu a desistência do processo (ID 410375097).
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém rememorar que, "acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53).
4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. " (REsp n. 1.769.643/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).
Assim sendo, cumpre apenas homologar a desistência da parte exequente, impondo-se a extinção do presente incidente de cumprimento de sentença sem a resolução de seu mérito. Posto isto, homologo a desistência da parte exequente e extingo o processo sem a resolução de seu mérito, nos termos do /c , todos do Código de Processo Civil. A despeito da desistência da parte exequente, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois, "consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt no AREsp n. 2.304.489/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Desistência
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0019085-73.2006.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B EXECUTADO: VILMAR BUENO DE GODOI Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA PINTO - GO7893 DECIDIDO EM INSPEÇÃO
Vistos. Trata de cumprimento de sentença. A parte executada não impugnou. A parte exequente requereu a desistência da ação – id 329652616. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O artigo 775, do CPC, dispõe que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”; O pleito de desistência formulado pela parte exequente beneficia a parte executada. Todavia, não há nos autos procuração/substabelecimento conferindo ao advogado requerente poderes especiais para desistir da ação. Assim, converto o julgamento em diligência, para que a exequente regularize a representação processual, conferindo à advogada poderes especiais para desistir da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que o silêncio será reputado como ausência de interesse no prosseguimento do feito. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0019085-73.2006.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B EXECUTADO: VILMAR BUENO DE GODOI Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA PINTO - GO7893 DECIDIDO EM INSPEÇÃO
Vistos. Trata de cumprimento de sentença. A parte executada não impugnou. A parte exequente requereu a desistência da ação – id 329652616. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O artigo 775, do CPC, dispõe que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”; O pleito de desistência formulado pela parte exequente beneficia a parte executada. Todavia, não há nos autos procuração/substabelecimento conferindo ao advogado requerente poderes especiais para desistir da ação. Assim, converto o julgamento em diligência, para que a exequente regularize a representação processual, conferindo à advogada poderes especiais para desistir da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que o silêncio será reputado como ausência de interesse no prosseguimento do feito. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Conclusão
2024
Mero expediente
Conclusão
2023
Expedida/certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
2022
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2019
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Remessa
Mudança de Classe Processual
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2017
Petição
2016
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
2015
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
2014
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
2013
Petição
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
2012
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
2011
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2010
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Petição
2009
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
2008
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Conclusão
2007
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Conclusão
2006
Petição
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0019085-73.2006.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: VILMAR BUENO DE GODOI Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA PINTO - GO7893
DESPACHO
Petição ID 110862732: concedo o prazo de 10 dias à CEF (exequente) para que cumpra o despacho ID 76546371. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0019085-73.2006.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: VILMAR BUENO DE GODOI Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA PINTO - GO7893
DESPACHO
Intime-se a exequente para que cumpra o determinado no documento juntado no ID 57496670, no prazo de 10 dias, recolhendo as devidas custas e comprovando diretamente no juízo deprecado. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0019085-73.2006.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: VILMAR BUENO DE GODOI Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA PINTO - GO7893
DESPACHO
Cumpra a EXEQUENTE o despacho ID 37135157, no prazo de 10 dias. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0019085-73.2006.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: VILMAR BUENO DE GODOI Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA PINTO - GO7893
DESPACHO
Cumpra a EXEQUENTE o despacho ID 37135157, no prazo de 10 dias. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição