PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019189-22.2017.4.03.9999 APELANTE: LUIZ HENRIQUE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N APELADO: LUIZ HENRIQUE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16/12/2016, em que a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A Juíza da Comarca de Sertãozinho acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 23/02/2017, para condenar o INSS: ao reconhecimento e averbação do período laborado sob condições especiais de 19/01/1998 a 31/05/2001; à concessão do benefício de aposentadoria especial, caso preenchidos os requisitos legais, com valores atualizados e remunerados conforme os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 134/2010, observada a prescrição quinquenal.
Diante da sucumbência recíproca, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Houve interposição de apelação pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/06/2017. A parte autora sustenta ter comprovado o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 07/01/1991 a 17/07/1991 e de 15/08/2011 a 26/03/2012, bem como de tempo comum em 14/11/1988 a 21/02/1989, requerendo o reconhecimento da especialidade desses intervalos, bem como o arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade do período admitido na sentença e sustenta a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Alega, ainda, que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta o reconhecimento da atividade especial e que a sentença deveria ter condenado ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
SENTENÇA
CONDICIONAL Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex offício, de nulidade da sentença recorrida. Isso porque, segundo impõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, que a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou obrigação de fazer consistente com a implantação de benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação de tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que, a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado pelo corpo do julgado, fato que é vedado pela legislação adjetiva.
Neste sentido, precedente desta Corte: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .". - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo a anulação do julgado.
Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento razão pela qual passo a análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens.
A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. DAS ANOTAÇÕES EM CTPS COMO PROVA DE TEMPO COMUM As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, conforme artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto 3.048/1999.
A Súmula nº 75 da TNU preconiza que a presunção de veracidade da CTPS permanece mesmo perante a ausência do registro no CNIS, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nessa linha de entendimento, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes, com destaques: DECLARAÇÃO DE
VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS. (...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. (...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Descabe ainda falar em reconhecimento de especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento em razão da mera continuidade do vínculo de emprego. (TRF-3 - ApCiv: 00164175220184039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) LAUDOS ANTERIORES AO PPP Necessidade de Prova Suplementar.
Antes da implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 2004, a comprovação das atividades especiais para fins de aposentadoria era realizada através de uma série de formulários que evoluíram ao longo do tempo: o SB-40 (regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979), o DISES-BE 5235 (regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991), o DSS-8030 (regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995) e finalmente o DIRBEN-8030 (regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000).
Estes formulários eram documentos simplificados que continham informações sobre a empresa, o trabalhador e as condições de trabalho, sendo utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou atividades em condições especiais. Inicialmente, até 28/04/1995, qualquer meio de prova era aceito para o enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de laudos técnicos, exceto para agentes específicos como ruído.
A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/97, e especialmente após a Lei 9.528/97, tornou-se obrigatório que os formulários fossem preenchidos com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Este laudo passou a ser um requisito essencial para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, devendo acompanhar os formulários anteriormente mencionados quando se tratava de períodos entre 14/10/1996 e 31/12/2003.
Quando o PPP foi instituído como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele já incorporava as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que deveria, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARTE DO PERÍODO Na mesma toada, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)" (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)" (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar condições ambientais de trabalho e subscrever PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelece a Lei nº 7.410/85 e a Portaria nº 3.275/89 do MTE, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
A jurisprudência do TRF-3 é expressa ao reconhecer que "ainda que o laudo pericial tenha sido elaborado por técnico em segurança do trabalho, tal fato não retira a sua credibilidade, eis que o técnico também é especialista em sua área, sendo capaz de opinar sobre as condições do ambiente de trabalho" (TRF-3, Ap: 00221197620184039999 SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 14/05/2019). Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, onde a exigência exclusiva de engenheiro de segurança geraria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO USO DE EPIS - TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025 o
C. STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090 assentando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial", tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Embora transpareça certa diferença entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, principalmente no que toca à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, tais julgados encontram-se em sintonia, atuando de modo complementar. Ambas as Cortes sedimentam o entendimento de que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional da legislação, de modo que o equipamento de proteção totalmente idôneo inviabiliza a concessão de benefício nesta modalidade.
Contudo, em ambos os julgados há a conclusão de que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento de proteção, a conclusão deve ser no sentido de sua inaptidão, com a consequente declaração de especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que apenas em 22/04/2025 o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova para EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento de proteção quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Contudo, tal orientação não pode ser aplicada retroativamente aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra os agentes nocivos. A aplicação retroativa deste novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, especialmente considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
O exame atento do cotidiano previdenciário revela que, efetivamente, pouquíssimos ou nenhum equipamento de proteção possui total eficácia contra o nocivo que busca anular. A eficácia apenas parcial dos equipamentos de proteção pode ser demonstrada através de exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O protetor auricular do tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) aplicável à maioria dos usuários, podendo se falar ainda em desvio padrão de atenuação a depender das condições de uso do equipamento (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426).
Da mesma forma, o protetor interauricolar CA 5674 apresenta Nível de Atenuação variável a depender do usuário do equipamento, condições de uso, nível de ruído a ser atenuado, dentre outros fatores (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras do tipo PFF1, PFF2 e PFF3, respectivamente utilizadas na atenuação de poeiras, fumos metálicos e radionuclídeos e contaminantes particulados tóxicos, apresentam eficácia parcial.
A máscara do tipo PFF1 CA 39201, segundo ficha técnica emitida pelo fabricante, é capaz de impedir aspiração de apenas 80% dos compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). Os patamares de filtragem das demais máscaras de uso hospitalar e industrial também estão aquém da proteção total ensejada, cite-se a conhecida máscara N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, que possui eficácia somente parcial de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: A eficácia imperfeita dos EPIs é também observada em luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160), dentre outros equipamentos incapazes de prover integral proteção.
Acresça-se que o próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP no âmbito administrativo (art. 291 da IN 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas infirma a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", condição esta raramente verificada na prática, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, prazo de validade, periodicidade de troca e higienização.
Destaque-se, ainda, que a própria regulamentação do INSS (IN 170/2024, art. 291, §2º) estabelece que "nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria". Ademais, é cediço que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração decorrente de níveis acústicos contínuos acima de 85 dB(A), cenário em que existe lesão das células ciliadas sensoriais da cóclea no ouvido interno, de forma que o uso de equipamento de proteção é absolutamente irrelevante, já que a perda sensorial ocorre por fatores mecânicos.
Assim, muito embora o STJ tenha reassentado que constitui ônus da parte segurada a demonstração de ineficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador quando há declaração expressa de eficácia no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente porque a existência de fundada dúvida quanto à efetiva capacidade protetiva destes aparatos impõe que a especialidade seja reconhecida, já que esta é a condição que rege a maioria das atividades econômicas nas quais prospera o uso de aparelhamento de segurança, sobressaindo dúvida razoável quanto à efetiva atenuação do nocivo declarado.
DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). DO CASO DOS AUTOS A parte autora pleiteia o reconhecimento do período comum de 14/11/1988 a 21/02/1989, bem como do exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 07/01/1991 a 17/07/1991, 19/01/1998 a 31/05/2001 e de 15/08/2011 a 26/03/2012. Ressalte-se que a autarquia reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 18/11/1983 a 25/02/1985, 01/08/1985 a 22/12/1985, 02/04/1986 a 06/05/1986, 30/10/1986 a 30/03/1987, 07/04/1987 a 10/07/1987, 16/05/1988 a 22/07/1988, 05/06/1989 a 07/03/1990, 04/11/1991 a 30/04/1992, 06/08/1992 a 28/09/1992, 01/09/1993 a 21/02/1997, 02/07/2001 a 19/02/2004, 05/04/2004 a 14/06/2011 e de 03/12/2012 a 19/08/2015 (id. 90515496 - pág. 71).
Dessa forma, passo à análise dos interregnos controvertidos. No tocante ao período comum de 14/11/1988 a 21/02/1989, a CTPS (id. 90515495 - pág.
33) comprova o exercício da função de ajudante na empresa SOTEM - Sociedade de Montagem Ltda., constando, inclusive, anotação relativa ao FGTS (id. 90515495 - pág. 37). Nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade e constituem prova plena do vínculo empregatício, salvo prova em contrário. A Súmula nº 75 da TNU reforça esse entendimento ao reconhecer que a ausência de registro no CNIS não afasta tal presunção, a qual só pode ser elidida mediante elementos concretos que indiquem dúvida razoável sobre o conteúdo do documento.
Períodos 07/01/1991 a 17/07/1991 Função Ajudante Empresa Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A Prova Formulário DSS-8030 (id. 90515496 - pág.
41) e LTCAT (id. Análise A documentação aponta exposição ao agente físico ruído, na intensidade de 84 dB(A), superior ao limite de tolerância fixado pela legislação previdenciária vigente à época. Conclusão Especialidade comprovada. Períodos 19/01/1998 a 31/05/2001 Função Operador de guilhotina Empresa Sermatec Indústria e Montagens Ltda. Prova PPP (id. 90515495 - pág.
13) Análise O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informa que o autor esteve exposto a ruído de 93,6 dB(A), acima do limite legal de tolerância previsto na legislação vigente durante o período. Conclusão Especialidade comprovada. Períodos 15/08/2011 a 26/03/2012 Função Ajudante Geral C Empresa Equipalcool Sistemas Ltda. Prova PPP (id. 90515496 - pág. 55). Análise O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído de 91,4 dB(A), valor que excede os limites fixados pela norma previdenciária então vigente.
Conclusão Especialidade comprovada. Portanto, em 18/04/2016, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 6 meses e 15 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 331 meses, para o mínimo de 180 meses. Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 10/11/1983 17/11/1983 USESA PARTICIPACOES Comum Sem 0 0 8 1,0 0 0 8 1 2 18/11/1983 25/02/1985 USESA PARTICIPACOES Especial 25 Sem 1 3 8 1,4 1 9 11 15 3 11/03/1985 15/03/1985 STEFANONI Comum Sem 0 0 5 1,0 0 0 5 1 4 01/08/1985 22/12/1985 POSTO DE MOLAS SERTAOZINHO LTDA Especial 25 Sem 0 4 22 1,4 0 6 18 5 5 02/04/1986 06/05/1986 POSTO DE MOLAS SERTAOZINHO LTDA Especial 25 Sem 0 1 5 1,4 0 1 19 2 6 18/06/1986 06/08/1986 SPERTA IMOBILIARIA LTDA Comum Sem 0 1 19 1,0 0 1 19 3 7 30/10/1986 30/03/1987 POSTO DE MOLAS SERTAOZINHO LTDA Especial 25 Sem 0 5 1 1,4 0 7 1 6 8 07/04/1987 10/07/1987 USESA PARTICIPACOES Especial 25 Sem 0 3 4 1,4 0 4 11 4 9 16/05/1988 22/07/1988 USESA PARTICIPACOES Especial 25 Sem 0 2 7 1,4 0 3 3 3 10 14/11/1988 21/02/1989 SOTEM SOCIEDADE TECNICA DE MONTAGEM LTDA Comum Sem 0 3 8 1,0 0 3 8 4 11 22/03/1989 30/03/1989 REIS MAG PECAS E SERVICOS LTDA Comum Sem 0 0 9 1,0 0 0 9 1 12 05/06/1989 07/03/1990 CAMAC CALDEIRARIA E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 0 9 3 1,4 1 0 22 10 13 28/05/1990 26/06/1990 ESTRUTURAS METALICAS ALVARO ANTONIO MOSSIN LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 0 29 1,0 0 0 29 2 14 22/08/1990 30/10/1990 TEMPORAMA-EMPREGOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 2 9 1,0 0 2 9 3 15 07/01/1991 17/07/1991 NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A Especial 25 Sem 0 6 11 1,4 0 8 27 7 16 04/11/1991 30/04/1992 ZANINI EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA Especial 25 Sem 0 5 27 1,4 0 8 7 6 17 06/08/1992 28/09/1992 FEREZIN Especial 25 Sem 0 1 23 1,4 0 2 14 2 18 12/03/1993 01/05/1993 PANOSSI GUINDASTE LTDA Comum Sem 0 1 20 1,0 0 1 20 3 19 19/05/1993 08/06/1993 PEREIRA Comum Sem 0 0 20 1,0 0 0 20 1 20 01/09/1993 21/02/1997 BACH INDUSTRIA DE PERFILADOS LTDA Especial 25 Sem 3 5 21 1,4 4 10 11 42 21 11/04/1997 15/01/1998 COLUMBIA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 9 5 1,0 0 9 5 10 22 19/01/1998 16/12/1998 ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 0 10 28 1,4 1 3 9 11 23 17/12/1998 28/11/1999 ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 0 11 12 1,4 1 3 28 11 24 29/11/1999 31/05/2001 ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 1 6 2 1,4 2 1 8 18 25 02/07/2001 19/02/2004 ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 2 7 18 1,4 3 8 7 32 26 05/04/2004 01/04/2006 ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 1 11 27 1,4 2 9 13 25 27 02/04/2006 27/06/2007
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 1 2 26 1,0 1 2 26 14 28 28/06/2007 26/09/2009 ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 2 2 29 1,4 3 1 22 27 29 27/09/2009 11/10/2009
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO Comum Sem 0 0 15 1,0 0 0 15 1 30 12/10/2009 14/06/2011 ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 1 8 3 1,4 2 4 4 20 31 15/08/2011 26/03/2012 EQUIPALCOOL SISTEMAS LTDA Especial 25 Sem 0 7 12 1,4 0 10 10 8 32 03/12/2012 19/08/2015 HPB SISTEMAS DE ENERGIA LTDA Especial 25 Sem 2 8 17 1,4 3 9 17 33 No entanto, em 18/04/2016 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 23 anos, 3 meses e 10 dias, quando o mínimo é 25 anos): Seq.
Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 10/11/1983 17/11/1983 USESA PARTICIPACOES Comum Sem 0 0 8 1,0 0 0 0 1 2 18/11/1983 25/02/1985 USESA PARTICIPACOES Especial 25 Sem 1 3 8 1,0 1 3 8 15 3 11/03/1985 15/03/1985 STEFANONI Comum Sem 0 0 5 1,0 0 0 0 1 4 01/08/1985 22/12/1985 POSTO DE MOLAS SERTAOZINHO LTDA Especial 25 Sem 0 4 22 1,0 0 4 22 5 5 02/04/1986 06/05/1986 POSTO DE MOLAS SERTAOZINHO LTDA Especial 25 Sem 0 1 5 1,0 0 1 5 2 6 18/06/1986 06/08/1986 SPERTA IMOBILIARIA LTDA Comum Sem 0 1 19 1,0 0 0 0 3 7 30/10/1986 30/03/1987 POSTO DE MOLAS SERTAOZINHO LTDA Especial 25 Sem 0 5 1 1,0 0 5 1 6 8 07/04/1987 10/07/1987 USESA PARTICIPACOES Especial 25 Sem 0 3 4 1,0 0 3 4 4 9 16/05/1988 22/07/1988 USESA PARTICIPACOES Especial 25 Sem 0 2 7 1,0 0 2 7 3 10 14/11/1988 21/02/1989 SOTEM SOCIEDADE TECNICA DE MONTAGEM LTDA Comum Sem 0 3 8 1,0 0 0 0 4 11 22/03/1989 30/03/1989 REIS MAG PECAS E SERVICOS LTDA Comum Sem 0 0 9 1,0 0 0 0 1 12 05/06/1989 07/03/1990 CAMAC CALDEIRARIA E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 0 9 3 1,0 0 9 3 10 13 28/05/1990 26/06/1990 ESTRUTURAS METALICAS ALVARO ANTONIO MOSSIN LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 0 29 1,0 0 0 0 2 14 22/08/1990 30/10/1990 TEMPORAMA-EMPREGOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 2 9 1,0 0 0 0 3 15 07/01/1991 17/07/1991 NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A Especial 25 Sem 0 6 11 1,0 0 6 11 7 16 04/11/1991 30/04/1992 ZANINI EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA Especial 25 Sem 0 5 27 1,0 0 5 27 6 17 06/08/1992 28/09/1992 FEREZIN Especial 25 Sem 0 1 23 1,0 0 1 23 2 18 12/03/1993 01/05/1993 PANOSSI GUINDASTE LTDA Comum Sem 0 1 20 1,0 0 0 0 3 19 19/05/1993 08/06/1993 PEREIRA Comum Sem 0 0 20 1,0 0 0 0 1 20 01/09/1993 21/02/1997 BACH INDUSTRIA DE PERFILADOS LTDA Especial 25 Sem 3 5 21 1,0 3 5 21 42 21 11/04/1997 15/01/1998 COLUMBIA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 9 5 1,0 0 0 0 10 22 19/01/1998 16/12/1998 ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 0 10 28 1,0 0 10 28 11 23 17/12/1998 28/11/1999 ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 24 29/11/1999 31/05/2001 ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 1 6 2 1,0 1 6 2 18 25 02/07/2001 19/02/2004 ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 2 7 18 1,0 2 7 18 32 26 05/04/2004 01/04/2006 ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 1 11 27 1,0 1 11 27 25 27 02/04/2006 27/06/2007
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 1 2 26 1,0 0 0 0 14 28 28/06/2007 26/09/2009 ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 2 2 29 1,0 2 2 29 27 29 27/09/2009 11/10/2009
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO Comum Sem 0 0 15 1,0 0 0 0 1 30 12/10/2009 14/06/2011 ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Especial 25 Sem 1 8 3 1,0 1 8 3 20 31 15/08/2011 26/03/2012 EQUIPALCOOL SISTEMAS LTDA Especial 25 Sem 0 7 12 1,0 0 7 12 8 32 03/12/2012 19/08/2015 HPB SISTEMAS DE ENERGIA LTDA Especial 25 Sem 2 8 17 1,0 2 8 17 33 Embora o autor tenha pleiteado a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, no caso concreto, revela-se mais adequada a fixação no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sucumbente, o INSS deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do presente acórdão, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, observadas a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1105/STJ. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve remontar à data do requerimento administrativo, conquanto os documentos que o instruíram são hábeis a viabilizar a concessão do benefício.
Em relação aos consectários legais, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data do cumprimento de sentença. Dispositivo Posto isto, ANULO a sentença, posto que condicional, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 07/01/1991 a 17/07/1991, 19/01/1998 a 31/05/2001 e de 15/08/2011 a 26/03/2012, bem como o tempo comum de 14/11/1988 a 21/02/1989, determinando, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/04/2016).
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.