Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PEDRAS RIO RANCHO COMERCIO DE PEDRAS LTDA
- Advogados
- GERSON ELIEZER VAEVITCA COUTINHO (OAB 101739/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019202-02.2012.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PEDRAS GARCIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: GERSON ELIEZER VAEVITCA COUTINHO - SP101739 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal em que houve deferimento da restrição de transferência e licenciamento do veículo MBENZ/L1113, placas BYH-8264.
Mais tarde, esse veículo foi penhorado, conforme se vê às páginas 98/102 e 148 do ID 38198081. Agora, a requerente PEDRAS RIO RANCHO COM. DE PEDRAS LTDA ME vem aos autos requerer o levantamento da referida constrição. Aduz o requerente o seguinte: “A consulta foi realizada em 28/06/2023, encontrando o veículo M. BENZ/ L 1113, modelo do ano de 1984 (ID n. 292655879). A fazenda nacional, contrariando o determinado na ordem que autorizou o RENAJUD, solicitou a indisponibilidade do bem (ID n. 293132566).
Referido pedido, entretanto, fora indeferido por Vossa Excelência em ID n. 299362421. Ocorre que, em que pese o indeferimento do pedido de indisponibilidade, há ordem emanada nesse processo que coloca as restrições relacionadas, conforme se observa da documentação anexa. Soma-se ao fato de serem os requeridos dessa petição os legítimos proprietários, a presente medida se justifica.” (sic).
Decido. De início, e apenas a título de esclarecimento, é de se ressaltar que a decisão de ID 289467262 determinou, de fato, que a restrição de transferência não deveria ser incluída se o veículo encontrado tivesse mais de dez anos de fabricação. Esse comando foi devidamente cumprido, conforme se vê da certidão de ID 292655879. Contudo, a constrição que recaiu sobre o veículo em questão já havia sido determinada e efetivada há muito tempo, ainda em 2014 (páginas 98/102 e 148 do ID 38198081).
Pois bem. Esclarecido esse ponto, tem-se que a requerente PEDRAS RIO RANCHO COM. DE PEDRAS LTDA ME não é parte na presente execução e, nessa condição, não pode postular nesse feito. Para a defesa dos seus direitos, a requerente tem ao seu dispor os embargos de terceiro, previstos no Código de Processo Civil no art. 674, cuja redação tem o seguinte teor: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. §2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
