PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019212-44.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: N.
V. D. S. Advogados do(a) APELANTE: KATTYLA RABELO BOTREL - SP336304-A, MARAISA RABELO - MG96680 APELADO: U. F. -. F. N. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial de NELSON VICENTE DE SÁ, originado de embargos de terceiro em execução fiscal, contra acórdão que permitiu a constrição de bem imóvel defendido pelo embargante, o qual afirma ser proprietário. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Não merece guarida a alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa, haja vista que cabe ao juiz a determinação das provas necessárias à solução da demanda (art. 130 do CPC/1973, correspondente ao art. 370 do CPC atual). Além disso, é facultado ao magistrado a dispensa da sua produção quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para a elucidação da lide, como ocorreu.
Assim, não se verifica a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LV da CF/88 e artigos 355 e 399 do CPC/1973. Corrobora esse entendimento a jurisprudência desta corte: (TRF 3 Regiao, AC - APELAÇÃO CÍVEL 0015991-10.2012.4.03.6100/SP, Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Julg.: 19/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020). - Cinge-se à questão acerca da legalidade da constrição que recaiu sobre o imóvel que pertenceria ao embargante (lote de terreno nº
16 - localizado a cidade de Três Pontas – MG, Matrícula no. 21.03) e que teria sido adquirido da empresa R. E. L., através de escritura pública, na data de 24/01/2003, contudo sem registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. - A teor do artigo 185 do CTN, com a redação anterior à LC 115/2005, segundo a jurisprudência pacificada, ainda que o ajuste não tenha sido levado a registro no cartório de imóveis (artigos 1.245 do CC, 33, I, e 167 da Lei nº 6.015/73), dada a proteção legal concedida à posse, o contrato particular constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização da fraude à execução, in verbis:.
"É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução..". (AGARESP 201304080233, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE data:18/03/2014). - Ausente documento que comprove que o imóvel foi vendido ao embargante.
Nem mesmo a cópia da Escritura Pública de compra e venda, ou documento equivalente foram apresentados. O embargante apenas informa que teria adquirido o imóvel em 24.01.2003 e anexa ao processo a matrícula do terreno constante no serviço registral imobiliário da Comarca de Três Pontas/MG, documento que não tem o condão de comprovar a alegada titularidade do bem objeto de constrição. Os documentos apresentados na apelação (Id. 91730921 - Pág. 48/71) em nada infirmam ou comprovam a transferência do bem penhorado ou a sua posse. - A inscrição da dívida ativa mais antiga se deu em 19/07/2005 e o embargante alega ter adquirido da empresa Realiza o referido lote em 24/01/2003, contudo sem apresentar provas.
Dessa forma, sem a comprovação de posse ou da propriedade do bem imóvel pelo embargante, não há que se falar na desconstituição da penhora. - Apelação desprovida. Em sede de embargos declaratórios, o recorrente juntou escritura pública de compra e venda em que consta como comprador, afirmando que somente foi possível a juntada documento após o esclarecimento de que o número da matrícula havia sido alterado.
Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que “[...] quanto à instrução trazida apenas em sede de embargos de declaração (juntada aos autos da cópia da Escritura Pública de compra e venda), verifico que não se trata de documento novo e não restou demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno, de modo que não pode ser aceita nesta fase recursal. Ressalta-se que a corte superior já se manifestou sobre a inadmissibilidade de juntada de documentos após o julgamento da apelação, em sede embargos de declaração opostos no tribunal”.
É o relatório.
Decido. O acórdão recorrido acatou a alegação fazendária de que a propriedade do bem objeto da constrição não fora comprovada pelo recorrente em seus embargos de terceiro. O recorrente havia alegado cerceamento de defesa, uma vez que os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, acolhendo-se a argumentação da União, mas sem ter dado a ele oportunidade de apresentar sua réplica, aduzindo argumentos e juntando documentos em contraposição ao alegado pela Fazenda.
Por sua vez, a Turma julgadora rebateu tais argumentos, nos seguintes termos: “Inicialmente, não merece guarida a alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa, haja vista que cabe ao juiz a determinação das provas necessárias à solução da demanda (art. 130 do CPC/1973, correspondente ao art. 370 do CPC atual). Além disso, é facultado ao magistrado a dispensa da sua produção quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para a elucidação da lide, como ocorreu.
Assim, não se verifica a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LV da CF/88 e artigos 355 e 399 do CPC/1973. Corrobora esse entendimento a jurisprudência desta corte: (TRF 3 Regiao, AC - APELAÇÃO CÍVEL 0015991-10.2012.4.03.6100/SP, Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Julg.: 19/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020). Cinge-se à questão acerca da legalidade da constrição que recaiu sobre o imóvel que pertenceria ao embargante (lote de terreno nº
16 - localizado a cidade de Três Pontas – MG, Matrícula no. 21.03) e que teria sido adquirido da empresa R. E. L., através de escritura pública, na data de 24/01/2003, contudo sem registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. A teor do artigo 185 do CTN, com a redação anterior à LC 115/2005, segundo a jurisprudência pacificada, ainda que o ajuste não tenha sido levado a registro no cartório de imóveis (artigos 1.245 do CC, 33, I, e 167 da Lei nº 6.015/73), dada a proteção legal concedida à posse, o contrato particular constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização da fraude à execução, in verbis:.
"É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução..". (AGARESP 201304080233, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE data:18/03/2014).
No entanto, conforme se observa dos autos, verifico que não existe nenhum documento que comprove que o imóvel foi vendido ao embargante. Nem mesmo a cópia da Escritura Pública de compra e venda, ou documento equivalente foram apresentados. O embargante apenas informa que teria adquirido o imóvel em 24.01.2003 e anexa ao processo a matrícula do terreno constante no serviço registral imobiliário da Comarca de Três Pontas/MG, documento que não tem o condão de comprovar a alegada titularidade do bem objeto de constrição.
Os documentos apresentados na apelação (Id. 91730921 - Pág. 48/71) em nada infirmam ou comprovam a transferência do bem penhorado ou a sua posse.” O disposto na Súmula 7/STJ impede revolver a matéria fática para alterar a conclusão do acórdão quanto à ocorrência ou não de cerceamento de defesa, bem como à comprovação suficiente ou não da propriedade ou posse do bem em questão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Ipu requerendo a implantação de remuneração mensal correspondente ao salário-mínimo e o pagamento das diferenças salariais não recebidas.
2. Na sentença, o magistrado dirigente do feito julgou procedente o pedido (fls. 52/57, e-STJ), ordenando que fosse pago à ora requerida o piso de um salário-mínimo nacionalmente unificado, bem como as diferenças salariais sobre os valores relativos ao décimo terceiro e férias, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo ser irrefutável a ilegalidade por parte do Município, determinando que seja observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4ª).
3. Irresignado, o recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta "nulidade da sentença e do acordão recorrido, ante a ausência de intimação da anunciação do julgamento antecipado da lide, bem como em razão do cerceamento de defesa causado pela não abertura de dilação probatória oportuna" (fl. 121, e-STJ).
4. Cumpre ressaltar que a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não precedido do despacho que o anuncia não merece prosperar, porquanto o art. 328 do CPC, então vigente, assim não exigia. Neste contexto, tem-se que ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado.
5. Nesse contexto, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa. Precedentes: AgRg no REsp. 1.574.755/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 648.403/MS, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 29.5.2015
6. No caso em tela, com base no acervo probatório dos autos, as instâncias de origem entenderam não se mostrar necessário colacionar outras provas além das que acompanharam o pedido inicial e a contestação. Assim, inexistiu cerceamento de defesa ante a ausência de despacho saneador.
7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1833243 / CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 12/05/2020) Quanto à escritura pública juntada em sede de embargos de declaração, assim decidiu a Turma julgadora: “[...] quanto à instrução trazida apenas em sede de embargos de declaração (juntada aos autos da cópia da Escritura Pública de compra e venda), verifico que não se trata de documento novo e não restou demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno, de modo que não pode ser aceita nesta fase recursal.
Ressalta-se que a corte superior já se manifestou sobre a inadmissibilidade de juntada de documentos após o julgamento da apelação, em sede embargos de declaração opostos no tribunal” Modificar tal compreensão sobre a natureza do documento – novo ou não – ou sobre haver ou não justificativa para a juntada a destempo, são expedientes também vedados pela Súmula 7/STJ, por consubstanciarem matéria de prova.
Noutro enfoque, não se alegou violação ao art. 1.022 do CPC, o que era necessário para suprimento de eventual omissão da Turma julgadora a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ENDOSSO MANDATO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA
7. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 514, II, do CPC/1973 e 1.013, §§1º e 2º, do CPC/2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração . Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do CPC de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. A pretensão recursal acerca da negligência da Instituição financeira no protesto do título, bem como que tivesse sido notificada pela agravante no devido tempo acerca da ausência de higidez do título de crédito levado a protesto, demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que inexistindo ma-fé do portador, não se pode obstaculizar a cobrança do seu crédito, nem mesmo penalizá-lo por protestar título higidamente recebido, e, menos ainda, tornar insubsistente a autônoma obrigação que surgiu com o endosso. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314865/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PARÂMETROS. TABELA DA OAB. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/06/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Estado do Ceará interpôs recurso de Apelação contra sentença que rejeitara liminarmente os Embargos à Execução, opostos em face de Fernando Franco Júnior, advogado dativo nomeado em razão das férias da Defensora Pública da Comarca de Uruburetama/CE. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, ressaltando que "foram arbitrados, em favor do Embargado, honorários advocatícios no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Aos defensores nomeados é incontestável o direito de auferir honorários pelo trabalho exercido, conforme dispõe o art. 22, 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil".
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal de que o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742809/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023.