PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019219-85.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: VITORIO ROBERTO SILVA REIS Advogado do(a) APELANTE: EDNALVA LEMOS DA SILVA NUNES GOMES - SP260326-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação interposta por VITORIO ROBERTO SILVA REIS, visando a substituição da Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária do saldo de conta vinculada do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo INPC ou IPCA-e, ou qualquer outro índice, desde 1999 ou, subsidiariamente, o recálculo da TR nos meses em que o índice foi zero ou inferior à inflação oficial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. A sentença rejeitou liminarmente o pedido, com fundamento no art. 332, inc. II c.c. art. 487, inc. I, ambos do CPC/2015, sob o entendimento de que a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos realizados nas contas vinculadas do FGTS decorre de determinação legal, nos exatos termos explicitados pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.614.874/SC, razão pela qual não caberia ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em homenagem e observância ao princípio da Separação de Poderes. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois incompleta a relação jurídica. Inconformada, recorre a parte autora, reiterando, integralmente, os argumentos expendidos em sua exordial, quanto ao prejuízo acarretado pela manutenção da TR como índice de correção monetária dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS, visto que este não recompõe sequer as perdas decorrentes do processo inflacionário.
Determinada a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, esta apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Distribuídos os autos ao então Relator, o i. Des. Fed. Valdeci dos Santos, aos 14/01/2020, foi determinado o sobrestamento do feito, em face do deferimento de liminar pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5090, em regime de Repercussão Geral. É o Relatório.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao
12) e art. 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do cabimento, ou não, do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo existente em conta vinculada do FGTS, pelo INPC ou IPCA-e, ou ainda qualquer outro índice que garanta a reposição das perdas havidas a partir de 1999 em virtude do processo inflacionário.
Pois bem. No que concerne ao tema discutido no presente feito, faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Insta salientar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o
C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. Ocorre, todavia, que, na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a depósitos realizados no interregno de 1999 a 2015, considerando-se para tanto a data de ajuizamento da demanda em 23/09/2015.
Por consequência, considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, somente verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até meados de 2015.
Diante disso, temos que a manutenção do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, acerca da improcedência da pretensão da parte autora é medida que se impõe. Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. Consigno, por fim, que não há de se falar na incidência do regramento estabelecido pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que na r. sentença recorrida não houve a condenação da parte autora ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE VITORIO ROBERTO SILVA REIS, mantendo-se, integralmente, a r. sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2024.