PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019368-47.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: IVONEIDE MARIA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA VIEIRA LEITAO DA SILVA - SP203994 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por IVONEIDE MARIA DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual busca a concessão de tutela para suspender o leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 213.837, do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e, caso ocorra a arrematação, não seja efetivado o registro da carta de arrematação até decisão final.
Requer, também, seja fornecida planilha de cálculo contendo o valor atualizado das prestações vencidas até a data do deferimento da medida liminar. Relata que celebrou com a Caixa Econômica Federal o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo com Obrigações, Cancelamento do Registro de Ônus e Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito com Recursos do SBPE – Sistema Financeiro de Habitação – SFH” nº 1.4444.0167322-0 para financiamento do imóvel discutido nos autos.
Afirma que mantinha o regular pagamento das prestações devidas, entretanto, em razão de crise financeira, atrasou o pagamento da parcela nº 30, com vencimento em maio de 2015. Sustenta que, em junho de 2015, foi intimada pela ré para pagar o débito e requereu a renegociação da dívida, sem obter retorno. Consigna que a consolidação da propriedade do imóvel não extingue o contrato de mútuo, inaugurando uma nova fase procedimental, qual seja a execução contratual destinada ao leilão do imóvel.
Ao final, pleiteia a procedência da ação, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Na r. decisão de fls. 79/80 do ID 15550205, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a emenda da inicial, o que foi cumprido às fls. 81/87 do ID 15550205. A tutela foi indeferida na r. decisão de fls. 88/97 do ID 15550205. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação às fls. 104/116 do ID 15550205, com a juntada de documentos do processo administrativo às fls. 125/141 do ID 15550205.
Réplica às fls. 145/146 do ID 15550205. Instadas a especificarem as provas (fl. 150 do ID 15550205), a CEF informou não ter mais provas a produzir (fl. 152 do ID 15550205), e a autora requereu a produção de prova testemunhal (fl. 154 do ID 15550205). Os autos foram digitalizados. A prova testemunhal foi indeferida no ID 47837642. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 141833031).
Improcedência
Decisão
Conclusão
Novembro 20211 evento
Mero expediente
Maio 20211 evento
Conclusão
Março 20213 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Intimação
D
Janeiro 20201 evento
Mudança de Classe Processual
Fevereiro 20192 eventos
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2017
10 eventos
Outubro 20171 evento
Conclusão
Julho 20173 eventos
Petição
Petição
Mero expediente
Março 20173 eventos
Conclusão
Petição
Fevereiro 20173 eventos
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2016
11 eventos
Novembro 20161 evento
Mudança de Classe Processual
Outubro 20165 eventos
Petição
Petição
Setembro 20165 eventos
Petição
Publicação
É o relatório.
Decido. A autora pretende, em apertada síntese, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 213.837, do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, com a repactuação da dívida. Inicialmente, apenas a título de esclarecimento, destaca-se que, consoante entendimento jurisprudencial, consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, “é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH” (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel.Min.
Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007). Não obstante, tal entendimento não impõe a modificação de cláusulas contratuais simplesmente em decorrência da insatisfação genérica do mutuário. A evocação das garantias concedidas aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a parte de indicar, com clareza, quais cláusulas do contrato são abusivas ou exorbitantes. A par disso, salienta-se, também, que a mera formalização de contrato de adesão não caracteriza abusividade.
Assim, a eventual abusividade de cláusulas insertas em contrato padronizado deve ser especificada e comprovada, sendo desprovidas de fundamento alegações genéricas. No sentido exposto, transcrevo aresto que porta a seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. MÚTUO. SFI. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITES LEGAIS À TAXA DE JUROS. SAC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo
54. II - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem.
Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF.
III - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. HÁ na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC).
Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada.
IV - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
V - Não se sustenta a limitação dos juros a 12% ao ano baseada no artigo 192, § 3º da CF (Súmula Vinculante nº 7 do STF). O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). A previsão de taxa nominal de juros em 12% ao ano, com taxa efetiva ligeiramente superior a 12%, mas seguramente inferior a 13%, não ofende o artigo 25 da Lei 4.380/64 e não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das prestações (Súmula 382 do STJ).
VI - No caso em tela, a parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.
VII - Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante.
VIII - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o teor do art. 85, § 11 do CPC”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003382-94.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) – grifei No mais, consigna-se que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser aplicada se constatada a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica.
No caso dos autos, não há a necessidade da inversão do ônus da prova, haja vista que os documentos juntados ao presente processo são suficientes ao deslinde da causa. Dito isso, passe-se a análise do mérito. A previsão legal da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em face da inadimplência e não purgação da mora pelo devedor, não é inconstitucional, vez que este procedimento está sujeito a controle pelo Poder Judiciário, caso a parte interessada venha a postular eventual tutela jurisdicional.
No sentido exposto, colaciona-se julgado do E. TRF da 3ª Região: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA
SENTENÇA
E CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. PURGAÇÃO DA MORA. TOTALIDADE DA DÍVIDA. LEGALIDADE EXECUÇÃO LEI Nº 9.515/1997. APELAÇÃO NEGADA.
1. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de prova r o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73).
Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da parte RÉ e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
2. Ademais, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
3. Assim sendo, conclui-se que a produção de prova pericial é absolutamente desnecessária nesse momento processual.
4. Por fim, a exigência do artigo 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
5. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
6. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381).
7. Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC).
8. Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste.
9. Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal.
10. Alega a parte autora que a planilha apresentada pela CEF abrange o valor integral da dívida, o que não condiz com o conceito de purgação da mora, uma vez que para a purgação da mora basta o pagamento das parcelas vencidas com os acréscimos legais.
11. Contudo, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97 e da jurisprudência do E. STJ, a purgação da mora compreende o valor integral da dívida com os encargos legais e contratuais.
12. As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca.
Por essa razão, no âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem.
13. Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora.
14. Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
15. A exigência de intimação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97.
16. Desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97).
17. A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97).
18. Em suma, não se cogita o reconhecimento da inconstitucionalidade da execução extrajudicial ou de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66 e pela Lei 9.514/97 no caso em tela.
19. Apelação a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010573-59.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2021) – grifei. A par disso, dispõem os parágrafos 1º a 4º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97: “Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital” - grifei.
Na situação em tela, as cláusulas décima oitava a vigésima do contrato celebrado entre as partes estabelecem os procedimentos em caso de inadimplência, em conformidade com a Lei nº 9.514/97 (fls. 31/36 do ID 15550205), sendo a consolidação da propriedade e o leilão, em suma, regidos do seguinte modo: Com isso, o artigo 26, parágrafo 1º, da Lei nº 9.514/97, e a cláusula décima nona, caput, do contrato celebrado entre as partes determinam que o devedor será intimado, a requerimento do credor, para purgar a mora no prazo de quinze dias.
Os documentos de fls. 126/129 do ID 15550205 demonstram a intimação da autora, expedida em 17 de junho de 2015, pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, para purgação da mora relativa ao imóvel de matrícula nº 213.837, o que não foi feito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certidão de fl. 129. No mais, na averbação nº 09, constante da matrícula do imóvel (fl. 138 do ID 15550205), é possível verificar a consolidação da propriedade do bem em nome da Caixa Econômica Federal, por ausência de atendimento pela autora à intimação para pagar a dívida.
Os documentos juntados aos autos na exordial e pela ré, bem como a anotação constante na matrícula do imóvel, revelam que a autora foi devidamente notificada para purgar a mora. Não obstante, a demandante permaneceu inerte, acarretando a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal. Diante disso, não se observa nenhuma irregularidade procedimental na conduta da ré, tendo sido obedecidas todas as formalidades previstas no artigo 26 da Lei nº 9.514/97 até o momento.
A requerente defende, também, que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário não extingue de pleno direito o contrato de mútuo e permite a purgação do débito a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação. Nesse sentido, verifica-se que, ainda que o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 permita ao devedor purgar o débito a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, incluindo os encargos legais e contratuais, não apenas o pagamento das prestações vencidas.
No mais, o inadimplemento por período superior a sessenta dias acarreta o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula décima sétima, item b, do contrato celebrado. De modo que, não consta nos autos nenhuma comprovação de que autora tenha quitado integralmente o valor da dívida. Em movimento derradeiro, no tocante à alegação de tentativa da autora em renegociar a dívida, com a inércia da Caixa Econômica Federal em respondê-la, é consabido que a mera tentativa de renegociação da dívida não se presta para descaracterizar a mora.
Além disso, não foi trazido aos autos nenhum documento a corroborar a referida afirmação (e-mail, protocolo de atendimento, etc).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ficando a cobrança de tal verba condicionada à prova da inexistência de hipossuficiência, consoante o artigo 98, §3º, da mesma Lei Processual Civil, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita na decisão de fls. 79/80 do ID 15550205.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVONEIDE MARIA DE LIMA
Advogado
ROSANGELA VIEIRA LEITAO DA SILVA (OAB 203994/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019368-47.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: IVONEIDE MARIA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA VIEIRA LEITAO DA SILVA - SP203994 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O ID 15550205. Indefiro o pedido de oitiva de testemunha, haja vista que esta prova não é necessária para o deslinde do feito, pois a mera tentativa de renegociação da dívida não se presta para afastar eventual caracterização da mora em desfavor da parte autora.
Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2021.