APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019458-12.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.019458-1/SP
RELATOR
:
Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE
:
SILVANA SAMPAIO ARGUELHO
ADVOGADO
:
SP136309 THYENE RABELLO
:
SP362566 SILVANA SAMPAIO ARGUELHO
APELADO(A)
:
Uniao Federal
ADVOGADO
:
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
EMENTAJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO.1. Conforme se depreende do acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp nº 1.261.020/CE), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 503): Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral: "a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato."2. Ao apreciar a apelação da parte autora e o reexame necessário, a Primeira Turma deste Tribunal reconheceu o direito da apelante à incorporação dos quintos/décimos no período compreendido entre 09.04.1998 e 04.09.2001, tendo em vista decisão administrativa proferida pelo STJ, que serviu de paradigma para a extensão do benefício para os servidores da Justiça Federal da 3ª Região.3. Estando a matéria decidida em parcial desconformidade com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a adequação do julgado.4. Juízo de retratação positivo para limitar a incorporação dos quintos/décimos ao momento de sua integral absorção por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, limitar a incorporação dos quintos/décimos ao momento de sua integral absorção por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 23 de junho de 2022.
NINO TOLDO
Desembargador Federal