Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2025
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
2021
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
2020
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Mérito
Expedida/certificada
Inclusão em pauta
Remessa
Conclusão
2019
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2018
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Petição
Improcedência
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Petição
2017
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
2016
Publicação
Petição
Recebimento
Petição
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0019598-89.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589, NAILA HAZIME TINTI - SP245553, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B EXECUTADO: SEDIT NORTE NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA., SORIM - SEDIT SUL NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA - EPP, SEDIT SERVICOS MEDICOS LTDA, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS - SP267212 D E S P A C H O
Vistos, Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens do executado, defiro a consulta das suas últimas declarações do Imposto de Renda, por meio do Sistema INFOJUD. Juntados os documentos fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do devedor, decreto o segredo de justiça, nível
4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 189 do CPC (2015) e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006. Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação conclusiva, remeta-se o processo ao arquivo sobrestado.
Cumpra-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 20 de agosto de 2024.
Mero expediente
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0019598-89.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NAILA HAZIME TINTI - SP245553, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B EXECUTADO: SEDIT NORTE NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA., SORIM - SEDIT SUL NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA - EPP, SEDIT SERVICOS MEDICOS LTDA, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS - SP267212 D E S P A C H O ID. 302668879: Defiro.
Em atendimento a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, determino:
1 - A consulta, por meio do Sistema INFOJUD, das 02 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda dos devedores: 1.1 - SEDIT NORTE NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 1.2 - SORIM - SEDIT SUL NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-44 1.3 - SEDIT SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-73 e; 1.4 - CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: 216.***.***-68
2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema RENAJUD, em nome dos executados acima mencionados, observado o limite do débito devido. Considerando o valor econômico de mercado e a reduzida possibilidade de arrematação, a Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS leiloará apenas os veículos automotores fabricados a partir do ano de 2012, desprovidos de restrições judiciais anteriormente anotados.
Por fim, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 13 de março de 2024.
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0019598-89.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NAILA HAZIME TINTI - SP245553, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B EXECUTADO: SEDIT NORTE NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA., SORIM - SEDIT SUL NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA - EPP, SEDIT SERVICOS MEDICOS LTDA, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS - SP267212 D E S P A C H O Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte devedora não comprovou o cumprimento da sentença no tocante ao pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (2015), determino:
1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes nas Instituições Financeiras e Bancárias por meio do Sistema de Busca de Ativo do Poder Judiciário CNJ – SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC (2015). Tendo em vista os custos relacionados à expedição do alvará de levantamento, determino que o bloqueio ocorra sobre valores iguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais), em cada conta de relacionamento apurado.
2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema Eletrônico RENAJUD, livres e desembaraçados, sem restrições anotadas no RENAVAM e/ou alienação fiduciária, observado o disposto no artigo 837 do CPC (2015). Considerando o valor econômico de mercado e a viabilidade de arrematação, serão bloqueados eletronicamente e levados a leilão judicial a ser designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo – CEHAS, os veículos fabricados nos últimos 10 (dez) anos, a contar da data da presente decisão.
Após a efetivação do bloqueio judicial e/ou a transferência dos referidos valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se carta de intimação pessoal com aviso de recebimento (AR), nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 841 do CPC (2015). Registro, ainda, que ao executado revel será aplicada a regra prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem dos prazos processuais a partir da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico da 3ª Região.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intime(m)-se. SÃO PAULO, 11 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0019598-89.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NAILA HAZIME TINTI - SP245553, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B EXECUTADO: SEDIT NORTE NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA., SORIM - SEDIT SUL NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA - EPP, SEDIT SERVICOS MEDICOS EIRELI, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS - SP267212 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Considerando que a manifestação ID nº 150166641 refere-se ao andamento do processo de execução fiscal de nº 05520117619984036182 (estranho ao presente feito), deixo de apreciar o pedido formulado na petição supramencionada, reconsiderando, assim, o despacho proferido no documento ID nº 246963772. Isto posto, diante do decurso datado de 09.09.2021 (devedores/executados): Manifeste-se o representante judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo concedido, silente a CEF ou não havendo manifestação conclusiva nos autos, determino o acautelamento dos autos em arquivo findo, devendo a Secretaria observar as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intime(m)-se. SÃO PAULO, 20 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0019598-89.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B, NAILA HAZIME TINTI - SP245553 EXECUTADO: SEDIT NORTE NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA., SORIM - SEDIT SUL NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA - EPP, SEDIT SERVICOS MEDICOS LTDA, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS - SP267212 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS - SP267212 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS - SP267212 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS - SP267212 D E S P A C H O Diante da certidão de trânsito em julgado ID nº. 45521784 e do procedimento do cumprimento definitivo da sentença advindo de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, cumpra(m) a(s) parte autora(s), ora devedora(s) SEDIT NORTE NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA. – CNPJ/MF nº 10.***.***/0001-50; SORIM - SEDIT SUL NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA - EPP – CNPJ/MF nº 04.***.***/0001-44; SEDIT SERVICOS MEDICOS LTDA – CNPJ/MF nº 60.***.***/0001-73 e CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO – CPF/MF nº 216.***.***-68, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de pagar a quantia total (valor principal + multa de 2% pela litigância de má fé) de R$ 87.584,37 (oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), calculado em março de 2.021, a(s) parte(s) ré(s), ora credora(s), cabendo ao devedor atualizar o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição(ões) ID’(s) nº(s). 48171168 e documento(s) ID’(s) nº(s) 48171172.
Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos a título de honorários advocatícios deverão ser recolhidos por meio de depósito judicial à disposição desta 19ª Vara Federal, vinculado ao presente feito (CEF – PAB Justiça Federal Ag. nº 0265).
Em seguida, manifeste (m)-se o(s) credor(es), no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, caso necessário, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de conversão de valores e, oportunamente, arquivem-se os autos. Silente a parte devedora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) credora(s), no prazo de 20 (vinte) dias, devendo na hipótese de não cumprimento da obrigação supramencionada:
1) Requerer expressamente o prosseguimento da execução, informando o valor atualizado da dívida, correspondente a cada devedor, observando o disposto no art. 524 do CPC (2015);
2) Indicar o endereço atualizado para intimação do(s) devedor (es) e o(s) bem(ns) livre(s) e desembaraçado(s) passível(eis) de penhora, recolhendo as custas judiciais e de diligência do Sr. oficial de justiça estadual em guias próprias, se necessário, ou requeira outro meio de constrição judicial. Após, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, deprecando-se quando necessário. No silêncio da(s) parte(s) credora(s) em cumprir as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, até eventual manifestação conclusiva da parte interessada (credora).
Int. SÃO PAULO, 6 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019598-89.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SEDIT NORTE NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA., SORIM - SEDIT SUL NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA - EPP, SEDIT SERVICOS MEDICOS LTDA, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS - SP267212 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS - SP267212 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS - SP267212 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS - SP267212 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B, NAILA HAZIME TINTI - SP245553 D E S P A C H O
Vistos, Ciência às partes do retorno do processo do eg. TRF3ª Região. Diante da certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão/Decisão, requeira a parte exequente/credora, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo concedido, silente a parte exequente/credora ou não havendo manifestação conclusiva em termos do prosseguimento do feito, determino o acautelamento do processo no arquivo findo até eventual provocação da parte interessada.
Int. SÃO PAULO, 5 de março de 2021.
Mero expediente
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoRedistribuição
Distribuição
Remessa
Conclusão
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Publicação
Mudança de Classe Processual
Remessa
Mero expediente
Mudança de Classe Processual
Petição
Publicação
Petição
Liminar
DecisãoMero expediente
Conclusão
Distribuição