Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LUCIO MORIGI
- Advogados
- REINE DE SA CABRAL (OAB 266815/SP), MAURO CESAR AMARAL (OAB 356219/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0019635-53.2015.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. EXECUTADO: S. E. E. D.
L. -. E.,
L. O. S.,
C. M. S. Advogado do(a) EXECUTADO: REINE DE SA CABRAL - SP266815 Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO CESAR AMARAL - SP356219 TERCEIRO INTERESSADO:
L. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO - SP140405 D E C I S Ã O Recebo por tempestivos, os embargos declaratórios da União Federal no ID 351926100, frente ao despacho proferido no ID 350486383, e passo a analisar as questões alí aventadas: Alega a União a omissão quanto à extinção do usufruto gravado na matrícula do imóvel nº 20.525, por força do falecimento da Sra.
Ida Busatto Scattolini; e alega que o referido imóvel pode SIM, ser levado à leilão apesar de possuir outros coproprietários que não fazem parte da ação, uma vez garantido a estes, o devido ressarcimento, em oposição ao despacho embargado, que considerou inviável a penhora do imóvel. Pois bem, a informação do falecimento da Sra. Ida Busatto Scattolini chegou aos autos em 28/01/2025. após ter sido proferido o despacho ora embargado pela União em 13/01/2025.
Não pode este juízo ter omitido informação de um fato até então desconhecido nos autos. Com relação à penhora e posterior Leilão do referido imóvel, em que pese a extinção do usufruto, este juízo entende inviável, pela presunção de ausência de licitantes, em observância aos princípios da economia processual, eficiência, adequação e efetividade, e não que ele não possa ser penhorado. Além do que, existem mais três proprietários, aos quais se deverá indenizar.
O imóvel, caso seja arrematado, não cobrirá o valor da dívida. Neste caso, deve o credor, antes de insistir na penhora do imóvel, avaliar a viabilidade da medida, considerando o valor do imóvel, o valor das dívidas e o risco de não obter satisfação do seu crédito, ocupando desnecessariamente, o tempo escasso do Judiciário. Portanto, Rejeito os Embargos Declaratórios por não vislumbrar no despacho embargado, nenhum vício que possa lhe dar acolhimento e o mantenho na sua integralidade.
Prossiga-se o feito, dando-se cumprimento ao despacho do ID 350486383, uma vez que os demais imóveis, os de matrículas 92.798 e 14.648, só possuem o executado
