Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- SONIA MARIA MORANDI MOREIRA DE SOUZA (OAB 43176/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019658-18.2000.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA MORANDI MOREIRA DE SOUZA - SP43176 EXECUTADO: DIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VALE DAS AGUAS LTDA - ME S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança de FGTS. A exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, nos termos da Portaria n. 37, de 21/08/2018, deste juízo. De início, anoto que o fenômeno da prescrição intercorrente não se restringe aos débitos de natureza tributária, haja vista sua expressa previsão na Lei n. 6.830/80.
A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que incluiu o parágrafo 4º, no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, positivou a prescrição intercorrente na Lei de Execuções Fiscais, dispondo expressamente que o juiz poderá reconhecê-la de ofício, se já houver decorrido o prazo prescricional, contado a partir da decisão que ordenou seu arquivamento. De outro lado, o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no RE 709.212/DF, em sede de repercussão geral, alterou a orientação jurisprudencial que fixava prazo de 30 (trinta) anos, para estabelecer o lapso prescricional quinquenário, com modulação de seus efeitos a partir do julgado, em 13/11/2014.
Foram atribuídos efeitos ex nunc (prospectivos) a essa decisão, com aplicação do prazo prescricional de cinco anos, desde logo, às cobranças com termo inicial da prescrição posterior a esse julgamento, e, para os casos cujo prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão da Corte Suprema. De outro lado, é de rigor se observar o atual entendimento do STJ no sentido de que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF.
Suspenso o processo, somente a constrição patrimonial e a efetiva citação são capazes de interromper o lustro prescricional (STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.340.553, afetado aos recursos repetitivos e representativo de controvérsia, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/10/2018). Posteriormente, em sede de embargos de declaração nesse recurso especial, julgado em 27/02/2019, foi retificada a ementa desse julgado no item “3”, para consignar que a não localização do devedor ou de bens poderá ser constatada por quaisquer meios válidos admitidos na lei processual ( da LEF).
