Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VALDIR CAFERO
- Advogados
- CRISTIAN GADDINI MUNHOZ (OAB 127100/SP), MAURO KIMIO MATSUMOTO ISHIMARU (OAB 212632/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0019755-62.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A EXECUTADO: SAMANTHA ALVES CAFERO, VALDIR CAFERO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CRISTIAN GADDINI MUNHOZ - SP127100 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURO KIMIO MATSUMOTO ISHIMARU - SP212632
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) nº 0019755-62.2016.4.03.6100 que objetiva o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, em que figura como parte exequente CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e parte executada SAMANTHA ALVES CAFERO e outros. A exequente informa que "houve quitação do débito que embasa a presente demanda por meio do PAGAMENTO DO BOLETO NÚMERO (principal, custas e os honorários) 140759147500000323, sendo lançada fase: 444 - BOLETO/PAGAMENTO TOTAL, em 25/03/2026, sendo quitados os débitos relativos ao contrato nº 214994690000000394." (id. 576869055).
Tendo em vista a manifestação da CEF no ID 576869055, informando que as partes se compuseram, determinou-se o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD no id 586895050. O desbloqueio foi certificado no id. 591743539. As partes foram regularmente intimadas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Em que pese a exequente afirme a celebração do acordo, não junta o instrumento respectivo. De todo modo, na petição id. 576869055 a exequente informa que houve a quitação do débito que embasa a presente demanda por meio do PAGAMENTO DO BOLETO n. 140759147500000323. Desse modo, considerando que satisfeita a obrigação de pagar contida no título executivo e nada mais foi requerido, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com os artigos 771 e 925, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
