PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021522-83.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: B. W. D. D. A. P. L., R. R. D. D. A. P.
L. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURICIO RODRIGUES NETTO - SP159390
DECISÃO
Id 366978794: A coexecutada R. R. D. D. A. P.
L. apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou: i) nulidade dos atos processuais desde 06/04/2021, quando foi juntado o substabelecimento sem reservas, não recebendo nenhuma intimação no feito desde então; ii) com a adesão ao parcelamento do débito, requereu a suspensão da execução, com imediata liberação do imóvel constrito; iii) ocorrência da prescrição intercorrente; e, iv) nulidade por cerceamento de defesa de suposta sucessão entre as executadas.
Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação (Id 501872801), defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente e das nulidades alegadas. Requereu a manutenção da penhora sobre o imóvel, pois não há excesso de penhora e a suspensão da execução pelo parcelamento dos débitos.
É o relatório.
DECIDO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A alegação de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação do peticionante Dr. Maurício Rodrigues Netto, a quem teriam sido substabelecidos sem reserva os poderes outorgados pela devedora originária para representação judicial, conforme petição datada de 06/04/2021 e juntada aos autos em 25/05/2021 (Id 266534244 - pág. 116/117), deve ser rejeitada.
A referida petição e o substabelecimento sem reservas não foram assinados (apócrifos) pelos antigos defensores da empresa executada B. W. D. D. A. P. L., Dra. Maria Madalena A. Gonçalves, razão pela qual não produziram efeitos jurídicos no feito. Dessa forma, não há qualquer irregularidade no feito. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DE SUPOSTA SUCESSÃO ENTRE AS EXECUTADAS A excipiente sustenta, em síntese, nulidade por violação à ampla defesa, por ter sido ela incluída no feito sem prévia oportunidade de manifestação.
A inclusão da excipiente no polo passivo deu-se por determinação contida na decisão de Id 335983713, na qual ficou assente a existência de sucessão tributária “de fato” da executada original pela empresa R. R. D. D. A. P.
L. pelos seguintes fatos: (i) coincidência de objeto social: “Comércio Atacadista de Alimentos para Animais”; (ii) unidade de direção das empresas pela mesma pessoa, Sra. CLAUDIA CHATAH RIBEIRO; (iii) mesma sócia majoritária, a Empresa BCF PARTICIPAÇÔES LTDA; (iv) que a empresa sócia majoritária (BCF) tem como única sócia administradora a Sra. CLÁUDIA CHATHA RIBEIRO, também administradora da empresa executada e da suposta sucessora; (v) que a Sra.
Cláudia utilizou ações da empresa executada e da suposta sucessora para integralização de capital da BCF (sócia majoritária das outras empresas); (vi) que a empresa executada e a suposta sucessora estão situada em endereços muito próximos, no mesmo logradouro (Rua Gentil Braga), havendo apenas alteração de número do imóvel (n. 319 e 223). Com base nesses elementos, houve a conclusão de existência de sucessão tributária “de fato” da executada original pela excipiente, nos termos do art. 133 do CTN.
Assim, foi reconhecida a possibilidade de estender a responsabilidade pelo crédito em cobrança à excipiente, o que autorizou a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Diante desse conjunto fático-probatório e dos fundamentos explicitados na decisão que determinou a inclusão da excipiente no polo passivo, verifica-se que a tese de nulidade da sua inclusão no polo passivo sem prévia oportunidade de manifestação/ilegitimidade passiva não se sustenta.
O Juízo, após análise detalhada dos elementos constantes dos autos, reconheceu a existência de sucessão tributária “de fato” da executada original pela excipiente, circunstância que autoriza, nos termos do art. 133 do CTN, a responsabilização direta da sociedade R. R. D. D. A. P.
L. Assim, não havendo qualquer argumento novo ou elemento probatório idôneo capaz de infirmar os fundamentos já apreciados na decisão de inclusão, permanecem hígidos os motivos que ensejaram o reconhecimento da responsabilidade da excipiente. Em razão disso, dentro dos limites de cognição em exceção de pré-executividade, a excipiente não logrou demonstrar qualquer vício, ilegalidade ou desacerto no decisum, que permitisse afastar a conclusão sobre a responsabilidade pelo crédito.
Portanto, diante da robustez dos fundamentos anteriormente assentados e da ausência de elementos aptos a afastar a conclusão judicial já formada, impõe-se o afastamento integral das alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, devendo ser mantida a responsabilidade da empresa excipiente pelo crédito tributário em cobrança. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO RESP 1.340.553/RS De acordo com o preceito do artigo 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos fixado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, contado a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da primeira diligência que não localizar o devedor ou seus bens, sendo desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei.
No texto do decisum ficou assente, ainda, que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento em juízo, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Além disso, deve ser observado que o pedido de parcelamento é ato interruptivo de prescrição, que fica obstada enquanto viger o acordo (artigo 174, IV, do CTN).
No caso: A ação executiva foi ajuizada em autos físicos em 25/05/2016; O despacho citatório foi proferido em 22/08/2016 (Id 266534244 – pág. 30/33); A tentativa de citação postal resultou positiva em 29/08/2016 (Id 266534244 – pág. 35); Em 06/09/2016 (Id 266534244 – pág. 39/40) foi efetivado o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, que foram transferidos em conta à disposição do Juízo (Id 266534244 – pág. 48/50); Em 09/09/2016 a executada informou estar providenciando a negociação para parcelamento do débito e nomear bem imóvel em garantia (Id 266534244 – pág. 42); Em 06/09/2017 a executada constituiu novos defensores e em 09/11/2017 informou a adesão ao parcelamento da Lei n. 13.496/2017 (PERT) - Id 266534244 – pág. 61/62 e 69/70; A exequente em 30/07/2019 requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC (Id 266534244 – pág. 112), que foi deferido em 09/08/2019; Ante a rescisão do parcelamento, foi deferida a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados nos autos (Id 271229272), que foi devidamente cumprida em 28/03/2023 (Id 280308651); Em 25/03/2024 a exequente requereu no Id 319459580 a inclusão da empresa R.
R. D. D. A. P.
L. por existência de sucessão tributária “de fato” da executada original, que foi deferida em 22/08/2024 (Id 335983713); Em 28/03/2025 foi procedida a citação da empresa R. R. D. D. A. P. L.e efetivada a penhora de bens do estoque rotativo e de bem imóvel (Id 363564888); Em 05/06/2025 (Id 366978794), foi apresentada a exceção de pré-executividade pela coexecutada R. R. D. D. A. P. L.objeto da presente decisão.
Diante disso, considerando a determinação contida na tese vinculante estabelecida no REsp 1.340.553/RS e as interrupções da contagem do prazo prescricional ante a adesão da parte executada a parcelamentos (Id 535703412) em: (i) 09/11/2017, com rescisão em 15/08/2019; e, (ii) 13/05/2025, com atual vigência, não há que se falar, por ora, em consumação da prescrição intercorrente nos termos do artigo 40 da LEF.
ADESÃO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO Quanto ao pedido de liberação do imóvel penhorado em 09/05/2025 (Id 363564888), observo que a excipiente aderiu ao parcelamento em 13/05/2025, portanto, na data em que penhorado o imóvel o crédito era plenamente exigível. O parcelamento administrativo, embora acarrete a suspensão da exigibilidade dos créditos exequendos, conforme disposição expressa no artigo 151, inciso VI, do CTN, não produz efeitos pretéritos autorizadores da imediata desconstituição da constrição, realizada anteriormente à adesão.
Ao contrário, recomenda-se a manutenção da penhora/garantia até o regular cumprimento do acordo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.756.406/PA, firmou a seguinte tese (tema 1.012): "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Posto isso, indefiro o pedido de liberação do imóvel constrito em razão do parcelamento realizado. DISPOSTIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Comunicada pelo(a) exequente a inclusão do(s) débito(s) em execução em parcelamento administrativo, suspendo o curso da execução, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada. O desarquivamento está condicionado à comunicação de exclusão, rescisão ou pagamento integral da dívida.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal