AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0022015-25.2010.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) AUTOR: MARTINA LUISA KOLLENDER - SP107329, RENATA LANE - SP289214 REU: FRANCISCO PELLICEL JUNIOR, EDISOM ALVES CRUZ, AFONSO JOSE PENTEADO DE AGUIAR, EDUARDO ROBERTO PEIXOTO Advogado do(a) REU: LUIZ FRANCISCO CORREA DE CASTRO - SP241857 Advogados do(a) REU: JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO - SP160186, LAIS ACQUARO LORA - SP230828 Advogado do(a) REU: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP96526 Advogado do(a) REU: ARTUR TOPGIAN - SP44397 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos etc. A presente Ação Civil de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de diversos requeridos, entre os quais Francisco Pellicel Junior e Edison Alves Cruz, tendo como objeto a apuração da prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/1992. Proferida sentença de procedência parcial, a qual foi parcialmente reformada em grau recursal, o título executivo judicial transitou em julgado em 26/02/2024.
Após o retorno dos autos à origem, o Ministério Público Federal apresentou manifestação registrada sob o ID 318271792, requerendo a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos para efetivação das sanções não patrimoniais impostas na sentença, especialmente a inclusão dos réus no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 44/2007.
Na mesma oportunidade, postulou a intimação da União Federal para que manifeste interesse na adoção das providências cabíveis relacionadas ao cumprimento da decisão judicial. O Estado de São Paulo, por sua vez, protocolou manifestação sob o ID 323931206, por meio da qual informou que procedeu à anotação da proibição de contratar, em relação a ambos os réus, nos cadastros administrados pelo Poder Público estadual.
No tocante à penalidade de perda da função pública e às obrigações patrimoniais impostas a Edison Alves Cruz, relatou ter encaminhado ofício à Secretaria de Segurança Pública, requisitando o cumprimento da pena expulsória e solicitando informações sobre a última remuneração do servidor, para viabilizar a apuração do valor devido. Comunicou, ainda, que, tão logo cumpridas essas diligências, promoverá as medidas necessárias para cobrança dos valores patrimoniais.
Posteriormente, o Estado de São Paulo apresentou novo requerimento de cumprimento de sentença (ID 329868460), postulando a execução da multa civil imposta a Edison Alves Cruz, no valor atualizado de R$ 467.255,05, com base no art. 523 do Código de Processo Civil, e a adoção de providências administrativas, como: (i) inclusão do réu no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa; (ii) inclusão no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF; (iii) comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral quanto à suspensão dos direitos políticos; e (iv) expedição de ofícios a diversos órgãos de controle e fiscalização (Tribunais de Contas, Assembleias Legislativas, Secretarias Executivas e Ministério do Planejamento) para efetivação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público.
O Ministério Público Federal reiterou os pedidos anteriormente formulados por meio da petição de ID 330568407, destacando a necessidade de regular prosseguimento da execução, a expedição dos ofícios pertinentes e a inclusão dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. Reforçou, ainda, o pedido de intimação da União Federal para manifestação sobre eventual interesse em integrar o polo ativo do cumprimento de sentença.
Em despacho de ID 363938494, este Juízo: (i) determinou à Secretaria a retificação da autuação para exclusão do patrono Celso Luiz Braga de Lemos em relação ao corréu Francisco Pellicel Junior, mantendo-se o substabelecido Luiz Francisco Correa de Castro; (ii) consignou os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal e a manifestação do Estado de São Paulo quanto à adoção das medidas administrativas e patrimoniais em face de Edison Alves Cruz; (iii) registrou o pedido de cumprimento de sentença pelo Estado de São Paulo no tocante a Edison Alves Cruz; e (iv) determinou a intimação da União Federal para manifestar interesse em ingressar no polo ativo da demanda, condicionando a apreciação dos pedidos executivos à sua eventual anuência, e determinando, nesse caso, a retificação da autuação para inclusão do ente federal.
Atendendo à determinação judicial, a União Federal, por meio da petição de ID 367423571, requereu o cumprimento definitivo da sentença em relação ao corréu Francisco Pellicel Junior, destacando as sanções patrimoniais e não patrimoniais a serem executadas. No tocante à multa civil, a União apresentou planilha e parecer técnico demonstrando o montante atualizado de R$ 4.216.820,27, com incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data do ato ímprobo, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo REsp 1.942.196/PR, Súmulas 43 e 54/STJ).
Requereu, também, a expedição de ofícios para efetivação das sanções não patrimoniais, incluindo: (i) inscrição no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNJ); (ii) comunicação ao TSE via INFODIP sobre a suspensão dos direitos políticos; (iii) comunicação à CGU, STN e Ministério da Economia para inserção da proibição de contratar no CEIS, SIAFI e SICAF; (iv) comunicação à Secretaria da Fazenda estadual para inclusão em cadastro de fornecedores impedidos; e (v) ofícios ao BACEN, BNDES, Banco da Amazônia, Banco do Nordeste, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para cumprimento da sanção de proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Além disso, a União Federal pleiteou, na hipótese de inadimplemento, a incidência de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; a expedição de mandado de penhora e avaliação; a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e CADIN); a expedição de certidão para averbação de bens (art. 828 do CPC); e a intimação para indicação de bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A presente demanda encontra-se em fase de execução, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, que reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa pelos corréus Edison Alves Cruz e Francisco Pellicel Junior. Verifica-se que tanto o Estado de São Paulo (ID 329868460) quanto a União Federal (ID 367423571) manifestaram, de forma expressa, o interesse em promover o cumprimento da sentença, cada qual em relação ao executado de sua respectiva titularidade de interesse: Edison Alves Cruz e Francisco Pellicel Junior.
No que concerne às sanções de natureza patrimonial, as exequentes apresentaram os cálculos detalhados dos valores devidos a título de multa civil, devidamente atualizados com observância aos critérios fixados no título executivo e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora (REsp 1.942.196/PR, Tema Repetitivo, Súmulas 43 e 54/STJ).
A pretensão de execução dos valores revela-se adequada ao procedimento previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a intimação dos executados para pagamento, com as cominações legais em caso de inadimplemento. No tocante à organização processual, impõe-se a conversão da presente classe processual para Cumprimento de Sentença – Improbidade Administrativa, com a correspondente retificação da autuação, a fim de incluir o Estado de São Paulo e a União Federal como exequentes.
Quanto aos pedidos de expedição de ofícios para cumprimento das sanções de natureza não patrimonial, constata-se que tanto o Ministério Público Federal (IDs 318271792 e 330568407) quanto o Estado de São Paulo (ID 329868460) e a União Federal (ID 367423571) formularam requerimentos específicos nesse sentido, indicando a necessidade de comunicação a diversos órgãos públicos e instituições financeiras, com finalidades distintas (suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, inclusão em cadastros de inadimplentes, entre outros).
Contudo, não obstante a legitimidade e pertinência dos pedidos, verifica-se que os requerimentos foram apresentados de forma não sistematizada e sem a devida indicação precisa dos órgãos destinatários, seus endereços físicos e eletrônicos, bem como da descrição detalhada do conteúdo a ser veiculado em cada comunicação oficial. A fim de evitar diligências inócuas e garantir a efetividade, a clareza e a economicidade processual, revela-se necessário intimar as partes legitimadas – União Federal, Estado de São Paulo e Ministério Público Federal – para que apresentem, em prazo comum e de forma ordenada, a especificação de cada ofício pretendido, com a devida qualificação do destinatário, o respectivo endereço físico e eletrônico institucional, além da descrição objetiva do conteúdo de cada comunicação.
Diante do exposto, defiro o prosseguimento do cumprimento de sentença, determinando as seguintes providências:
1. Proceda a Secretaria à conversão da classe processual para Cumprimento de Sentença – Improbidade Administrativa, com a devida retificação da autuação para constar Estado de São Paulo e União Federal como exequentes, mantendo os corréus Edison Alves Cruz e Francisco Pellicel Junior como executados.
2. Intimem-se os executados Edison Alves Cruz e Francisco Pellicel Junior para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento dos valores indicados pelas exequentes, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
3. No tocante aos pedidos de expedição de ofícios para implementação das sanções não patrimoniais, intime-se, simultaneamente, o Estado de São Paulo, a União Federal e o Ministério Público Federal, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação específica, contendo listagem ordenada de todos os órgãos destinatários, com a identificação completa de cada ofício requerido, incluindo endereços físicos e eletrônicos, além da indicação precisa do conteúdo de cada comunicação a ser expedida, a fim de viabilizar a instrução adequada e a execução coordenada das determinações.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal