Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NEO - PACK -INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- Advogados
- WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), MARIA MADALENA ANTUNES (OAB 119757/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022117-37.2016.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: NEO - PACK -INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por NEO PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face da UNIAO FEDERAL, com pedido de tutela antecipada, objetivando a inclusão da autora no parcelamento da Lei 12.966/14, com relação aos débitos descritos na inicial (não previdenciários - RFB), procedendo-se à respectiva consolidação. Alega, em síntese, que é empresa do ramo de indústria e comércio e que, em 25/08/14, aderiu ao parcelamento referente à Lei n° 12.996/2014, dos seguintes débitos: COFINS - código 2172 (PA 03/2010, 09/2013 e 10/2013 - vencimentos 23/04/2010, 25/10/2013 e 25/11/2013 respectivamente) e PIS - código 8109 (PA 03/2010 e 10/2010 - vencimentos 23/04/2010 e 25/11/2010 respectivamente), totalizando a quantia de R$ 156.121,17.
Afirma que atendeu aos requisitos legais, desistiu dos parcelamentos anteriores e recolheu ao menos 5% do valor da dívida em 5 parcelas (período entre 08/2014 e 12/2014), tendo a consolidação do parcelamento ocorrida em 25/09/2015 para os débitos não previdenciários. Aduz que a requerida emitiu guia de pagamento em valor extremamente alto, sem relação alguma com o parcelamento, sem conseguir obter informações do que se tratava e que continuou pagando as parcelas normalmente, efetuando o pagamento, até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 77.806,58, verificando em agosto de 2016, através do E-CAC, que seu parcelamento foi rejeitado sem qualquer comunicado ou notificação.
Defende que a sua exclusão do parcelamento ofende aos principio da legalidade, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID14844851 – pág. 75/76). A União Federal apresentou contestação (ID14844851 – págs. 92/122). Réplica no ID14844851 – pág. 140/142. As partes foram intimadas acerca do requerimento e especificação das provas que pretendiam produzir (ID14844851 – pág. 143).
