PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0022480-29.2013.4.03.6100 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 EXECUTADO: HABIB BARAKAT BARAKAT ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NAGIB MOHAMED CARDILLO BARAKAT - SP292534
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de HABIB BARAKAT BARAKAT. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 22/06/2015. Trânsito em julgado em 14/08/2015. Autos arquivados em 14/01/2016 e reativados em 07/03/2016. Realizada tentativa de penhora infrutífera, por meio do Bacenjud, em 06/11/2018 (id n. 256393684, pag 135).
Autos sobrestados/suspensos em 13/03/2019 e reativados em 23/11/2020. Após, novamente arquivados em 25/05/2021. Processo digitalizado em 28/06/2022. Alterado o polo ativo da ação para EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A (id n. 301151473). Autos sobrestados em 20/12/2024 e reativados em 19/01/2026, tendo em vista petição da CEF requerendo medidas constritivas. Julgado prejudicado o pedido de id n. 527920189, diante da renúncia da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL noticiada por meio da petição de id n. 292185745 e homologada por este juízo.
Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a exequente refuta a hipótese.
É o relatório.
Decido. Da prescrição intercorrente. No presente caso, a exequente objetiva o pagamento resultante de contrato estabelecido entre as partes, sendo aplicável, no caso, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". E, como é cediço, o prazo de execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: "Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo." No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente.
Após o arquivamento inicial dos autos em 14/01/2016 e posterior reativação em 07/03/2016, foi realizada tentativa de penhora por meio do sistema BacenJud, em 06/11/2018, a qual restou infrutífera. Em 13/03/2019, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de bens penhoráveis, tendo sido posteriormente reativado em 23/11/2020 e novamente arquivado em 25/05/2021.
Após a digitalização dos autos, sobreveio nova suspensão em 20/12/2024, sendo o feito reativado apenas em 19/01/2026, em razão de petição da exequente requerendo medidas constritivas. Intimada a manifestar-se acerca da prescrição, a exequente refutou a sua ocorrência. Não obstante, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo sem localização de bens penhoráveis ou adoção de providências úteis pelo exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, que deve observar o mesmo lapso prescricional da pretensão executória.
Tratando-se de cumprimento de sentença fundada em título judicial, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, o prazo prescricional teve início em 13/03/2020, após o decurso do período de suspensão legal de um ano, e se consumou em 13/03/2025, sem que tenha havido a prática de qualquer ato eficaz apto a interromper ou suspender o curso da prescrição.
As reativações e arquivamentos posteriores, bem como a alteração do polo ativo e o julgamento de prejudicialidade de pedido específico, não se mostram suficientes para afastar a inércia prolongada da parte exequente nem para infirmar a consumação da prescrição intercorrente. Frise-se que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis é apta a evitar o decurso do prazo, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1340553-RS (Tema nº 568), o que não ocorreu nos autos.
Ora, a pretensão executória não pode ser eterna, sobretudo diante do atual contexto jurisdicional em que a duração razoável do processo foi erigida à condição de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII da CF). Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE:
1 -
Publique-se e intime(m)-se.
2 - Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado.
3 - Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal