HAMILTON DIAS DE SOUZA (OAB 20309/SP), ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO (OAB 182364/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022834-49.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CARLOS FRANCISCO RIBEIRO JEREISSATI Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por CARLOS FRANCISCO RIBEIRO JEREISSATI.
Abaixo passo a analisá-los. Recurso Extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT (LEI DE REPATRIAÇÃO). ART. 11 DA LEI Nº 13.254/2016.
VEDAÇÃO DA ADESÃO AOS DETENTORES DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DE DIREÇÃO E ELETIVAS. EXTENSÃO AO CÔNJUGE E PARENTES CONSANGUÍNEOS OU AFINS ATÉ O SEGUNDO GRAU. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Preliminarmente, observa-se que a decisão recorrida não padece de mácula capaz de ensejar a nulidade, porquanto caracteriza, apenas, a irresignação da parte apelante em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
2 - O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RJERCT), instituído pela Lei n° 13.254/2016 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.627/2016 permite a regularização de recursos, bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados de pessoas físicas e jurídicas, desde que possuam comprovada origem lícita e que tenham sido adquiridos em até 31/12/2014.
3 - A adesão, além de possibilitar a regularização cambial com o pagamento do imposto e multa devidos, cumpridas as demais obrigações acessórias, traz a benesse de extinguir a punibilidade de diversos crimes associados à remessa de bens ao exterior, a exemplo de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação fiscal, dentre outros.
4 - A respeito do tema, sem exaurir o debate, tenha-se em vista que no tocante à declaração de patrimônio, os agentes públicos e políticos têm, de forma ainda mais intensa, o dever de fiel cumprimento da lei, como corolário do princípio da moralidade administrativa, sob pena do rigor, inclusive, da lei de improbidade administrativa. Assim, considerando o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, torna-se imperiosa a implementação de medidas legais específicas para garantir a probidade administrativa.
5 - Considerando o disposto no art. 37, caput, da CF, a eficácia do princípio da moralidade administrativa somente se efetiva quando se dá um tratamento mais rígido e restrito, e por certo, diferenciado, aos detentores de cargos, empregos e funções publicas, no que tange à repatriação de ativos e de bens existentes no exterior, sendo, portanto, constitucional e justificada a discriminação constante na regra prevista na Lei 13.254/16.
Nesse sentido, como bem observou o Procurador-Geral da República, em parecer contrário à procedência da ADI 5586 supracitada, o padrão de comportamento que se exige de um agente público é maior do que se espera de um particular, não sendo, portanto, viável àqueles, ainda mais em se tratando de representantes do Legislativo, a concessão dos mesmos benefícios fiscais.
6 - Contudo, cinge-se a controvérsia no tocante ao alcance da regra contida no artigo 11 da Lei 13.254/2016, que estendeu a exclusão do programa de repatriação de bens ou ativos ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção, em princípio, pretendendo evitar a utilização desses terceiros como meio de perpetração de ilícitos em detrimento do cargo e do erário público.
7 - A questão relevante é se a regra supracitada viola as diretrizes constitucionais contidas nos princípios da isonomia tributária, da vedação à discriminação em razão de parentesco com ocupante de cargo público e da igualdade jurídica (arts. 3º, IV, 5º, caput, e 150, II, da CF).
8 - Observa-se que a Lei nº 13.254/2016, ao conceder estímulos para regularização de recursos do exterior, não declarados ou declarados incorretamente, por meio da concessão de remissão, anistia e redução da porcentagem da multa, se reveste sob a forma de um benefício fiscal. Afinal, não há uma imposição ao contribuinte, mas sim a concessão de um favor fiscal visando estimular a repatriação de bens e direitos, cuja adesão é facultativa.
9 - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, entende que não cabe ao Poder Judiciário, em razão do princípio da isonomia, estender benefício fiscal a destinatários não contemplados pela previsão legal, visto que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei (Precedentes: RE 405579, AgRg no RMS 37.239/RJ).
10 - Portanto, não pode o Poder Judiciário, sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia, reconhecer situação discriminatória de sujeitos não abrangidos pela regra legal, estendendo, por via transversa, benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. Precedente: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0022754-85.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/02/2020, Intimação via sistema DATA: 18/02/2020)
11 - Preliminar rejeitada. Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os da União Federal apenas para fins de sanar erro material, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes.
2 - Os benefícios fiscais, sob a perspectiva do direito tributário, são, de maneira genérica, concessões ou estímulos caracterizados pela redução ou eliminação de um ônus tributário, visando despertar ou estimular um determinado interesse, comportamento, uma atividade econômica ou o desenvolvimento de uma região ou setor.
3 - Assim, a concessão de um benefício fiscal deve ser rigorosa e, de fato, seletiva, somente sendo admitida quando usada como um instrumento para a preservação ou promoção de valores econômicos e sociais positivados pelo sistema jurídico. Logo, não se pode falar em isonomia tributária para alcançar situações além das previstas e estritamente necessárias para o alcance do seu propósito.
4 - Segundo o art. 11 da Lei nº 13.254/2006, os efeitos da Lei não são aplicáveis aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau de detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas.
5 - Desta feita, considerando-se que a concessão de isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, não pode o Poder Judiciário, sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia, reconhecer situação discriminatória de categorias não abrangidas pela regra isentiva, estendendo, por via transversa, benefício fiscal sem que haja previsão legal específica (cf.
STF, RE nº 405.579/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 03/08/2011).
6 - Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do julgamento.
7 - Os Embargos de declaração da União devem ser acolhidos para corrigir o erro material apontado, a fim de que passe a constar no dispositivo e na Ementa a seguinte redação: "Ante o exposto, devem ser rejeitadas as preliminares suscitadas pela União e, no mérito, dado provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos supracitados".
8 - Embargos de declaração da parte apelada rejeitados.
9 - Embargos de declaração da União acolhidos para fins de corrigir erro material. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, caput e LIV, 37 e 150, II, da CF, mesmo porque em dissonância com o entendimento fixado por este E. STF no recente julgamento da ADI 5.729/DF. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. De início, no que tange à alegação de ofensa aos artigo 5º, caput e 150, II, da CF, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou, quando do julgamento da ADI 5.729/DF, que tratou especificamente dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254/2016, que dispõem sobre o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes que aderirem ao RERCT, no sentido de que os contribuintes aderentes do programa, que é peculiar e excepcional, recebem tratamento isonômico, sendo indevido compará-los com os demais contribuintes.
JÁ com relação à aventada violação ao art. 5.º, LIV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Por outro lado, o acórdão recorrido bem pontuou o entendimento da Suprema Corte em relação ao art. 37, caput, CF, que somente se efetiva quando se dá um tratamento mais rígido e restrito, e por certo, diferenciado, aos detentores de cargos, empregos e funções publicas, no que tange à repatriação de ativos e de bens existentes no exterior, sendo, portanto, constitucional e justificada a discriminação constante na regra prevista na Lei 13.254/16.
Nesse sentido, como bem observou o Procurador-Geral da República, em parecer contrário à procedência da ADI 5586 supracitada, o padrão de comportamento que se exige de um agente público é maior do que se espera de um particular, não sendo, portanto, viável àqueles, ainda mais em se tratando de representantes do Legislativo, a concessão dos mesmos benefícios fiscais.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário no tocante ao tema 660 e não o admito no que sobeja. Intimem-se. Recurso Especial. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT (LEI DE REPATRIAÇÃO).
ART. 11 DA LEI Nº 13.254/2016. VEDAÇÃO DA ADESÃO AOS DETENTORES DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DE DIREÇÃO E ELETIVAS. EXTENSÃO AO CÔNJUGE E PARENTES CONSANGUÍNEOS OU AFINS ATÉ O SEGUNDO GRAU. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Preliminarmente, observa-se que a decisão recorrida não padece de mácula capaz de ensejar a nulidade, porquanto caracteriza, apenas, a irresignação da parte apelante em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
2 - O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RJERCT), instituído pela Lei n° 13.254/2016 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.627/2016 permite a regularização de recursos, bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados de pessoas físicas e jurídicas, desde que possuam comprovada origem lícita e que tenham sido adquiridos em até 31/12/2014.
3 - A adesão, além de possibilitar a regularização cambial com o pagamento do imposto e multa devidos, cumpridas as demais obrigações acessórias, traz a benesse de extinguir a punibilidade de diversos crimes associados à remessa de bens ao exterior, a exemplo de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação fiscal, dentre outros.
4 - A respeito do tema, sem exaurir o debate, tenha-se em vista que no tocante à declaração de patrimônio, os agentes públicos e políticos têm, de forma ainda mais intensa, o dever de fiel cumprimento da lei, como corolário do princípio da moralidade administrativa, sob pena do rigor, inclusive, da lei de improbidade administrativa. Assim, considerando o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, torna-se imperiosa a implementação de medidas legais específicas para garantir a probidade administrativa.
5 - Considerando o disposto no art. 37, caput, da CF, a eficácia do princípio da moralidade administrativa somente se efetiva quando se dá um tratamento mais rígido e restrito, e por certo, diferenciado, aos detentores de cargos, empregos e funções publicas, no que tange à repatriação de ativos e de bens existentes no exterior, sendo, portanto, constitucional e justificada a discriminação constante na regra prevista na Lei 13.254/16.
Nesse sentido, como bem observou o Procurador-Geral da República, em parecer contrário à procedência da ADI 5586 supracitada, o padrão de comportamento que se exige de um agente público é maior do que se espera de um particular, não sendo, portanto, viável àqueles, ainda mais em se tratando de representantes do Legislativo, a concessão dos mesmos benefícios fiscais.
6 - Contudo, cinge-se a controvérsia no tocante ao alcance da regra contida no artigo 11 da Lei 13.254/2016, que estendeu a exclusão do programa de repatriação de bens ou ativos ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção, em princípio, pretendendo evitar a utilização desses terceiros como meio de perpetração de ilícitos em detrimento do cargo e do erário público.
7 - A questão relevante é se a regra supracitada viola as diretrizes constitucionais contidas nos princípios da isonomia tributária, da vedação à discriminação em razão de parentesco com ocupante de cargo público e da igualdade jurídica (arts. 3º, IV, 5º, caput, e 150, II, da CF).
8 - Observa-se que a Lei nº 13.254/2016, ao conceder estímulos para regularização de recursos do exterior, não declarados ou declarados incorretamente, por meio da concessão de remissão, anistia e redução da porcentagem da multa, se reveste sob a forma de um benefício fiscal. Afinal, não há uma imposição ao contribuinte, mas sim a concessão de um favor fiscal visando estimular a repatriação de bens e direitos, cuja adesão é facultativa.
9 - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, entende que não cabe ao Poder Judiciário, em razão do princípio da isonomia, estender benefício fiscal a destinatários não contemplados pela previsão legal, visto que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei (Precedentes: RE 405579, AgRg no RMS 37.239/RJ).
10 - Portanto, não pode o Poder Judiciário, sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia, reconhecer situação discriminatória de sujeitos não abrangidos pela regra legal, estendendo, por via transversa, benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. Precedente: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0022754-85.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/02/2020, Intimação via sistema DATA: 18/02/2020)
11 - Preliminar rejeitada. Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os da União Federal apenas para fins de sanar erro material, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes.
2 - Os benefícios fiscais, sob a perspectiva do direito tributário, são, de maneira genérica, concessões ou estímulos caracterizados pela redução ou eliminação de um ônus tributário, visando despertar ou estimular um determinado interesse, comportamento, uma atividade econômica ou o desenvolvimento de uma região ou setor.
3 - Assim, a concessão de um benefício fiscal deve ser rigorosa e, de fato, seletiva, somente sendo admitida quando usada como um instrumento para a preservação ou promoção de valores econômicos e sociais positivados pelo sistema jurídico. Logo, não se pode falar em isonomia tributária para alcançar situações além das previstas e estritamente necessárias para o alcance do seu propósito.
4 - Segundo o art. 11 da Lei nº 13.254/2006, os efeitos da Lei não são aplicáveis aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau de detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas.
5 - Desta feita, considerando-se que a concessão de isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, não pode o Poder Judiciário, sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia, reconhecer situação discriminatória de categorias não abrangidas pela regra isentiva, estendendo, por via transversa, benefício fiscal sem que haja previsão legal específica (cf.
STF, RE nº 405.579/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 03/08/2011).
6 - Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do julgamento.
7 - Os Embargos de declaração da União devem ser acolhidos para corrigir o erro material apontado, a fim de que passe a constar no dispositivo e na Ementa a seguinte redação: "Ante o exposto, devem ser rejeitadas as preliminares suscitadas pela União e, no mérito, dado provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos supracitados".
8 - Embargos de declaração da parte apelada rejeitados.
9 - Embargos de declaração da União acolhidos para fins de corrigir erro material. Em seu recurso excepcional, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II do CPC, em razão da rejeição indevida dos embargos de declaração, e, no mérito, aos arts. 1º da Lei 13.254/2016, 111 do CTN e 2º, caput, da Lei 9.794/1999. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, melhor aclarando a questão jurídica dos autos, assim dispôs: Os benefícios fiscais, sob a perspectiva do direito tributário, são, de maneira genérica, concessões ou estímulos caracterizados pela redução ou eliminação de um ônus tributário, visando despertar ou estimular um determinado interesse, comportamento, uma atividade econômica ou o desenvolvimento de uma região ou setor.
Assim, a concessão de um benefício fiscal deve ser rigorosa e, de fato, seletiva, somente sendo admitida quando usada como um instrumento para a preservação ou promoção de valores econômicos e sociais positivados pelo sistema jurídico. Logo, não se pode falar em isonomia tributária para alcançar situações além das previstas e estritamente necessárias para o alcance do seu propósito. Como bem consta na decisão ora embargada, a Lei nº 13.254/2016, ao conceder estímulos para regularização de recursos do exterior, não declarados ou declarados incorretamente, por meio da concessão de remissão, anistia e redução da porcentagem da multa, se reveste sob a forma de um benefício fiscal, pois visa estimular a repatriação de bens e direitos, cuja adesão é facultativa.
Segundo o art. 11 da Lei nº 13.254/2006, os efeitos da Lei não são aplicáveis aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau de detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas. Desta feita, considerando-se que a concessão de isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, não pode o Poder Judiciário, sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia, reconhecer situação discriminatória de categorias não abrangidas pela regra isentiva, estendendo, por via transversa, benefício fiscal sem que haja previsão legal específica (cf.
STF, RE nº 405.579/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 03/08/2011). Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Desta forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) No que se refere ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), mais especificamente em relação à vedação aos condenados em Ação Penal ainda não transitada em julgado e a extinção da punibilidade em decorrência do cumprimento das condições de adesão ao programa de repatriação de ativos, para afirmar que a norma tributária que versa sobre a concessão de benefício fiscal, com maior rigor, deve ser interpretada literalmente, como preceitua o art. 111 do CTN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, I, II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.025 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. ADESÃO AO REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL PELO CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
CONDENATÓRIA. EXPLICITAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO PELA IN RFB 1.627/2016.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança através do qual o impetrante pretende que lhe seja autorizada a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), afastando-se a restrição decorrente de sua condenação penal pelo crime de evasão de divisas, ainda sem trânsito em julgado. (...)
15. O acolhimento da argumentação do recorrente, a contrario sensu, levaria a uma extensão indevida da benesse legal. Não se trata de interpretar a lei "conforme as palavras que ela não contém ou que deixou de conter por força de um veto", mas, sim, de interpretar a lei nos seus estritos termos.
16. A norma tributária que versa sobre a concessão de benefício fiscal, com maior rigor, deve ser interpretada literalmente, como preceitua o art. 111 do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.917/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; REsp 1.129.750/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.2.2018; REsp 1.128.717/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31.8.2017; AgRg no REsp 1.225.148/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2012.
17. Não há qualquer contradição entre a vedação da adesão ao RERCT aos condenados em Ação Penal ainda não transitada em julgado e a extinção da punibilidade em decorrência do cumprimento das condições de adesão ao programa de repatriação de ativos.
18. Como bem sintetizado pela Corte de origem: "[...] (1) a 'Lei de Repatriação' não se aplica a quem possui contra si decisão penal condenatória referente a um dos delitos lista dos nessa Lei (Art. 1º, § 5º, II); (2)se não há decisão penal condenatória, é possível iniciar o procedimento de adesão, mediante apresentação da Dercat; (3) se a entrega da Dercat e o pagamento dos encargos (IR + multa) ocorrer antes da prolação de decisão penal condenatória, fica extinta a punibilidade (Art. 5º, § 1º); (4)se sobrevier decisão penal condenatória depois de iniciado o procedimento de adesão (entrega da Dercat) o sujeito passivo poderá beneficiar-se da 'Lei de Repatriação' desde que efetue o pagamento dos encargos (IR + multa) antes de a decisão transitar em julgado (Art. 5º, § 2º, II)".
19. SÓ é possível iniciar o procedimento de adesão ao RERCT se não há decisão penal condenatória. Nos termos expressos do art. 5º, § 1º, da Lei 13.254/2016, "o cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos (...)". (...)
22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, REsp 1743483 / RS, j. 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2021.
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
CARLOS FRANCISCO RIBEIRO JEREISSATI
Advogados
HAMILTON DIAS DE SOUZA (OAB 20309/SP), ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO (OAB 182364/SP)
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CARLOS FRANCISCO RIBEIRO JEREISSATI Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) da publicação do v. acórdão ID nº 155020842. São Paulo, 25 de março de 2021.