Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Redistribuição
Redistribuição
2022
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
Recebimento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Recebimento
Distribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023270-08.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TOTVS S.A. Advogados do(a) AUTOR: ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017, JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente na qual se requer a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, por conta de seguro garantia apresentado.
Foi deferida a tutela de urgência para o fim de que o débito objeto do processo administrativo n° 10920.006683/2007-65 não seja óbice à expedição/renovação da certidão de regularidade fiscal, bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN e/ou cadastro de inadimplentes, se este for o seu único débito (ID 13450457 – Págs. 118/119). A autora apresentou o pedido principal, pugnando seja integralmente anulado o débito em discussão na presente demanda, originário do Processo Administrativo Fiscal n° 10920.006683/2007-65, atualmente objeto da CDA n° 80.2.16.098526-60.
Subsidiariamente, seja julgado procedente o pedido, a fim de que a multa agravada aplicada no patamar de 150% seja reduzida para o patamar previsto no artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996, dada a ausência de comprovação de dolo. Sustenta a autora, em síntese, que a ré aplicou multa isolada decorrente do não recolhimento do IRRF que supostamente deveria ser retido pela Autora por ocasião dos pagamentos efetuados pela empresa Incentive House S/A a beneficiários de programas de Incentivo, no período de março a dezembro de 2004.
Esclarece que celebrou contrato com a empresa Incentive House S.A., a fim de que esta realizasse o pagamento de prêmios a seus funcionários em razão do atingimento de metas de trabalho, não cabendo à Autora qualquer ingerência na realização destes pagamentos, tendo em vista que aquela apenas indicava os funcionários aptos a recebê-los. A autora explica que não reteve o imposto de renda sobre os pagamentos por entender e interpretar que, no caso concreto, não se estava a tratar de remuneração paga a seus colaboradores, pois os prêmios eram entregues diretamente por terceiro (incentive House), razão pela qual não haveria que se falar em obrigação de retenção.
Para a autora, a União Federal foi incapaz de comprovar que ela, intencionalmente, deixou de reter IRRF sobre os valores pagos pela incentive House S.A aos seus funcionários a título de prêmio. Relata a autora que a leitura da lei comporta tantos entendimentos que os próprios Conselheiros do CARF, ao julgar o Recurso Voluntário interposto, tiveram um impasse quanto à possibilidade de majoração da multa de ofício, de modo que o Julgamento foi "resolvido" pelo voto de qualidade do presidente fazendário, que optou pela adoção de entendimento desfavorável ao contribuinte.
Improcedência
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2021
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Recebimento
Recebimento
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Por decisão judicial
2020
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente
2019
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Suscitação de Conflito de Competência
Conclusão
Remessa
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Remessa
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2017
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Recebimento
2016
Remessa
Mero expediente
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023270-08.2016.4.03.6100 AUTOR: TOTVS S.A. Advogados do(a) AUTOR: ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017, JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 20 de setembro de 2022.
A União apresentou contestação (ID 14378738 – Pág. 35). A autora ofertou réplica (ID 14378738 – Pág. 105). Tendo em vista a propositura de ação de execução fiscal, os autos foram remetidos à 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo (ID 14378738 – Pág. 116). Suscitado conflito de competência, o E. TRF da 3ª Região declarou este juízo competente (ID 58417445). Não houve interesse da União na produção de provas (ID 250034589).
A parte autora requereu a aplicação retroativa do art. 19-E, da Lei nº 10.522/02, reconhecendo-se que o empate na votação ocorrida no julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos autos do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa atacada no presente feito, deve gerar julgamento favorável à Autora, o que, por consequência, deve acarretar o cancelamento da dívida exigida ilegal e inconstitucionalmente pela RÉ (ID 252569293).
É o relato essencial.
Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para prolação de sentença. Dois aspectos merecem análise para verificar a plausibilidade ou não do pleito formulado pela parte autora, quais sejam, a legalidade do procedimento adotado pelo Fisco e a abusividade da multa aplicada.
Em relação ao procedimento relativo à verificação fiscal, não vislumbro excesso, abuso ou ilegalidade. Após intimação para apresentar a relação de pagamentos efetuados por intermédio do cartão flexcard, no ano calendário de 2004, discriminando os beneficiários dos pagamentos, a autora informou que “(i) Por obrigação vinculada ao contrato, indicava os participantes do sistema de premiação seguindo o programa elaborado e gerenciado pela Incentive House S.A, que, por seu turno, se encarregava da emissão dos cartões eletrônicos, individualizando os prêmios; e (ii) Em decorrência dessa sistemática, não manteve – ou mantém – registros que permitam identificar, por participante, o “valor de cada pagamento”.” Com a relação dos beneficiários dos prêmios indicada pela Incentive House, a autora foi intimada a informar se foram efetuadas retenções do Imposto de Renda na fonte sobre os valores pagos aos beneficiários no ano de 2004, em razão do contrato firmado pela contribuinte com a empresa INCENTIVE HOUSE S/A.
No Termo de Verificação Fiscal consta que, em resposta, “a fiscalizada afirma, no documento apresentado em 30 de agosto de 2007, fl. 635, que: 'Por decorrência do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Datasul e a Incentive House, os valores em referência eram pagos diretamente pela Datasul contra a apresentação das respectivas Notas Fiscais emitidas pela Incentive House; razão pela qual não houve retenção na fonte sobre tais valores".” Considerando as informações da contribuinte fiscalizada de que não houve retenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas a título de premiação, durante o ano de 2004, em razão do contrato firmado com a empresa Incentive House S/A, foram apurados os valores do imposto de renda que deixaram de ser retidos e recolhidos.
Explica a Receita Federal que “Na apuração dos valores do imposto de renda que deixaram de ser retidos pela fiscalizada, a base de cálculo do IRRF foi apurada individualmente, para cada beneficiário, somando-se, em cada mês, aos rendimentos pagos a título de salários (folha de pagamento), extraídos da planilha apresentada pela contribuinte de fls. 636 a 643 e 653 a 656, os valores disponibilizados referentes à premiação pagos por intermédio da prestadora de serviços Incentive House S/A, fls. 738 a 745”.
Por sua vez, a autoridade fiscal esclarece que “O art. 9º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, dispõe que se sujeita a multas de ofício a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, sendo as multas calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida”. Para a Receita Federal, “As cópias das requisições e dos pedidos nº 165812, 180500, 182792, 197700 e 199708 apresentados pela Incentive House S/A com a indicação das pessoas físicas beneficiárias e respectivos valores, fls. 746 a764, comprovam que a Datasul S/A, através da Exato Gestão Administrativa Ltda, empresa que estava autorizada pela Datasul S/A a operar os serviços on-line da Incentive House S/A, conforme consta no anexo denominado - Cadastro e Autorização de Prepostos e Interlocutor(es) do Cliente Para Utilização dos Serviços On Line - do contrato firmado entre a Datasul S/A e a Incentive House S/A, fl. 36, tinha pleno conhecimento dos procedimentos relativos aos pagamentos dos valores de premiação às pessoas físicas por ele indicadas”.
Dessa forma, restou comprovado que a autora efetuou pagamentos de rendimentos tributáveis a pessoas físicas, no ano-calendário de 2004, sem realizar a retenção do Imposto de Renda. Como se sabe, o pagamento de prêmio é fato gerador do Imposto de Renda, haja vista o inegável acréscimo patrimonial que tal parcela acarreta, seja ela concedida em dinheiro, bem ou serviço, e o imposto deve ser retido como antecipação do devido na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física e recolhido pela fonte pagadora nos prazos fixados em lei.
Como bem apurou a Receita Federal, os pagamentos dos prêmios “não eram incluídos em folha, não eram depositados em conta corrente bancária de seus funcionários ou beneficiários, não eram produzidos documentos de seu recebimento, estes recursos (prêmios) eram sacados pelos beneficiários, portadores dos cartões, diretamente na instituição financeira autorizada ou então, alternativamente, o cartão poderia ser utilizado como meio de pagamento em estabelecimentos comerciais conveniados”.
Não procede a alegação de que a verdadeira fonte dos rendimentos seria a empresa Incentive House, uma vez que esta apenas repassava os cartões a quem lhe fosse determinado, não existindo qualquer vínculo jurídico entre ela e os beneficiários respectivos. Assim, a conduta da autora vislumbra claramente sua intenção de ocultar, omitir o fato gerador do Imposto de Renda e deixar de submeter estes valores ao crivo da tributação.
A autora fazia um pagamento único à empresa Incentive House, disfarçando assim os verdadeiros beneficiários, tudo no propósito de que o Fisco não tomasse conhecimento dos fatos geradores que ensejariam as retenções do IRRF. Como bem avaliado pela autoridade fiscal, as ações da autora foram preparadas para a obtenção da sonegação fiscal, tal como descrita no art. 71, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964: Art.
71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Em razão disso a penalidade aplicada foi a prevista no art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, vigente à época da decisão: Art
44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
II - cento e cinquenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Portanto, a multa é exigível, pois além de expressamente prevista em lei, tem por objetivo coibir os excessos praticados pelo contribuinte, que descumpre obrigação prevista na legislação tributária.
Como mencionado acima, a aplicação da multa majorada decorreu unicamente do evidente intuito de fraude perpetrado pela autora. Fica evidente que se falha ou abuso existe, estes devem ser atribuídos exclusivamente à parte autora, que não observou corretamente suas obrigações tributárias. A autoridade fiscal agiu no estrito cumprimento dos comandos legais, não merecendo qualquer reparo sua decisão. A multa, por sua vez, não se revela, no presente caso, abusiva ou excessiva, pois é oriunda de irregularidade e fraude no procedimento adotado pelo contribuinte.
Assim, exigível a multa majorada. O pedido de aplicação retroativa do art. 19-E, da Lei nº 10.522/02, para que se reconheça que o empate na votação ocorrida no julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos autos do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa atacada no presente feito, gere julgamento favorável à Autora, também não merece acolhida. A regra de votação de colegiado administrativo é norma processual, que não retroage e é aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, como prevê o artigo 14 do CPC.
Ademais, o artigo 144 do Código Tributário Nacional veda a retroação de novel legislação. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (CSRF).
VOTO
DE QUALIDADE. ARTIGO 19-E DA LEI 10.522/2002. IRRETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA, COM FORÇA NORMATIVA. SUSCITAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA POSTERIOR DE ENTENDIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS INFIRMADAS. PREJUÍZOS FISCAIS. IRPJ E CSL. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A alegação de que o voto de qualidade, no âmbito do CARF, atenta contra a isonomia entre Fisco e contribuinte pressupõe que, por ser o presidente de turma necessariamente representante da Fazenda Nacional (artigo 25, §9º, do Decreto-lei 70.235/1972), este decidiria, invariavelmente, em desfavor do contribuinte, o que, afora constituir séria imputação de parcialidade, é ilação desautorizada pela prática, segundo a prova dos autos.
Com efeito, segundo dados oficiais do CARF produzidos em fevereiro do ano corrente, no curso de 2020, 3,2% das votações foram decididas por qualidade, sendo 1,3% (do total geral, ou 40,63% das votações decididas por tal sistemática de desempate) dos resultados a favor do contribuinte.
2. A superveniente promulgação do artigo 19-E da Lei 10.522/2002 (que alterou, de maneira superveniente, a sistemática do voto de qualidade no âmbito do CARF) não aproveita à suscitação de nulidade, dado que não demonstra vício no julgamento ocorrido sob égide normativa anterior e, tampouco, retroage para modificá-lo. O fato de ter sido criado com invocação expressa do artigo 112 do CTN não desnatura o teor do comando normativo, que é restrito a penalidades, independentemente de a redação final do novo dispositivo ter suprimido tal sentido do texto.
Assim, não se pode manejar tal circunstância para atacar retroativamente o crédito principal, como se pretende nos autos, já que a própria possibilidade de retroação de direito admitida pelo CTN, seja pelo artigo 112 (que, a rigor, não cuida de aplicação intertemporal da legislação) como pelo artigo 106, II, é restrita a penalidades. O artigo 144 do Código Tributário Nacional, aliás, é expresso em, congruentemente, vedar a retroação de legislação, em caráter geral (com o que as outras disposições referidas devem ser tidas por hipóteses excepcionais e específicas).
3. Mesmo que aplicada a pretendida retroação, o resultado não seria a anulação do crédito tributário, mas a devolução dos autos ao CARF para, proclamado o resultado do julgamento a favor do contribuinte, conceder-se prazo à Fazenda para o que entendesse de direito. De toda a sorte não se verifica, na espécie, hipótese que autorize tal produção de efeitos ex tunc, para fim de validar a exclusão sequer da multa de ofício aplicada.
É que a a modificação de regra de votação de colegiado administrativo é norma processual e, desta feita, como consabido, é aplicável de imediato, mas apenas de forma prospectiva, como prevê o CPC/2015 (artigo 14).
4. A norma em questão não é híbrida. O voto de minerva não importa desempate apriorístico a favor da Fazenda Nacional, a significar que, em si, não possui qualquer conteúdo material, sequer indireto. Sendo técnica de votação que simplesmente elege um voto dentro do colegiado, seja qual for seu teor, como prevalente, é forçoso que se reconheça que a mecânica é desprovida de qualquer definição intrínseca de direito material.
5. Ao se afirmar que o encerramento da lide administrativa (logicamente, com manutenção da cobrança) é pressuposto da exigibilidade do crédito relativo à sanção, não mais do que se diz que o crédito há que estar definitivamente constituído, apenas, segundo o procedimento aplicável e vigente à época dos fatos. Não há como se extrair desta observação qualquer conteúdo material intrínseco ao regime de votação adotado que permitiria que, caso alterado, fossem retroativamente modificados todos os resultados materiais produzidos anteriormente.
6. Inaplicável, de qualquer forma, o artigo 112 do CTN. Não há que se confundir técnica de votação com a análise, pelo intérprete, da legislação sobre o caso. O dispositivo em referência incide na aplicação da norma pelo intérprete, que o deve considerar ao apresentar entendimento sobre os fatos: na hipótese, na prolação de cada voto por cada conselheiro, e não na apuração do resultado do julgamento, pela turma.
Ainda que como decisão colegiada não se tenha resultado unânime ou mesmo majoritário em qualquer sentido, dada a divergência entre os votantes, que se presumem convictos de seus votos, disto não resulta configurada a situação de "dúvida" do órgão julgador no sentido legal e para o efeito preconizado.
7. É certo que pode ser estabelecido que, em caso de empate de votação, o julgamento deve ser definido a favor do indivíduo. Sucede que isto não ocorre, a rigor, porque haja dúvida do colegiado sobre os fatos em julgamento, mas apenas porque, em votação, não há maioria convicta (como critério objetivo de proclamação de resultado) da conduta infracional. A técnica de votação (que poderia até mesmo impor maioria absoluta ou qualificada) em si não é, ou de qualquer forma representa, pronunciamento de mérito.
Perceba-se que, se assim não fosse, haveria que se considerar que cada voto divergente representa suposta carga de dúvida em relação ao entendimento inicial. Logo, todo julgamento não unânime seria marcado por carga de dúvida não solucionada. Às últimas consequências, qualquer sanção (e aqui é pertinente o contraste com o direito penal, ou mesmo a referência à tese do in dubio pro contribuinte) não validada de forma unânime haveria que ser anulada, porque a presunção de inocência não admite qualquer nível de dúvida, a evidenciar o despropósito da tese.
8. O novel artigo 24 da LINDB, ao interpretar, no respectivo parágrafo único, o que deve ser entendido por “orientações gerais”, conforme dispõe o caput, menciona expressamente a “prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público” que, no caso, apontava a conduta em discussão como irregular.
9. Como indicado no próprio estudo acadêmico invocado, a jurisprudência do CARF não se manteve, a rigor, unânime, havendo precedente pela manutenção da trava percentual em discussão, em acórdão de 19/10/2004. No mais, a própria existência de múltiplos conflitos sobre a interpretação da matéria no âmbito administrativo já deveria servir suficientemente à percepção de que a pretensão exercida por conta e risco da empresa em extinção não era pacífica.
Até porque, conquanto possa se entender pela aplicação do artigo 24 da LINDB, promulgado em 2018, a fatos de 2007, é certo que, de todo o modo, a tal época, inexistente tal dispositivo, o contribuinte não possuía, a teor do já demonstrado, qualquer indicativo razoável de que poderia valer-se, sob sua própria interpretação, da jurisprudência administrativa, majoritária que fosse, como fundamento em tese hábil a manter conduta que, sabidamente, era objeto de autuação por parte das autoridades fiscais.
10. O princípio da confiança, conquanto informe as relações jurídicas em caráter geral, possui incidência casuística e circunstancial no âmbito da desconstituição de efeitos jurídicos. Exige-se, para tanto, análise sob prisma subjetivo da conduta atribuída a agentes envolvidos, segundo especificidade de cada caso concreto, não se tratando de subsunção objetiva e indistinta como regra de anulabilidade de atos jurídicos.
De fato, não há sentido em defender, a posteriori, a aplicação, com força desconstitutiva, do princípio da confiança, se não há demonstração de que a conduta da parte, que se diz prejudicada, foi realmente praticada sob tal signo. A discussão em abstrato, no sentido de que a empresa poderia ter se considerado, à época, respaldada por tal ou qual fundamento, a rigor distorce o próprio fundamento invocado, que exige que tal percepção tenha efetivamente sido influente na decisão tomada e que, de fato, o contexto à época indicasse tal leitura dos fatos como razoável.
11. De mais a mais, é necessário ainda pontuar que a valoração administrativa de norma legal, ainda que prestigiada por novos dispositivos da LINDB a título de louvável fomento de segurança jurídica, não é absoluta. Cabe, sem dúvida, ao Poder Judiciário, segundo o próprio sistema constitucional de garantias individuais, a interpretação última da legislação, pelo que não se pode falar de proteção à confiança ou à segurança jurídica, com base em jurisprudência, se não com referência àquela produzida pelos corretos órgãos com atribuição para dizer, em definitivo, o direito.
Nesta linha, em se tratando de jurisprudência administrativa, não há como se pretender que seja sobreposta à jurisprudência judicial (que também é referida no novo artigo 24 da lei em comento), acaso desta divirja. Sucede que ao menos desde 2002 o Superior Tribunal de Justiça sinalizava que a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas é benefício (a atrair as considerações meritórias iniciais, no sentido de que a fruição respectiva apenas é possível segundo regra legal própria, em interpretação literal), e desde pelo menos 2003 há precedente que aponta a necessidade de previsão legal expressa para procedimentos de compensação de prejuízos entre incorporada e incorporadora.
Os julgados da Corte Superior sobre os dois aspectos apontados (compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas como benefício fiscal e higidez da trava em caso de extinção da pessoa jurídica) continuaram a ser reproduzidos durante a mesma década em relação à qual se argumentou que a jurisprudência administrativa vigia em sentido contrário, afora julgados regionais sobre o tema.
12. É certo que existiam, também, precedentes da Corte Superior que, ao apreciar a validade da trava, denotavam fundamento subjacente de que havia presunção no sentido da continuidade das atividades empresariais. Contudo, isto em nada macula o exposto. O que se coloca em relevo é apenas a constatação singela de que não se confirma a alegação de que haveria algum entendimento consolidado ou orientação geral que tenham sido revertidos abruptamente.
Não se pode cogitar, com efeito, da existência de posição pacífica no sentido de que a compensação integral de prejuízos fiscais configurava direito do contribuinte, e não benefício fiscal, que poderia ser exercido independentemente de previsão legal expressa em caso de encerramento de atividades empresariais, como se pretendeu caracterizar em linha de evolução histórica do tema. Em síntese: i) não há como se pretender sobrepor a jurisprudência administrativa à judicial; ii) não havia proteção normativa que resguardasse a conduta praticada tão somente porque estaria em linha com a jurisprudência dominante do CARF, dada a existência de entendimento das autoridades fiscais, e do próprio Judiciário, em sentido diverso; e iii) tampouco consta dos autos qualquer prova consistente de que de fato tal circunstância tenha sido considerada, na espécie, ao momento da prática da conduta autuada pela autoridade fiscal (em razão da inexistência de prova material de tal erro de proibição por parte da incorporada).
13. O Supremo Tribunal Federal recentemente assentou, sob sistemática de repercussão geral, a constitucionalidade da limitação da compensação do saldo de prejuízos fiscais (RE 591.340). De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada quanto à impossibilidade de afastamento da restrição em casos de extinção da pessoa jurídica (v.g., REsp 1.805.925).
14. A permissão de aproveitamento configura benefício fiscal e, como tal, depende de lei e deve ser interpretada de forma estrita, sem ampliação ou restrição imprevista na própria lei, tal qual ocorre na interpretação da incidência fiscal. Isto porque, se deferida a pretensão de forma a estender o benefício fiscal a hipótese não contemplada, o que se faz, em última análise, é reduzir a incidência fiscal sem fundamento legal, contrariando o princípio da legalidade.
Os artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, ao permitirem que prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas sejam compensados para redução do lucro líquido ajustado à base de 30% no período-base subsequente, não fizeram exceção quanto a empresas extintas, por incorporação, como é o caso dos autos.
15. Não possuindo previsão legal o aproveitamento integral de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, quando exercido por quem a lei contempla como titular de tal direito, o que se pretende contraria o princípio jurídico básico segundo o qual não se pode transferir mais direito - no caso, propriamente, benefício fiscal - do que aquele do qual se é titular. Ainda que formalmente realizada a integral compensação de prejuízos e bases de cálculo negativas pela incorporada, no respectivo balanço de extinção, sem amparo legal, o intento inequívoco e transferir o proveito efetivo do direito à incorporadora.
A sucessão em direitos e obrigações, que decorre da incorporação, nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/1976, tem por limite óbvio a transferência de direitos que o incorporado tenha, nas condições e limites respectivos, e não da forma pretendida, à revelia da legislação. A rigor, é, por certo, expectativa do empreendedorismo da iniciativa privada que as empresas atuem de forma perene e continuada, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social, porém tal premissa não consta da lei como fundamento para determinar que, em caso de extinção, possam ser aproveitados, de forma integral, prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas.
16. Improcedente a alegação de que os juros foram apurados incorretamente, já que o artigo 161, CTN, prescreve que sobre o crédito tributário, integrado pelo valor da multa de ofício nos termos do artigo 113, § 3º, CTN, incide o encargo moratório, não se verificando, assim, qualquer ilegalidade ou excesso no lançamento fiscal.
17. A legislação tributária prevê a conversão da multa moratória ou punitiva em obrigação principal, ao momento em que aplicada, o tratamento a ser dado no tocante aos juros de mora não pode ser discrepante. A privação do capital, narrado como fundamento para a imposição dos juros de mora, não se limita ao crédito tributário em si, pois este, ao deixar de ser recolhido, é acrescido de multa punitiva, que se torna principal por força de lei, devendo constar, inclusive, do lançamento fiscal de ofício, como o próprio principal em si.
Ao contrário do alegado, o artigo 61 da Lei 9.430/1996, ao mencionar que débitos decorrentes de tributos e contribuições, não pagos no vencimento são acrescidos de encargos moratórios, prevê a incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício, pois este configura débito decorrente de tributos indevidamente excluídos, tal qual estipulado e em linha, portanto, com o artigo 113 do Código Tributário Nacional.
18. A multa no patamar de 75% não configura confisco e violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois restou observado, na espécie, o disposto no artigo 44 da Lei 9.430/1996 que estabelece que, na hipótese de lançamento de ofício por falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, incide multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição devida, percentual este que, nos casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio será duplicado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
19. Apelação e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012850-19.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 01/12/2020)
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido que consta da exordial. Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais, bem como ao pagamento em favor da União de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do §5º, incidente sobre o valor da causa, a teor do que prevê o artigo 85, §4º, III, do CPC, corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento, pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal.
P.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023270-08.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TOTVS S.A. Advogados do(a) AUTOR: ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017, JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando que foi fixada a competência deste juízo para conhecimento e julgamento do feito, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de provas, devendo especificá-las nesse caso.
No silêncio ou ausentes requerimentos de provas, abra-se conclusão para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0023270-08.2016.4.03.6100 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo AUTOR: TOTVS S.A. Advogados do(a) AUTOR: ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017, JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no Conflito Negativo de Competência nº 5031480-22.2019.4.03.0000 (Id 58417437 e seguintes), determino a remessa deste feito à 8ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo.
Int. São Paulo, 26 de julho de 2021.
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Julgamento em Diligência
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Mero expediente
Mero expediente
Expedida/certificada
Remessa
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Recebimento
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição