PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023317-79.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença. Após o pagamento dos ofícios requisitórios, a parte exequente, devidamente intimada, não se manifestou sobre a satisfação do crédito.
É o breve relatório.
Decido. Tendo em vista o levantamento do valor requisitado conforme extrato que faço juntar aos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogados
PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023317-79.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
DESPACHO
Tendo em vista o depósito do valor requisitado, conforme extrato que faço juntar aos autos, manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá a parte exequente, obrigatoriamente, se manifestar nos autos, haja vista a impossibilidade de arquivamento do feito com eventual pendência de levantamento de valores em conta judicial vinculada ao processo, sob pena de cancelamento da requisição expedida e estorno do valor depositado, caso não tenha havido o levantamento pela parte.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Maio 20231 evento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogados
PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023317-79.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, cientifico as partes acerca da transmissão dos ofícios requisitórios/precatórios expedidos.
Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Março 20235 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sentença · Extinção
Decisão
Expedição de precatório/rpv
Conclusão
Fevereiro 20232 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogados
PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023317-79.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
DESPACHO
A despeito do substabelecimento constante no Id 45728419, este Juízo não localizou nos autos procuração outorgada pela autora à advogada Renata de Oliveira Larrosa Moura, daí não ser possível aferir a validade do aludido substabelecimento e a regularidade das manifestações juntadas aos autos pela advogada Julye Christie Rassi Navarro. Posto isto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora indique nos autos a existência de procuração válida e anterior ao substabelecimento Id 45728419 outorgada à advogada Renata de Oliveira Larrosa Moura.
No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar precisamente o "Id" de cada procuração e substabelecimento juntado aos autos desde o ajuizamento da demanda, a fim de comprovar a regularidade de sua representação processual em cada ato do processo, sob pena de serem reputados ineficazes os atos processuais irregulares.
Janeiro 20231 evento
Mero expediente
2022
14 eventos
Novembro 20225 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Sentença
Decisão
Conclusão
Outubro 20222 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Maio 20225 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20221 evento
Evolução da Classe Processual
Fevereiro 20221 evento
Conclusão
2021
27 eventos
Outubro 20211 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20217 eventos
Expedida/certificada
Intimação
D
Agosto 20215 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20211 evento
Mérito
Junho 20211 evento
Adiado
Abril 20213 eventos
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Março 20216 eventos
Remessa
Conclusão
Janeiro 20213 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
11 eventos
Novembro 20201 evento
Expedida/certificada
Julho 20204 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20201 evento
Conclusão
Maio 20202 eventos
Petição
Publicação
Março 20203 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
4 eventos
Novembro 20191 evento
Conclusão
Junho 20192 eventos
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Janeiro 20191 evento
Recebimento
2018
21 eventos
Dezembro 20181 evento
Entrega em carga/vista
Novembro 20181 evento
Petição
Outubro 20181 evento
Recebimento
Setembro 20184 eventos
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Julho 20186 eventos
Remessa
Publicação
Maio 20185 eventos
Mero expediente
Conclusão
Abril 20181 evento
Publicação
Fevereiro 20181 evento
Conclusão
Janeiro 20181 evento
Petição
2017
31 eventos
Dezembro 20171 evento
Recebimento
Novembro 20173 eventos
Entrega em carga/vista
Petição
Outubro 20171 evento
Entrega em carga/vista
Setembro 20173 eventos
Mero expediente
Conclusão
Maio 20176 eventos
Recebimento
Entrega em carga/vista
Abril 20177 eventos
Entrega em carga/vista
Petição
Março 20175 eventos
Entrega em carga/vista
Petição
Fevereiro 20174 eventos
Petição
Mero expediente
Janeiro 20171 evento
Publicação
2016
6 eventos
Dezembro 20163 eventos
Liminar
Decisão
Conclusão
Petição
Novembro 20163 eventos
Mero expediente
Conclusão
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogados
PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023317-79.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
DESPACHO
Id. 277414912: dou por suprida a determinação contida no despacho anterior, haja vista ser a sociedade de advogados a titular do crédito exequendo. Considerando-se a concordância da parte executada, ACOLHO os cálculos fornecidos pelo executado (ID 160024888) e, consequentemente, fixo em R$ 11.168,95 (Onze mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos ) o valor devido a título de honorários sucumbenciais, valor este atualizado até 10/2021.
Defiro a expedição em nome de Rodrigo Ribeiro e Oliveira Advogados Associados, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.***.***/0001-82. Deixo de fixar condenação em honorários, nesta fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve qualquer tipo de oposição ou pretensão resistida. Assim, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/precatórios e, em seguida, publicar/intimar este despacho, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017.
Após, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3. Informo o link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para que as partes e seus advogados possam, diligentemente, monitorar e acompanhar a situação do pagamento dos requisitórios/precatórios protocolados. Com o pagamento, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária para proceder ao levantamento dos valores depositados, devendo informar este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. TÓPICO SÍNTESE
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogados
PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023317-79.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
DESPACHO
Verifico que os patronos do exequente foram intimados e quedaram-se inertes. Assim, intime-se novamente os patronos do exequente, para que informem o nome e CPF/CNPJ do beneficiário dos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Expedida/certificada
Mero expediente
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogados
PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0023317-79.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
DESPACHO
Comprove o exequente a alteração do contrato social, no prazo de 15 dias.
Intime-se o EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a EXECUÇÃO, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogados
PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0023317-79.2016.4.03.6100 REQUERENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para que requeiram o que de direito no prazo de 15 dias. Saliento que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, nos próprios autos. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogados
PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023317-79.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogados do(a) APELADO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-S, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023317-79.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogados do(a) APELADO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-S, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA contra a sentença que julgou procedente os pedidos formulados pelo requerente, confirmando a tutela provisória de natureza cautelar concedida, bem como condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8°, do CPC.
A presente ação foi ajuizada por B2W-COMPANHIA contra a ora apelante objetivando, em síntese, a antecipação de garantia em futura Execução Fiscal, a fim de viabilizar em favor da requerente a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal; bem como a suspensão da inscrição do nome da autora no CADIN. Pedido de liminar deferido, consoante decisão de fls. 243/244. Contestação às fls. 259/265, na qual a ré pugnou pela improcedência do pedido, caso a Autora não efetuasse o depósito judicial em dinheiro do montante integral dos débitos.
Pela sentença (ID 155060504), o MM. Juiz sentenciante entendeu pela possibilidade de ajuizamento de medida judicial voltada à antecipação da garantia a ser prestada no bojo da execução fiscal, para efeitos de obter certidão positiva com efeitos de negativa, bem como que “diante da instauração da Execução Fiscal durante o curso da presente demanda e presente a possibilidade de ajuizamento da competente ação de execução fiscal em face da requerente, não há dúvidas da possibilidade da prestação do seguro-garantia”.
Consignou, ainda, que “a apólice de seguro prestada, que representa quase o dobro do valor em cobro na referida Execução, é suficiente para garanti-la, possuindo os mesmos efeitos da penhora, nos moldes do nciso II, c.c o §3°, da ”. Embargos de declaração da parte autora (ID 155060508) acolhidos parcialmente, nos termos da sentença ID 155060509. Em suas razões de recorrer (ID 155060513), alega a ANVISA, em síntese, que: a) “à recorrente não pode ser imposta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”; b) “o atual Código de Processo Civil silenciou a respeito da condenação em verbas sucumbenciais tio caso da estabilização da tutela antecipada do ”; c) “não há como se aplicar in casu o "princípio da causalidade", pois, a medida interposta pela autora decorreu de liberalidade sua, já que poderia aguardar a citação na ação executiva para ofertar a garantia”; d) “não houve pretensão resistida por parte da ANVISA, que sequer interpôs recurso contra a decisão que antecipou a tutela”.
Não-Provimento
Para julgamento de mérito
Decisão
Recebimento
Remessa
Distribuição
Recebimento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogados
PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0023317-79.2016.4.03.6100 REQUERENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A REQUERIDO: ANVISA - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, II, letra “c”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação da parte contrária autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §§s 1º e 2º, do CPC.
Nos termos do art. 2º, V, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, após a juntada dos recursos e contrarrazões, independente de intimação das partes (art. 1010, §3º do CPC), bem como nos casos de remessa necessária (arts. 496, do CPC e 14, §1º, da lei n. 12016/09).
·
· há 6 anos
Expedida/certificada
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Expedida/certificada
Procedência
Decisão
Conclusão
Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
· há 8 anos
Recebimento
Petição
Conclusão
Conclusão
Petição
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Distribuição
artigo 9°, i
Lei n° 6.830/1980
artigo 304
Pretende, dessa maneira, a reforma da sentença, a fim de que seja excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, subsidiariamente, seja referida verba honorária reduzida para R$ 1.000,00. Com contrarrazões (ID 155060517), os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023317-79.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogados do(a) APELADO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-S, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Sem razão à apelante. Com efeito, são devidos honorários advocatícios em caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, inclusive em sede de ação cautelar, quando estas de mostrarem autônomas e contenciosa, devendo ser observados os princípios da sucumbência e da causalidade.
Nessa esteira, confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.INEXISTENTE. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMÊNCIA A QUEM DEU CAUSA.REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. A reforma do acórdão impugnado via Recurso Especial, no que tange à fixação de honorários advocatícios, exigiria reexame do contexto fático dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. O aresto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, extinto o feito sem julgamento do mérito, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no princípio da causalidade.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (REsp 1817453/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
2. Conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a autonomia do processo cautelar e a litigiosidade nele existente ensejam a condenação em honorários, independente de ela também existir nos processos que são conexos à cautelar, face ao princípio da causalidade.
3. No caso concreto, não houve condenação, razão pela qual os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do CPC/73, não guardando, necessariamente, vinculação com o valor da causa.
4. Sopesadas as circunstâncias da causa e em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condenação em honorários advocatícios deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte ré. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2084208 - 0014972-13.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018) PROCESSO CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Julgada a ação principal, a medida cautelar e os recursos correspondentes, restam prejudicados pela perda de objeto.
2. Conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a autonomia do processo cautelar e a litigiosidade nele existente ensejam a condenação em honorários, independente de ela também existir nos processos que são conexos à cautelar, face ao princípio da causalidade. (...). (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001745 - 0008783-19.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2018) No caso dos autos, verifica-se que houve resistência da ré à pretensão autoral, haja vista que em sua contestação pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, “caso a Autora não efetuasse o depósito judicial em dinheiro do montante integral dos débitos”, sendo que, no caso, a parte autora havia ofertado seguro-garantia.
Confiram-se, por pertinente, julgados desta Turma em situação semelhante à destes autos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE NATUREZA CAUTELAR. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. São devidos honorários advocatícios em sede de ação cautelar quando estas de mostrarem autônomas e contenciosas, devendo, neste caso, serem observados os princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. No caso dos autos, verifica-se que houve resistência da União, haja vista que em sua contestação pugnou pela improcedência do pleito autoral.
3. Cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003239-64.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em ação ordinária extinta por perda do objeto.
2. O conceito de interesse de agir está intimamente ligado à ideia de utilidade e necessidade da jurisdição. Assim, se no curso do processo, o bem da vida é atingido ou se esvai a possibilidade de sua obtenção, não há mais que se falar em cabimento de ação judicial, configurando, portanto, perda superveniente do interesse de agir.
3. Para fins de fixação do ônus da sucumbência, cuidando-se de hipótese de perda do objeto, nos termos do art. 85, §10º, do atual CPC, deve ser observado o princípio da causalidade, cabendo a condenação àquele que deu causa à demanda.
4. Cuidando-se de procedimento de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertido em ação ordinária, apresentado com objetivo de caucionar futura execução fiscal através do oferecimento de seguro garantia, o posterior ajuizamento da ação executiva implica em evidente falta superveniente de interesse de agir.
5. A propositura pelo contribuinte de ação cautelar de antecipação de garantia, preparatória de futura execução fiscal, a ser oportunamente ajuizada pelo Fisco, é admitida na jurisprudência pátria, a fim de evitar situação de desvantagem para aquele que, ainda não tendo sido executado, não tem como suspender a exigibilidade do crédito tributário.
6. No caso dos autos, por ocasião da propositura do procedimento de tutela cautelar antecedente, em 10.10.2016, a demandante possuía legítimo interesse em seu ajuizamento, considerando-se a existência de inscrição em dívida ativa em seu nome.
7. Ressalta-se que os Tribunais Superiores entendem pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de ação cautelar, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, quando estas se mostrarem autônomas e contenciosas.
8. Cumpre destacar que houve litigiosidade na discussão, uma vez que a União Federal se mostrou contrária à aceitação do seguro garantia enquanto meio apto a caucionar futura execução fiscal.
9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008538-84.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CPC/1973. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL NÃO AJUIZADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme jurisprudência consolidada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, pode o contribuinte ofertar em juízo garantia do débito para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Caso fosse adotada conclusão diversa, o contribuinte que contra si já tenha execução fiscal ajuizada ostentaria, de modo injustificado, condição mais favorável.
2. A apelada valeu-se de meio legítimo, sob a égide do CPC/1973, para apresentação de garantia do crédito tributário para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, estando configurado o seu interesse de agir diante da existência de débito fiscal não levado à cobrança em juízo.
3. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade.
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012446-29.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2020) Logo, escorreita a sentença que condenou a ANVISA ao pagamento de honorários advocatícios. No que se referem ao quantum arbitrado, melhor sorte não socorre à apelante. A verba honorária foi arbitrada nos seguintes termos: “Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, os quais são fixados moderadamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8°, do CPC, tendo-se em vista a natureza unicamente acautelatória e instrumental do provimento jurisdicional deferido.” Da análise das peculiaridades do caso concreto, mormente no que toca ao valor da causa (R$ 100.174,34), a natureza da demanda e sua complexidade, o lugar de prestação do serviço e o trabalho demandado, refletido na quantidade de vezes que os patronos tiveram que peticionar nos autos e o zelo no desempenho das funções, não se revela excessiva a verba honorária fixada na sentença a quo, qual seja: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A propósito, referido valor não onera de modo excessivo à parte vencida, tampouco destoa do comumente arbitrado por esta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.
CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão objeto de apreciação nesta via recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação da autora, ora apelada, ao pagamento de emolumentos, custas e de honorários advocatícios.
2. O presente feito foi ajuizado pela autora visando o reconhecimento do direito à adesão ao parcelamento da dívida tributária antes da lavratura do protesto das 15 CDA’s mencionadas na inicial, bem como a suspensão da exigibilidade desses créditos tributários.
3. Por sua vez, a autora manifestou-se nos autos (Id 145900167), informando sua adesão à transação excepcional de que trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, junto à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional. Outrossim, informou que foram incluídos os débitos constantes das CDA’s, inclusive a verba honorária devida aos Procuradores da União, razão pela qual pugna pela extinção da ação, com resolução do mérito, em virtude da transação celebrada entre as partes.
4. Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) argumentou que a autora não demonstrou, de fato, que tentou realizar parcelamento de seus débitos antes dos protestos das CDA’s. Informou que a autora aderiu à transação excepcional, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela, e concordou com a extinção do feito, pugnando pela condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios (Id 145900171).
5. O feito foi extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015, com base na ocorrência de transação, e no art. 90, § 2º do mesmo diploma processual.
6. In casu, insta mencionar que o programa de parcelamento administrativo, enquanto benefício fiscal que é, cujo intuito é fomentar o adimplemento dos créditos tributários, encontra-se sujeito ao princípio da estrita legalidade, não configurando “transação” entre as partes, mas, sim, mera adesão pelo contribuinte, cabendo a esse anuir aos termos e cláusulas do programa, sem qualquer ingerência sobre ele.
7. No caso em exame, não restou demonstrado que a autora foi impedida ou obstada pela requerida, ora recorrente, de aderir ao programa de parcelamento de débito fiscal. Ademais, mesmo em se tratando de acesso por via eletrônica, caberia à autora, ora apelada, ter comprovado o óbice encontrado na alegada tentativa de adesão ao parcelamento, ainda que mediante cópia de requerimento administrativo junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Contudo, não existe prova nos autos de “negativa” da requerida à realização do parcelamento.
8. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que quando da propositura da presente ação, em 11/12/2019, as CDA’s em comento já estavam sendo encaminhadas a protesto - entre os dias 11/12/2019 e 13/12/2019 -, conforme era de conhecimento da autora, ora apelada. Desse modo, o pagamento dos emolumentos cabe à requerente, posto que deu causa ao protesto dos títulos. Nesse sentido, a União já havia se manifestado nos autos (145900152).
9. Portanto, em observância ao princípio da causalidade é cabível a fixação de honorários advocatícios a favor da União, devendo a autora arcar, ainda, com as custas e emolumentos (custos do protesto) a que deu causa.
10. Observa-se que o valor atribuído à causa - R$ 287.954,77 tem por base o valor do parcelamento da dívida fiscal objetivado pela autora, não visando a condenação da ré. Trata-se, portanto, de aplicação da hipótese prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto inestimável ou irrisório o proveito econômico eventualmente obtido pela autora, ora apelada, na presente demanda.
11. Assim, no que alude à verba honorária, em observância ao princípio da equidade, e considerando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do aludido diploma processual, tratando-se de demanda de baixa complexidade, de natureza precipuamente declaratória, o breve tempo de duração do processo (01 ano), que não exigiu grande dispêndio de tempo nem de trabalho ao patrono da ré, e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo razoável o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente atualizado.
12 – Apelação da União (Fazenda Nacional) provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001126-30.2019.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 15/03/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL NÃO AJUIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. CAUSA MADURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de ação com pedido de tutela antecipada antecedente que extinguiu o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, no bojo da qual foi ofertada garantia para fins de obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Diante da notícia do ajuizamento da execução fiscal, o feito foi extinto sem exame do mérito, afastando-se a fixação de honorários advocatícios.
2. A propositura da execução fiscal não dispensa o exame do mérito da ação com pedido de tutela antecipada antecedente, a qual veicula pretensão autônoma em relação ao feito executivo.
3. Sentença reformada para conhecimento do mérito da causa.
4. Julgamento imediato do mérito com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
5. Conforme jurisprudência consolidada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, pode o contribuinte ofertar em juízo garantia do débito para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Caso fosse adotada conclusão diversa, o contribuinte que contra si tenha já execução fiscal ajuizada ostentaria, de modo injustificado, condição mais favorável. Procedência do pedido.
6. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC/15, em observância ao princípio da causalidade.
7. Apelação provida para exame do mérito. Pedido inicial julgado procedente e fixada verba honorária. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022209-90.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 26/08/2020) Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios.
Diante disso e, em atenção aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça alicerçados no Enunciado Administrativo n. 7, daquele Sodalício, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11,do novo CPC" (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos EREsp 1454212/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo, a verba honorária deve ser majorada para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Honorários advocatícios recursais estabelecidos conforme a fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE NATUREZA CAUTELAR. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. São devidos honorários advocatícios em caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, inclusive em sede de ação cautelar, quando estas de mostrarem autônomas e contenciosas.
2. No caso dos autos, verifica-se que houve resistência da ré à pretensão autoral, haja vista que em sua contestação pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, “caso a Autora não efetuasse o depósito judicial em dinheiro do montante integral dos débitos”, sendo que, no caso, a parte autora havia ofertado seguro-garantia.
3. Cabível a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Da análise das peculiaridades do caso concreto, mormente no que toca ao valor da causa (R$ 100.174,34), a natureza da demanda e sua complexidade, o lugar de prestação do serviço e o trabalho demandado, refletido na quantidade de vezes que os patronos tiveram que peticionar nos autos e o zelo no desempenho das funções, não se revela excessiva a verba honorária fixada na sentença a quo, qual seja: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11 CPC.
6. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais estabelecidos conforme a fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.