PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023336-56.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FABIO MONTEIRO DE BARROS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023336-56.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: FABIO MONTEIRO DE BARROS FILHO Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de segurança impetrado por FABIO MONTEIRO DE BARROS FILHO, contra ato da 'Delegada da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo" e da "Procuradora Regional da Fazenda Nacional da 3a Região, visando a obtenção de provimento judicial liminar a fim de determinar a imediata consolidação da dívida lançada no parcelamento da Lei n.º 941/09 para que, posteriormente, seja ordenada, nos termos do "Manual de Procedimento da Cobrança Previdenciária", que parcelas pagas do parcelamento sejam destinadas à liquidação dos seguintes débitos inscritos de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF: ai) Inscrição n° 80.1.01.002370-38, processo administrativo n° 13807.001720/99-71 - execução fiscal n° 2002.62.82.016278-2, vencida em 31 de maio de 1994, no valor que será consolidado de R$ 322.094,09, expedindo-se o respectivo termo de quitação contendo a data de liquidação; a.2) Inscrição n° 80.1.03.001408-44, processo administrativo n° 13808.000794/00-96 - execução fiscal n° 2003.61.82.051885-4, até o limite do crédito remanescente da operação supramencionada, expedindo-se o respectivo termo de quitação desta dívida ou mesmo a apresentação de seu saldo devedor, para fim de recálculo e pagamento das parcelas mensais.
Ao final, requer seja concedida a segurança em definitivo, confirmando a liminar anteriormente deferida, para o fim de que os pagamentos efetuados no âmbito do Refis, sejam, prioritariamente, utilizados para amortização da dívida lançada no parcelamento da mais antiga para a mais recente, até o limite do crédito, na forma do "Manual de Procedimentos da Cobrança Previdenciária, expedindo-se os correspondentes termos de quitação devidamente datados.
O Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo prestou informações às fls. 128/130, alegando não ter competência para cancelar os débitos objeto da ação, haja vista estarem inscritos em Dívida Ativa da União. A Procuradora -Regional da Procuradoria -Regional da Fazenda Nacional da 3" Região prestou informações às fls. 133/140 - verso, argumentando a ausência do direito líquido e certo, na medida em que, no parcelamento da Lei n.º 11.941/09, os débitos são parcelados "em bloco", não podendo ser considerado individualmente cada inscrição para fins de quitação.
Afirma que a imputação dos pagamentos aos débitos somente é feita após o encerramento da conta, que ocorre o da rescisão ou liquidação do parcelamento. Ressalta que o que realmente impede a quitação antecipada pretendida pelo impetrante é a própria sistemática do parcelamento da Lei n.º 11.941/09, e não a pendência de consolidação dos débitos no sistema, que será implementada logo que for disponibilizada a ferramenta de reconsolidação.
Pugnou, ao final, pela denegação da segurança. Indeferido o pedido liminar, mediante o reconhecimento da inviabilidade quanto à imputação a débitos mais antigos e recálculo do parcelamento consoante pretende o Impetrante, pois o parcelamento em tela tem regime de consolidação e cálculo de parcelas e imputação próprio, assim definido nos arts. 1º, § 30, da Lei n. 11.941/09 e 3º, 9º e IS da Portaria Conjunta n. 06/09.
Assevera, ainda, o Juízo de origem, que ainda não fossem débitos parcelados sob regime próprio, o "Manual de Procedimento da Cobrança Previdenciária" não seria aplicável ao caso em tela, haja vista que as inscrições em dívida ativa tratam de débito de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. (Num. 87238268 - Pág.
3) Mantida a decisão por esta Eg. Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Agravante. (Id. Num. 87238270 - Pág. 99/109) Em sentença proferida aos 16 de novembro de 2015, o D. Juiz de Origem denegou a segurança, requerida, resolvendo o mérito sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.°12.016/09. (Num. 87238268 - Pág. 73/84) O Impetrante alega em suas razões recursais, em síntese, que de acordo com as informações prestadas pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional é possível extrair a procedência do seu pleito de ver seu parcelamento consolidado, visto que está evidente a ineficiência da Administração que textualmente assevera que não possui sistema para realizar a consolidação da moratória.
Aduz que a confissão da Administração viola o princípio constitucional da eficiência dos atos administrativos. Afirma que, além de ter direito de ver os seus débitos consolidados, deve ser assegurada também a possibilidade de ver o numerário recolhido até o presente momento no âmbito da Lei n° 11.941/09 direcionado para pagamento da dívida mais antiga lançada no parcelamento, nos termos do artigo 163, do CTN.
Expõe que toda dívida parcelada se refere ao Imposto de Renda Pessoa Física e que, de acordo com o artigo 163, do CTN, a autoridade administrativa competente em receber o valor deverá imputar o pagamento na ordem crescente dos prazos de prescrição. Alega que o Manual de Procedimento de Cobrança Previdenciária, em obediência à determinação ao artigo 163, do CTN, estipula que o pagamento seja imputado considerando a dívida mais antiga.
Justifica que o pedido de imputação não encontra obstáculo na Lei n° 11.941/09, uma vez que o fundamento adotado na decisão agravada tem como base hipótese de exclusão do parcelamento, que não tem nenhuma aplicação ao caso apresentado. (Num. 87238270 - Pág. 3/24) Com contrarrazões da União (Num. 87238270 - Pág. 32/37), os autos subiram a essa Eg. Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023336-56.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: FABIO MONTEIRO DE BARROS FILHO Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria controvérsia trazida aos autos diz com a pretensão de consolidação dos débitos objeto de parcelamento previsto pela Lei n.º 11.941/09, situação estaria impedindo a quitação parcial das inscrições, através do direcionamento para pagamento da dívida mais antiga lançada no parcelamento, nos termos do artigo 163, do CTN.
Na inicial do mandado de segurança, o ora Apelante relatou que possui dívidas do imposto de renda, cujas CDAs estão inscritas sob os n°s 80 1 01 002370-38 (período 199411995- R$ 322.094,09), 80.1.03.001408-44 (período 1995- R$ 867.971,68) e 80.1.01.001451-84 (período 1996 - R$ 8.407.587,88) e que foram lançadas no parcelamento criado pela Lei n° 11.941/09. Narrou que, por força do parcelamento, já recolheu R$ 756.803,84, mas que até o momento da impetração do mandamus não havia sido ainda consolidada a dívida, impedindo ver parte do passivo quitado.
Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a Lei nº 11.941/09 trouxe a possibilidade de pagamento à vista ou parcelamento, em até 180 meses, de débitos federais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União, englobando, ao menos, oito modalidades distintas de parcelamento, a depender da existência de parcelamento anterior, da natureza dos débitos e do órgão que os administra, bem como prevendo reduções do valor devido a depender da opção escolhida e do número de parcelas.
Assim, a partir da entrada em vigor da Lei ne 11.941/2009, editada nos termos do art. 155-A, do Código Tributário Nacional, foram publicadas diversas portarias conjuntas da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, regulamentando cada uma destas etapas, a saber, a formalização da opção, a indicação dos débitos a serem incluídos no parcelamento, a prestação de informações necessárias à consolidação, etc.
O parcelamento instituído pela Administração Pública nada mais é que uma faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de um ajuste realizado com o Fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais. Aliás, a Administração Pública abre mão de parte de sua receita e de outros consectários legais, favorecendo o contribuinte que poderá ou não aderir ao parcelamento.
Não há obrigatoriedade de se submeter a tais regramentos. A moratória é concedida como favor legal ao contribuinte e caso os termos em que foi proposta o desagradem não deve ele se socorrer desse procedimento. Todavia, se o fizer, deverá ser sujeitar as regras impostas pela credora - União Federal -, desde que não exorbitem da lei e da Constituição Federal. Com efeito, a consolidação de dívidas parceladas é atribuição dada à autoridade fiscal responsável pelo contribuinte (Lei n.º 11.941/2009, art. 1.º, § 6.º), cuja atuação é, na essência, a de aferir, confrontada a documentação apresentada, se a declaração formulada está de acordo com os registros existentes a respeito dos débitos.
O fato é que na hipótese, a Administração reconheceu o direito do contribuinte, ora Apelante, de consolidar os débitos parcelados manualmente, mas não disponibilizou na ocasião meio que para que fosse possível o confronto das informações via sistema. Assim, diante da ausência de sistema, a Administração (e isto é fato incontroverso para ambas as partes) recomendou que o contribuinte continuasse pagando o parcelamento considerando os valores apurados até então.
Entretanto, no caso dos autos o pedido de parcelamento efetuado pela impetrante ocorreu ainda no ano de 2009, e o de reconsolidação dos débitos, em setembro de 2012, conforme relação de pagamentos apresentada com a inicial (Num. 87238267 - Pág. 34), bem como a inexistência de qualquer notícia acerca de eventual prescrição do parcelamento, que denotasse ao inadimplemento das parcelas, torna-se evidente a urgência do Apelante, para que se promova os atos necessários à consolidação da dívida.
Veja-se que estamos diante do decurso de dez anos desde o ajuizamento da ação, sem que a autoridade coatora realizasse o quanto determinado pela Lei 11.941/2009, em momento imediatamente posterior à adesão do contribuinte ao sistema de parcelamento. A propósito, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que, entre outros assuntos, dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil de que tratam os artigos 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 2009, estabelece, em seu artigo 15, o seguinte: "Art.
15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento. § 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data da consolidação.
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data da consolidação. § 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios." Da análise dos autos não vislumbro a alegação, por parte da União, de descumprimento de quaisquer destas condições, que inviabilizassem a consolidação do débito após a adesão ao parcelamento.
Deste modo, ainda que a autoridade fiscal alegue que a consolidação do parcelamento dependa da implementação de comandos no sistema de informática pela unidade central da RFB, sendo ato alheio à vontade do impetrado, não é razoável que a parte impetrante fique aguardando indefinidamente tal providência pela autoridade coatora, sem poder ter nenhuma perspectiva acerca do seu parcelamento e sob o risco de efetuar o pagamento de parcelas de débito já quitado.
Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO LEI Nº 11.941/2009. DEMORA NA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. QUITAÇÃO DO PACTUADO. MANUTENÇÃO NO PARCELAMENTO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO IMEDIATA.
1. A demora decorre da sistemática aplicada pela autoridade competente responsável pela realização da consolidação dos débitos, não havendo pendência a ser resolvida pela impetrante.
2. JÁ passados mais de um ano da adesão ao parcelamento (outubro de 2009), não foram tomadas as providências necessárias à consolidação da dívida.
3. A impetrante já realizou o pagamento integral do débito parcelado, não sendo, portanto, justo que continue realizando o pagamento das parcelas. É incabível que seja obrigada a pagar as parcelas, sob pena de ser excluída do parcelamento em tela e que sejam suprimidas as benesses decorrentes dessa adesão.
4. A própria Procuradoria da Fazenda Nacional reconhece que realmente os valores já recolhidos pela requerente são superiores ao montante devido, de modo que seria de todo incoerente exigir o pagamento de quem não deve nada.
5. Assim sendo, determina-se que a Fazenda tome as providências para consolidar o débito da impetrante, de modo rápido e eficaz, mesmo sem a exigência de pagamento de parcelas e sem que a contribuinte seja excluída do parcelamento pactuado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003552-03.2010.404.7205, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2012) A providência cabível, portanto, é a concessão da ordem para que a omissão injustificada seja reparada pela autoridade impetrada.
Acerca do pedido de declaração de quitação dos débitos, entendo que não assiste razão ao Apelante. Primeiramente, ao se considerar que a consolidação é o pressuposto para a avaliação da situação da dívida da impetrante com a União, torna-se inviável a análise do pedido de que os débitos lançados no parcelamento sejam liquidados com os valores já recolhidos aos cofres públicos à título de prestações mensais da aludida moratória.
No caso dos autos, todavia, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, quando do ajuizamento da ação, que os créditos foram devidamente quitados pelo parcelamento. Deste modo, somente após a consolidação da dívida, seguida da constatação de quitação dos débitos, poderá haver o requisito básico para a análise dos pedidos formulados na petição inicial. Ademais, não vislumbro ser possível reconhecer a existência de direito líquido e certo à quitação dos débitos, bem como dos diversos pedidos formulados pelo Impetrante e que encontram no primeiro a base para o acolhimento, antes da consolidação da dívida ser realizada pela impetrada.
Desta forma, a despeito de ter sido deferida a inclusão dos débitos acima mencionados no parcelamento, até que se efetive a liquidação do parcelamento e a sua etapa de encerramento, com a imputação dos valores pagos e a extinção dos débitos, as inscrições existentes permanecem ativas, sendo inviável, por ora, consoante apontado pela Fazenda Nacional, dar por quitados os débitos. Acresça-se ainda, inexistir qualquer justificativa para aplicação da imputação prevista no artigo 163, do CTN, visto que até o ajuizamento da ação o parcelamento ainda estava em curso.
Não há que se admitir, nesse sentido, a possibilidade de imputação do pagamento especificamente a algum dos débitos, de modo que a quitação dos valores deverá, necessariamente, observar as respectivas regras administrativas do parcelamento. Nesse sentido, já decidiu esta Eg. Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO ANTERIOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPUTAÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS.
REGRAS GERAIS DE PREFERÊNCIA E LEI Nº 10.684/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ENCARGO LEGAL.
1. Não há que se falar em extinção dos presentes embargos, com fulcro no art. 269, V, do CPC. Com efeito, a adesão ao Programa de Parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável da dívida, e revela-se incompatível com o exercício do direito de defesa veiculado por meio dos embargos à execução fiscal.
2. Ocorre que, no caso em questão, a adesão ao parcelamento ocorreu em momento anterior ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal, justamente pelo fato de a embargante ter deixado de honrar com as parcelas, o que ocasionou a rescisão do acordo.
3. Conforme extrato da conta PAES acostado às fls. 45/47, a embargante parcelou outros débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, além daquele que deu origem à execução fiscal ora embargada.
4. Logo, além das regras gerais de preferência para a imputação ao pagamento, previstas no art. 163 do CTN, a própria lei 10.684/2003, instituidora do PAES, prevê a consolidação dos débitos parcelados, razão pela qual a imputação deverá observar as regras administrativas do parcelamento, não devendo ser destinado, exclusivamente, ao débito ora embargado
5. Descabida a fixação de qualquer verba honorária devida pela embargante pois, na própria certidão da dívida ativa, está inserto o acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de encargo (Decreto-Lei nº 1.025/69, art. 1º e legislação posterior), que é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Aplicação da Súmula n.º168 do extinto TFR.
6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1234469 - 0058630-69.2004.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 27/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2014 )
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança pleiteada pelo impetrante, para determinar que a impetrada proceda a consolidação do parcelamento citado na inicial, considerando as inscrições de n.º 80.1.01.002370-38 e 80.1.03.001408-44 e 80.1.01.001451-84, nos termos da fundamentação supra. Com o intuito de dar efetividade ao julgado, antecipo os efeitos da tutela e determino que a providência seja cumprida pela autoridade impetrada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação.
É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO LEI Nº 11.941/2009. DEMORA NA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIFICAMENTE A ALGUNS DÉBITOS. 1.A Lei nº 11.941/09 trouxe a possibilidade de pagamento à vista ou parcelamento, em até 180 meses, de débitos federais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União, englobando, ao menos, oito modalidades distintas de parcelamento, a depender da existência de parcelamento anterior, da natureza dos débitos e do órgão que os administra, bem como prevendo reduções do valor devido a depender da opção escolhida e do número de parcelas.
2. A adesão ao parcelamento implica que o contribuinte se sujeite às regras impostas pela credora - União Federal -, desde que não exorbitem da lei e da Constituição Federal.
3. A consolidação de dívidas parceladas é atribuição dada à autoridade fiscal responsável pelo contribuinte (Lei n.º 11.941/2009, art. 1.º, § 6.º), cuja atuação é, na essência, a de aferir, confrontada a documentação apresentada, se a declaração formulada está de acordo com os registros existentes a respeito dos débitos.
4. Na hipótese, a Administração reconheceu o direito do contribuinte, ora Apelante, de consolidar os débitos parcelados manualmente, mas não disponibilizou na ocasião meio que para que fosse possível o confronto das informações via sistema.
5. Considerando que o pedido de parcelamento efetuado pela impetrante ocorreu ainda no ano de 2009, e o de reconsolidação dos débitos, em setembro de 2012, conforme relação de pagamentos apresentada com a inicial, bem como a inexistência de qualquer notícia acerca de eventual prescrição do parcelamento, que denotasse ao inadimplemento das parcelas, torna-se evidente a urgência do Apelante, para que se promova os atos necessários à consolidação da dívida.
6. Não é razoável que a parte fique aguardando indefinidamente, por diversos anos, a consolidação dos débitos incluídos no parcelamento da lei nº 11.941, de 2009.
7. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que, entre outros assuntos, dispõe sobre o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
8. Ainda que a autoridade fiscal alegue que a consolidação do parcelamento dependa da implementação de comandos no sistema de informática pela unidade central da RFB, sendo ato alheio à vontade do impetrado, não é razoável que a parte impetrante fique aguardando indefinidamente tal providência pela autoridade coatora, sem poder ter nenhuma perspectiva acerca do seu parcelamento e sob o risco de efetuar o pagamento de parcelas de débito já quitado.
9. Precedentes.
10. Somente após a consolidação da dívida, seguida da constatação de quitação dos débitos, poderá haver o requisito básico para a análise do pedido de que os débitos lançados no parcelamento sejam liquidados com os valores já recolhidos aos cofres públicos à título de prestações mensais da aludida moratória.
11. Rechaçada a possibilidade de imputação do pagamento especificamente a algum dos débitos, de modo que a quitação dos valores deverá, necessariamente, observar as respectivas regras administrativas do parcelamento, não se justificando, por ora, a aplicação do artigo 163 do CTN.
12. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança pleiteada pelo impetrante, para determinar que a impetrada proceda a consolidação do parcelamento citado na inicial, considerando as inscrições de n.º 80.1.01.002370-38 e 80.1.03.001408-44 e 80.1.01.001451-84. Com o intuito de dar efetividade ao julgado, antecipam-se os efeitos da tutela para determinar que a providência seja cumprida pela autoridade impetrada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança pleiteada pelo impetrante, para determinar que a impetrada proceda a consolidação do parcelamento citado na inicial, considerando as inscrições de n.º 80.1.01.002370-38 e 80.1.03.001408-44 e 80.1.01.001451-84.
Com o intuito de dar efetividade ao julgado, antecipar os efeitos da tutela e determinar que a providência seja cumprida pela autoridade impetrada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.