PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023376-24.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: B.
C. D. B., U. F.
APELADO: M. D. S. B. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA - SP40972 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, interposto pelo B.
C. D. B., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, cujo resumo da ementa é o seguinte: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. REJEIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. Os embargos de declaração, opostos pelo BACEN, foram rejeitados pela Turma julgadora e o julgado foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. - A questão da ilegitimidade passiva da embargante foi analisada pelo colegiado, que entendeu não restar configurada, pois o processo administrativo foi por ele instaurado, tendo aplicado ao final a penalidade que se objetiva anular no presente feito.
Ficou consignado no julgado que o fato de o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ter atuado como instância revisora não afasta a legitimidade do BACEN, mas sim atrai a participação da União na lide. - Embargos de declaração rejeitados. Alega a parte recorrente violação ao artigo 485, VI do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a sua ilegitimidade passiva, sob os seguintes argumentos: a) da decisão do Banco Central que aplicou multa administrativa ao recorrido, houve recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN; b) o acórdão prolatada pelo CRSFN, vinculado ao Ministério da Fazenda, substituiu a decisão proferida pelo Banco Central, o que implica na legitimidade exclusiva da União para figurar no polo passivo.
Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no mesmo sentido da tese defendida pela parte recorrente, qual seja, pela ilegitimidade passiva do Banco Central, quando da decisão administrativa do BACEN houver interposição de recurso administrativo ao CRSFN, órgão integrante do Ministério da Fazenda, figurando como parte legítima apenas a União.
Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INSIDER TRADING. APLICAÇÃO DE MULTA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVM. PRECEDENTES ANÁLOGOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária por particular, em desfavor da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, visando à anulação da aplicação de multa, à decretação da prescrição da sanção, ou, subsidiariamente, à redução do valor da multa, que foi aplicada em razão da prática de insider trading.
II - O Juízo de primeira instância decretou a prescrição da multa e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a ilegitimidade passiva da CVM, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.
III - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente acerca da ilegitimidade passiva da CVM, de modo que, no caso, a alegação de omissão consistiu em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. No mais, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, conforme farto entendimento jurisprudencial desta Corte.
Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 não caracterizada.
IV - A prática do insider trading constitui infração administrativa, cuja competência em nível de recurso administrativo foi transferida pela Lei (que dispõe sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional - Lei n. 9.069/1995) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura da União que julga em última instância recursos contra decisões de variados órgãos e entidades componentes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN, CVM, dentre outros).
Conforme o Decreto n. 9.889/2019, o CRSFN julga recursos de que trata o § 4º do art. 11 da Lei n. 6.385/1976, que prevê a competência da CVM de impor penalidades em razão de infrações administrativas previstas na mesma Lei.
V - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça, de que, quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por acórdão do CRSFN, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória o órgão que aplicou originariamente a sanção (BACEN, CVM, dentre outros). Em outras palavras, diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui, pois, legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa.
VI - Não obstante haja precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, que, aplicando o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ (AgInt no REsp 1677444/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018; AgRg no AREsp 668.439/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015), tenham mantido decisões fixadoras da legitimidade passiva da CVM, deve-se atentar para a distinção nos termos acima expostos: quando a decisão punitiva é substituída por acórdão administrativo definitivo do CRSFN em recurso voluntário, afasta-se a legitimidade do órgão sancionador originário.
VII - Aplicam-se, pois, por analogia, os seguintes arestos que tratam de hipóteses em que o BACEN figura como esse órgão sancionador originário: AgInt no REsp 1587714/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/6/2017; REsp 1275025/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/4/2016; REsp 1149477/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/3/2012.
VIII - Sobre a alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, CPC/2015, a pretensão de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, principalmente na hipótese, não tendo sido evidenciada a apontada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, mas mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. Precedentes: AgInt no REsp 1851731/AL, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/09/2021, AgInt no AREsp 1175734/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 15/12/2020.
IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. (AREsp n. 1.614.577/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E NÃO DO B.
C. D. B.. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a multa controvertida foi aplicada em decorrência da operação de câmbio ilegítima, com infração ao disposto nos arts. 1º e 6º, do Decreto n. 23.258/33, imposta, originariamente pelo BACEN e, definitivamente, pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, quando do improvimento do recurso voluntário.
IV - Apesar do Recorrente ser a originariamente responsável pela aplicação das multas é incontroverso que houve a interposição de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União.
V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.587.714/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL EM QUE A EMPRESA AUTORA BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO/REDUÇÃO DE MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN) NO ÂMBITO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO B.
C. D. B.. RECURSO ESPECIAL DO BACEN PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA AUTORA PREJUDICADO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 257 de seu Regimento Interno e na Súmula 456/STF, tem se posicionado no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido por outros fundamentos, o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública." (AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.123.252/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010); no mesmo sentido, REsp 784.937/RJ, Rel.
Min. Teori Zavascki, j. 3/3/2009).
2. A Corte Especial do STJ, em decisão mais recente, assinalou que "A exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública" (EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/06/2015), cuja orientação, porém, não se aplica ao presente caso, que ostenta perfil diverso.
3. Nada obstante tenha sido o Banco Central a entidade originariamente responsável pela aplicação das questionadas multas contra a empresa recorrente (por irregularidades em exportações sem a correspondente cobertura cambial), certo é que houve, por parte da empresa, a interposição de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União, cuja instância revisora, em sua decisão, acolheu parcialmente a pretensão recursal da companhia exportadora, cancelando e, também, reduzindo o valor de algumas das multas.
4. Pretendendo a recorrente questionar em juízo os valores residuais das multas, bem como o acerto da decisão a que chegou o CRSFN, por certo que deveria direcionar a lide contra a União, e não contra o Bacen, mesmo sendo este o titular dos créditos resultantes das aludidas multas. Precedentes: REsp 1.149.477/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/3/2012; REsp 1.339.709/PR, Primeira Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 19/3/2015.
5. Recurso do Banco Central conhecido para, de ofício, averbar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, quedando prejudicado o especial apelo da empresa autora. (REsp n. 1.275.025/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.) (destaquei) Dessa maneira, o acórdão recorrido aparenta divergir da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Os demais argumentos expendidos pela parte recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis, na espécie, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de maio de 2025.