Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- VALTER SIMOES REZENDE
- Advogados
- GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS (OAB 209097/SP), CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES (OAB 262215/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023397-83.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: VALTER SIMOES REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N Advogado do(a)
APELANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
APELADO: VALTER SIMOES REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N Advogado do(a)
APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09/01/2014, em que a parte autora postula concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Ituverava/SP em 15/11/2015, julgando procedente o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS foi condenado ao implante do benefício desde a citação (01/04/2014), com reconhecimento de 17 anos, 9 meses e 13 dias de atividade especial nos períodos de 02/01/1995 a 31/08/2007, 02/01/2009 a 13/07/2009 e 01/08/2009 até março de 2014, totalizando 36 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de contribuição.
Foi o INSS condenado em honorários equivalentes a 10% do valor da condenação, somente sobre as prestações vencidas. A atualização do julgado foi fixada nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, na redação da medida provisória nº 2.180/2001. Houve interposição de Apelação pelo INSS (fls. 117/122) sustentando que os juros de mora e correção monetária devem observar o disposto na , com aplicação dos índices da caderneta de poupança.
