PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023463-97.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: ANITA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP138494-N D E C I S Ã O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.989.796-4, requerida em 07/06/2013, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural sem anotação em CTPS, sobreveio sentença de improcedência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando reconhecimento do tempo de serviço, ao argumento que as anotações como empregada rural em CTPS, bem como os documentos do ex-marido, constituem início de prova material a comprovar as atividades de rurícola desde os 12 anos de idade, pois corroborados por robusta prova testemunhal. Requer o conhecimento do período rural e a concessão do benefício desde a DER.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O Inicialmente, recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Em relação ao alegado período de labor rural destaca-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal: Súmula 149-STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
Ressalta-se, ainda, que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” - Súmula 577-STJ: 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016. Prevê o art. 106 da Lei 8.213/91 rol exemplificativo dos documentos aptos a comprovarem o exercício da atividade rural, verbis: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) O início de prova material, portanto, imprescindível para comprovar a atividade rural, consistirá em documento contemporâneo ao fato nele declarado que contenha a profissão ou qualquer outro dado que revele o exercício da atividade rurícola, podendo ser “certidão de casamento em que conste a profissão de lavrador; atestado de frequência escolar em que conste a profissão e o endereço rural; declaração do Tribunal Regional Eleitoral; declaração de ITR; contrato de comodato etc.” (AMADO, Frederico.
Direito e processo previdenciário sistematizado. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 566). No caso concreto, o autor pleiteia o reconhecimento do labor rural de forma contínua e ininterrupta desde os 12 anos de idade, alegando que laborou sem registro em CTPS nos serviços agrícolas em lavouras no Município de Pontal e adjacências, afirmando que desde tenra idade nunca deixou de exercer atividade remunerada.
Com efeito, verifica-se das anotações da CTPS de Id. 89991968, págs. 26-34 que a apelante tem somente anotações em estabelecimentos rurais, desde o ano de 1973, recebendo por diária para exercer funções de “trabalhador rural”, “serviços gerais de lavoura” e correlatas. Igualmente, comprova que o ex-marido também exercia o labor rural, em agropecuárias da região, desde o casamento celebrado em 1979.
O depoimento das testemunhas Sra. Carmita Rodrigues Ribeiro e Sr. João Soares Cardoso, colhido sob contraditório e não impugnado especificadamente pela autarquia, confirma que a autora sempre trabalhou em lides rurais em Fazendas da região de Pontal – SP, mediante diárias em lavouras. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado por início de prova material, corroborada por convincente prova testemunhal, que a parte autora exerceu trabalho rural de forma ininterrupta e contínua desde 1973, conforme data da primeira prova da condição de rurícola até 31/10/1991.
Convém destacar que o período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando o acórdão rescindendo resulta de interpretação equivocada da situação fática contida nos autos, bem como quando a questão controvertida remonta à Constituição Federal.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição previdenciária para averbação do tempo de serviço rural relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente." (AR 3393/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Revisor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/10/2012, DJe 19/11/2012). Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1973 até 31/10/1991, ajustada a concomitância com os períodos de registro de vínculo empregatício na CPTS, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias ou de indenização, para todos os fins previdenciários, salvo carência, nos termos dos arts. 55, §2º, Lei 8.213/91, e 60, X, do Decreto 3.048/99.
Contudo, em relação aos períodos a partir de 01/11/1991 (Lei 8.213/91), para todos os fins do RGPS, inclusive para a pretendida aposentadoria por tempo de serviço, é imprescindível a comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, e Súmula n. 272 do STJ. Salienta-se com o reconhecimento do labor rural após o advento da Lei n. 8.213/1991, a critério da parte autora compete formular o pedido de indenização das contribuições correspondentes na seara administrativa, sendo vedada a determinação judicial para averbação condicionada à indenização posterior.
Assim, ajustada a concomitância, a parte autora tem direito ao cômputo de 3 anos, 5 meses e 17 dias, além dos períodos já constantes do CNIS. Nessas condições, em 07/06/2013 (DER), a segurada com 55 anos de idade computava 30 anos, 7 meses e 16 dias e portanto tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54, § 2º,da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Observo, contudo, que em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).
Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. Acompanho, assim, o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530).” A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA para reconhecer como tempo de serviços rural de forma ininterrupta o período de 01/01/1973 a até 31/10/1991, ajustada a concomitância, para todos os fins previdenciários, salvo carência, independentemente de recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias, e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição 42/156.989.796-4, desde 07/06/2013, observado quanto ao termo inicial o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ, nos termos da fundamentação adotada.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.