Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JETMOLDE INDUSTRIA E COMERCIO PRODUTOS PLASTICOS LTDA
- Advogado
- CESAR RODRIGUES GARCIA (OAB 316420/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023493-06.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JETMOLDE INDUSTRIA E COMERCIO PRODUTOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CESAR RODRIGUES GARCIA - SP316420
DECISÃO
Ciência à(s) parte(s) acerca da redistribuição do feito, em razão da extinção da unidade judiciária. Ante o tempo decorrido desde a última tentativa de penhora de ativos financeiros e considerando a existência do saldo remanescente, DEFIRO o pedido do(a) exequente e, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s), mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito.
Tratando-se o(a) executado(a) de pessoa jurídica, utilize-se o CNPJ RAIZ. Caso o valor da dívida esteja desatualizado, fica autorizada a CPE a efetuar as atualizações necessárias, da seguinte forma: para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, utilizar a consulta ao Inscreve Fácil; para a Procuradoria Regional Federal, a atualização será pela SELIC e para os débitos com o FGTS e Conselhos pela TR, ambos obtidos conforme a Calculadora do Cidadão (BACEN).
Constatando-se bloqueio de valor irrisório, promova-se o desbloqueio. Será considerado irrisório para fins de desbloqueio valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme requerido expressamente pelo exequente. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso. Efetuado o bloqueio (total ou parcial) e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), mediante publicação no DJEN direcionada ao patrono cadastrado nos autos: a) desta decisão; b) dos valores bloqueados; c) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; d) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora; não é o caso de início do prazo para interposição de embargos, tendo em vista que tal prazo já foi oportunizado ao executado mediante a penhora anterior.
