PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023520-12.2014.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A APELADO: TECNOVAL LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, VALFILM LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em mandado de segurança, resolvendo o mérito para reconhecer o direito à restituição administrativa das quantias habilitadas nos processos nºs 18186.728237/2012-35 e 18186.728236/2012-91. A decisão determinou que a autoridade impetrada procedesse à compensação de ofício dos débitos parcelados no âmbito da Lei nº 11.941/09, observando-se os benefícios da quitação antecipada.
Houve determinação de custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09), estando a sentença sujeita ao reexame necessário. A sentença (págs. 81 a 90 do id 89283534) fundamentou a sua decisão declarando, inicialmente, que não existe previsão legal para a quitação do parcelamento (Lei nº 11.941/09) mediante pedido de compensação formulado diretamente pelo próprio contribuinte.
Contudo, quanto ao pedido sucessivo, entendeu que as impetrantes possuem direito adquirido à restituição administrativa. Isso se justifica porque os pedidos de habilitação dos créditos decorrentes de decisão judicial foram deferidos ainda sob a vigência da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, que exigia como condição a renúncia à execução do título judicial. O juízo considerou que a superveniência da IN RFB nº 1.300/2012 - que passou a vedar a restituição - não poderia prejudicar o contribuinte, exsurgindo o poder-dever vinculado do Fisco de verificar a existência de débitos e proceder à compensação de ofício com os benefícios da quitação antecipada.
Inconformada, a União Federal apelou (págs. 101 a 107 do id 89283534), sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança não se presta à exigência direta de direitos patrimoniais ou cobrança de valores pretéritos, o que ofenderia a Súmula 269 do STF e o art. 100 da Constituição Federal (regime de precatórios). No mérito, alegou que os requerimentos de restituição foram protocolados em 2013 e 2014, quando já vigorava a IN nº 1.300/2012, inexistindo direito adquirido à restituição administrativa nesses moldes.
Acrescentou, ainda, que há vedação legal expressa (art. 74, § 3º, IV, da Lei nº 9.430/96 e IN nº 1.300/2012) para a compensação de débitos consolidados em parcelamento por iniciativa do contribuinte. Por sua vez, a parte impetrante apresentou contrarrazões (págs. 110 a 118 do id 89283534), alegando que em momento algum buscou obter efeitos patrimoniais inerentes a uma ação de cobrança, sendo infundada a alegação de violação ao art. 100 da CF.
Afirmou que o verdadeiro objetivo do writ é compelir a autoridade fiscal a apenas analisar os pedidos administrativos de restituição de créditos já habilitados, com amparo na IN nº 900/2008 (vigente na época da habilitação), para que, assim, a própria Receita Federal realize a "compensação de ofício". Defendeu que essa compensação de ofício é assegurada e regulamentada por legislação especial (Portaria Conjunta PGFN/RFB 2/2011) aplicável aos optantes do parcelamento da Lei nº 11.941/09, não se confundindo com a vedada compensação por iniciativa do sujeito passivo.
No decorrer do processo, esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão definitiva nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001085-74.2015.4.03.0000/SP, interposto pelas impetrantes contra a decisão originária que indeferiu a liminar. O colegiado negou provimento ao recurso, ressaltando que a análise da aplicação da IN 900/08 naquele momento implicaria supressão de grau de jurisdição.
O Tribunal também assentou que institutos como restituição/aproveitamento e compensação guardam paridade de resultado contábil, motivo pelo qual incide o óbice legal (art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09) e a vedação da Súmula 212 do STJ para a concessão de liminares de caráter satisfativo em sede de compensação tributária. Por fim, o Ministério Público Federal apresentou parecer (págs. 137 a 140 do id 89283534) opinando pelo provimento do recurso da União, a fim de reconhecer a inadequação da via eleita e julgar extinto o feito.
O órgão ministerial apontou que a origem do crédito pleiteado reside em decisão transitada em julgado na 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, de forma que o mandado de segurança em outro juízo não seria a via cabível para dar cumprimento a uma ordem judicial exarada em processo distinto. Subsidiariamente, argumentou que, caso superada a questão preliminar, a sentença deveria ser mantida no mérito, corroborando o entendimento do juízo de que o pedido de habilitação de crédito se deu antes da entrada em vigor da IN nº 1.300/2012, atraindo a aplicação protetiva da IN nº 900/2008 para o aproveitamento pleiteado.
Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a determinar a adequação da via eleita em sede de mandado de segurança para fins de reconhecimento do direito à restituição administrativa de indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado; a competência jurisdicional para a imposição do cumprimento de julgado originário de outro juízo; bem como, no mérito, se atingido, a subsistência de direito adquirido ao regime da Instrução Normativa RFB nº 900/2008 frente à superveniência da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , com o escopo de viabilizar a compensação de ofício de débitos parcelados sob a égide da Lei nº 11.941/09.
Como relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresas do mesmo grupo econômico sob o argumento de que possuem indébito tributário constituído em ação judicial transitada em julgado, tendo optado pelo aproveitamento administrativo dos créditos mediante a renúncia expressa ao direito de execução na esfera judicial. Aduzem que os requerimentos de habilitação foram protocolados sob a égide da IN RFB nº 900/2008, contudo, em razão da demora administrativa, o diferimento operou-se apenas quando já vigente a IN RFB nº 1.300/2012, ato normativo superveniente que passou a vedar o ressarcimento em dinheiro na via administrativa.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário para reconhecer o direito adquirido ao regime anterior e determinar que a autoridade promova a compensação de ofício com o saldo devedor do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, ensejando a interposição de recurso de apelação pela União Federal e a submissão ao reexame necessário.
1. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA UNIÃO FEDERAL NA APELAÇÃO: Sustenta a União Federal, em suas razões recursais, a manifesta inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o mandado de segurança não se presta à exigência direta de direitos patrimoniais ou como sucedâneo de ação de cobrança, o que atrairia a incidência dos enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e violaria o rito constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Carta Magna.
Adito, contudo, que tal intento defensivo não merece acolhida pelas razões a seguir expostas. Com efeito, verifica-se que o desiderato postulado pelas impetrantes na peça inaugural não guarda natureza jurídica de ação de cobrança direta voltada a compelir o Erário ao pagamento imediato de parcelas atrasadas em dinheiro vivo. A pretensão deduzida possui caráter eminentemente declaratório e mandamental, vocacionada tão somente a ver reconhecida a submissão dos processos administrativos de restituição ao império da norma vigente à época da habilitação originária.
Nesse cenário, cumpre assinalar que a ação de cobrança não se confunde com a declaração do direito ao aproveitamento de créditos na esfera administrativa em sede mandamental. Alinhado a essa percepção, consignei recentemente em sede de julgamento colegiado que, embora o writ não produza efeitos patrimoniais diretos para fins de pagamento imediato, constitui via processual perfeitamente adequada para salvaguardar o direito à compensação ou restituição na esfera do Fisco, conforme o precedente de minha relatoria, a saber: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). LEI Nº 7.713/1988. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. SÚMULA 213 DO STJ. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, o qual julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do Imposto de Renda retido na fonte com relação aos pagamentos de proventos de aposentadoria a partir da distribuição da ação. Em consequência, o magistrado julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença declarou incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, determinou o reembolso das custas pela União Federal e submeteu a decisão ao reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demandas de isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), bem como à definição do termo inicial do benefício fiscal para portadores de moléstia grave e a possibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais retroativos em sede de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato ou possui competência para corrigir a ilegalidade. O INSS detém legitimidade passiva ad causam em ações de isenção de imposto de renda quando é o responsável pelo indeferimento do pedido na esfera administrativa.
4. A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria é devida aos portadores de neoplasia maligna, conforme o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para o reconhecimento do benefício, é desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade, nos termos da Súmula 627 do STJ.
5. O termo inicial da isenção deve ser fixado na data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado, e não na data da emissão do laudo oficial ou da impetração da ação.
6. Embora o mandado de segurança não produza efeitos patrimoniais em relação a período pretérito para fins de pagamento direto (Súmulas 269 e 271 do STF), constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ).
7. Declarado o direito do impetrante à isenção desde a data do diagnóstico (maio de 2014), observada a prescrição quinquenal para fins de compensação administrativa dos valores retidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora provida para reformar parcialmente a sentença quanto ao termo inicial e efeitos retroativos. Tese de julgamento: “O termo inicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave retroage à data do diagnóstico comprovado, sendo o mandado de segurança via adequada para declarar a legitimidade passiva da autarquia previdenciária que indeferiu o benefício e o direito do contribuinte à compensação ou restituição administrativa do indébito relativo aos cinco anos anteriores à impetração.”. _________ Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º, art. 14, § 1º, art. 25; Código de Processo Civil, art. 487, inciso I, art. 1.013, § 3º, inciso I; Código Tributário Nacional, art. 45, parágrafo único; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 8.383/1991, art.
66. Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000092-50.2023.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 19/12/2024 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027841-53.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5018883-78.2024.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/04/2026, Intimação via sistema DATA: 24/04/2026) Conclui-se, portanto, pela rejeição da preliminar suscitada pela apelante, visto que, cingindo-se o pedido ao reconhecimento de direito líquido e certo a regime jurídico e ao processamento de pleitos na via administrativa, resta afastada a hipótese de inadequação por desvirtuamento do remédio constitucional.
2. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM SEU PARECER: Por sua vez, o ilustre representante do Ministério Público Federal (MPF) suscitou preliminar de inadequação do mandado de segurança sob a ótica da incompetência jurisdicional, aduzindo que a impetrante buscaria o cumprimento de um título judicial formado perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos, de modo que a execução deveria ocorrer naqueles autos.
Sem embargo das judiciosas razões apresentadas, a prejudicial deve ser afastada. O pedido deduzido no presente mandado de segurança não guarda qualquer relação de dependência procedimental ou de mero cumprimento executório com a ação ordinária anterior. Na verdade, a parte impetrante invoca a existência de um novo ato coator, consistente na recusa da Receita Federal do Brasil em reconhecer o direito ao aproveitamento/restituição administrativa pelo advento de novo regramento sobre o tema (IN RFB nº 1.300/12).
Trata-se, assim, de controle de legalidade sobre uma conduta administrativa autônoma, superveniente e recente da autoridade impetrada de São Paulo, o que legitima plenamente o manejo da presente via mandamental neste foro, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Desse modo, rejeito, inclusive, a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Parquet, passando de imediato à análise do mérito da demanda.
3. DO MÉRITO: Superadas as questões preliminares, no mérito, consigno que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, inclusive na esteira da fundamentação apresentada de forma subsidiária pelo próprio Ministério Público Federal em seu parecer. Conforme se extrai dos autos, os pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado foram protocolados em 19/09/2012.
Naquela exata data, o procedimento administrativo era regido pela Instrução Normativa RFB nº 900/2008, que expressamente autorizava tanto a compensação quanto a restituição administrativa dos valores, configurando o marco temporal para a fixação do regime jurídico aplicável ao pleito, em estrita obediência ao princípio tempus regit actum. Como condição imposta pela própria norma vigente à época (art. 71, III, da IN RFB nº 900/2008), as impetrantes renunciaram expressamente ao direito de deflagrar a execução do título no Poder Judiciário.
Ao cumprir tal exigência, o contribuinte certamente consolidou um ato jurídico perfeito e adquiriu o direito ao processamento do seu pedido sob as regras então postas, ou seja, a alteração abrupta e prejudicial do regramento no curso do procedimento, trazida pela superveniente IN RFB nº 1.300/2012 - que passou a vedar a restituição em pecúnia - , ofende frontalmente o direito adquirido e o postulado da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), frustrando a legítima proteção da confiança depositada pelo particular na estabilidade dos atos da Administração Pública.
Ademais, é imperioso ressaltar que a decisão proferida por esta Egrégia 4ª Turma nos autos do Agravo de Instrumento anteriormente interposto não afastou o direito material vindicado na origem, posto que naquela ocasião, o colegiado limitou-se a indeferir a tutela de urgência sob o fundamento de que a análise aprofundada acerca da (não) aplicação da IN nº 900/08 deveria ser realizada, num primeiro momento, pelo juízo de piso, a fim de evitar a indevida supressão de instância.
Portanto, uma vez exaurida a cognição em primeira instância, com o expresso reconhecimento da aplicabilidade da norma revogada ao caso concreto, não subsistem óbices para a ratificação desse entendimento por este Tribunal. Além disso, o este Egrégio TRF-3 possui entendimento consolidado de que a Administração Tributária não pode aplicar normas supervenientes para retroagir e prejudicar atos que o contribuinte já havia consolidado sob a regra antiga.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC. ARROLAMENTO FISCAL DE BENS. LEI 9.532/1997. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. DECRETO 7.573/2011. MANUTENÇÃO DE GARANTIA EXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. Houve arrolamento administrativo de bens, conforme o disposto na Lei 9.532/1997, através do procedimento fiscal nº 19515.001665/2002-39, em 02/12/2002, sendo que a adesão ao acordo de parcelamento, de que trata a Lei 11.941/2009, ocorreu em 13/11/2009; tendo decidido o Juízo a quo que, o aumento do limite de valor para os créditos tributários somente se aplica aos arrolamentos efetuados a partir da publicação do Decreto 7.573/2011, em 30/09/2011, o que não é o caso dos autos, bem como a opção pelo parcelamento a que se refere a Lei 11.941/2009, não tem o condão de cancelar o arrolamento de bens levado a efeito pela Receita Federal, uma vez que tal hipótese não encontra guarida na IN 1.171/2011.
3. O cancelamento do arrolamento sujeita-se à Lei 9.532/1997, a qual prevê as hipóteses respectivas, dentre as quais se encontra a liquidação antes da inscrição e a respectiva garantia ainda no curso da execução, tendo o parcelamento o efeito específico de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas não o de cancelar arrolamento, legitimado segundo a legislação do tempo em que constituído.
4. Resta claro, pela jurisprudência consolidada, que as leis reguladoras de parcelamento, inclusive a Lei 11.941/2009, não revogaram, nem expressa nem implicitamente, as normas de arrolamento da Lei 9.532/1997.
5. Os artigos 11, I, da Lei 11.941 /09, e 12, §11°, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/09 estabelecem que os parcelamentos "não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada" e "não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal", demonstrando, pois, a manifesta implausibilidade jurídica do pedido.
6. O agravante alega que com o advento do Decreto 7.537/2011, que modificou o artigo 64, §7° da Lei 9.532/1997, houve aumento no limite mínimo de débitos para realização do arrolamento, de R$ 500.000,00 para R$ 2.000.000,00. Como crédito decorrente do auto de infração que fundamentou o arrolamento encontrar-se-ia abaixo desse novo patamar, haveria direito ao seu cancelamento, retroagindo-se os efeitos do Decreto, por constituir o arrolamento uma penalidade, nos termos do artigo 106, II, "c" do CTN ("A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] tratando-se de ato não definitivamente julgado [...] quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.").
7. No entanto, a medida administrativa não constitui penalidade, pois não representa restrição ao poder de administração e disposição sobre os respectivos bens e direitos. Assim, não se poderia falar em retroação do Decreto 7.537/2011, com base no artigo 106, II, "c" do CTN, que se limita apenas às sanções.
8. Assim, não há previsão legal para, no caso concreto, permitir a retroação da lei que modificou os critérios para arrolamento de bens do contribuinte, efetuada de acordo com a lei vigente ao tempo de sua realização ("tempus regit actum"). A aplicação de critérios previstos em lei posterior, atingindo ato jurídico perfeito de arrolamento fiscal, seria efetuada em manifesta ofensa ao artigo 5°, XXXVI da CF/88 ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada").
9. Deve ser mantida a sentença, pois inexistente qualquer ilegalidade no arrolamento de ofício de bens e direitos, nos moldes em que realizado pela administração tributária e impugnado na presente impetração.
10. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358966 - 0003409-41.2013.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015) Conclui-se, destarte, que a pretensão deduzida no writ encontra sólido amparo constitucional e legal, não sendo dado ao Fisco modificar as regras procedimentais de forma retroativa para prejudicar o sujeito passivo que já havia exercido sua opção e abdicado da via judicial.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença que assegurou o direito à análise dos pedidos de restituição sob a égide da IN RFB nº 900/2008, exsurgindo o poder-dever da autoridade impetrada de promover a compensação de ofício dos valores com os débitos parcelados sob o regime da Lei nº 11.941/09, respeitando-se os benefícios legais da quitação antecipada.
4. DO
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SÚMULA 213 DO STJ. NOVO ATO COATOR AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE MERA EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
DIVERSA. DIREITO ADQUIRIDO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SOB A ÉGIDE DA IN RFB Nº 900/2008. ADVENTO DA IN RFB Nº 1.300/2012. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em mandado de segurança, resolvendo o mérito para reconhecer o direito à restituição administrativa das quantias habilitadas nos processos nºs 18186.728237/2012-35 e 18186.728236/2012-91. A decisão determinou que a autoridade impetrada procedesse à compensação de ofício dos débitos parcelados no âmbito da Lei nº 11.941/09, observando-se os benefícios da quitação antecipada.
Houve determinação de custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09), estando a sentença sujeita ao reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia a determinar a adequação da via eleita em sede de mandado de segurança para fins de reconhecimento do direito à restituição administrativa de indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado; a competência jurisdicional para a imposição do cumprimento de julgado originário de outro juízo; bem como, no mérito, se atingido, a subsistência de direito adquirido ao regime da Instrução Normativa RFB nº 900/2008 frente à superveniência da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , com o escopo de viabilizar a compensação de ofício de débitos parcelados sob a égide da Lei nº 11.941/09.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela União Federal. A pretensão possui caráter declaratório e mandamental, vocacionada a ver reconhecida a submissão dos processos administrativos a determinado regime normativo, não se confundindo com ação de cobrança direta. Conforme a Súmula 213 do STJ e a jurisprudência desta E. 4ª Turma, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação/restituição tributária.
4. Afasta-se também a preliminar de incompetência/inadequação aventada pelo Ministério Público Federal. O pedido deduzido não guarda relação de dependência procedimental ou executória com a ação originária da 2ª Vara de São José dos Campos. A impetrante invoca a ocorrência de um novo ato coator autônomo, consubstanciado na recusa da Receita Federal em reconhecer o direito à compensação/restituição pelo advento de novo regramento sobre o tema, legitimando a via mandamental e a competência do juízo de origem.
5. No mérito, impõe-se a manutenção da sentença concessiva. Os pedidos de habilitação de crédito foram protocolados sob a égide da IN RFB nº 900/2008, tendo o contribuinte renunciado à execução judicial do título como requisito.
6. A superveniência da IN RFB nº 1.300/2012 não pode atingir o direito adquirido e a segurança jurídica da parte que já havia deflagrado o processo administrativo sob as regras anteriores.
7.
Registre-se que o Agravo de Instrumento anteriormente julgado por esta Turma não afastou o direito material vindicado, mas apenas ressalvou que a análise da aplicação temporal das Instruções Normativas deveria ocorrer preliminarmente pelo juízo de base, o que restou devidamente chancelado na sentença ora recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Preliminares rejeitadas. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança é via processual adequada para declarar o direito à compensação ou restituição tributária na esfera administrativa (Súmula 213 do STJ), não consubstanciando indevida ação de cobrança.
2. A recusa do Fisco em processar pedido administrativo com base em novel legislação constitui ato coator autônomo que desafia mandado de segurança próprio, não configurando mera execução transversa de título judicial originário.
3. O contribuinte possui direito adquirido à análise de seu pleito restituitório/compensatório sob a égide da IN RFB vigente à data do requerimento de habilitação do crédito, homenageando-se a segurança jurídica.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.941/09; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5018883-78.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/04/2026, Intimação via sistema DATA: 24/04/2026 e TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358966 - 0003409-41.2013.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu afastar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed.
WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
TECNOVAL LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Advogado
MIRIAN TERESA PASCON (OAB 132073/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de agosto de 2026 Processo n° 0023520-12.2014.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-09-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: TECNOVAL LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
VALFILM LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP
Advogado
MIRIAN TERESA PASCON (OAB 132073/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de agosto de 2026 Processo n° 0023520-12.2014.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-09-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: VALFILM LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.