Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoRetificação de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Baixa Definitiva
Decisão2021
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023555-98.2016.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCO DE PEDRA RENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 352807815: Considerando o recolhimento das custas processuais, expeça-se a Certidão de Objeto e PÉ e, após, dê-se ciência da Certidão expedida, devendo o Requerente baixar o arquivo do documento diretamente dos autos eletrônicos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se e
Intime-se. Decorrido o prazo acima, retornem os autos ao arquivo. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023555-98.2016.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCO DE PEDRA RENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 351426442: DÊ-se ciência do desarquivamento.
Esclareça o requerimento, uma vez que a certidão solicitada limitar-se-á a inserir os dados do processo e o último andamento. Caso queira uma certidão em que conste todo o processado, deverá complementar as custas. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023555-98.2016.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCO DE PEDRA RENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, DANIEL LACASA MAYA - SP163223 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Tendo em vista a liberação e a respectiva transferência à parte beneficiária dos Ofícios Requisitórios – RPV (IDs 84355839 e 84355840) JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. SÃO PAULO, 30 de novembro de 2021. 7990
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2020
Conclusão
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2019
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2018
Remessa
Petição
Petição
Petição
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
Petição
Entrega em carga/vista
Petição
Recebimento
2017
Conclusão
Recebimento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Petição
Entrega em carga/vista
Petição
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
2016
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Recebimento
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023555-98.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: MARCO DE PEDRA RENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, DANIEL LACASA MAYA - SP163223 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, remeti o despacho ID 62806136 para republicação às partes, para cumprimento do(s) item(ns)/parágrafo(s): "...
Por fim, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. Int." . São Paulo, 8 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023555-98.2016.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCO DE PEDRA RENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, DANIEL LACASA MAYA - SP163223 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 26 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023555-98.2016.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCO DE PEDRA RENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, DANIEL LACASA MAYA - SP163223 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos etc. Id's 62798708 / 62798709: Ciência às partes acerca da liberação do(s) pagamento(s) requisitado(s) no presente feito. O levantamento do(s) valor(es) poderá ser feito pelo(s) beneficiário(s) diretamente perante a instituição financeira depositária (Banco do Brasil), independentemente de alvará, e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos do art. 40, § 1º, da Resolução CJF n. 458/2017.
Entretanto, considerando as limitações atuais ao atendimento presencial nas agências bancárias em razão das medidas de enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), fica facultada a transferência bancária para crédito em conta indicada, cabendo ao(s) interessado(s) informar em petição enviada no sistema PJe identificada como "Solicitação de levantamento - ofício de transferência ou alvará" os seguintes dados: banco, agência, número da conta com dígito verificador, tipo de conta, se corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular da conta, se é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.
A transferência de crédito da parte Autora para conta de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados depende da apresentação de procuração com fins específicos (CPC, art. 105, caput e § 3º). Optando o(s) beneficiário(s) pela transferência eletrônica e informados os dados supramencionados, expeça-se ofício à instituição financeira depositária (Banco do Brasil - [email protected]) para providências.
Eventual retenção de imposto sobre a renda na fonte fica a cargo da instituição financeira, nos termos do Decreto nº 9.580/2018. Por fim, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. Int. SÃO PAULO, 2 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023555-98.2016.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCO DE PEDRA RENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, DANIEL LACASA MAYA - SP163223 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos etc. Id 55349664/55349678: Ciência às partes acerca da informação de cumprimento do ofício Id 52685946. Nada mais sendo requerido, aguarde-se a informação de liberação dos pagamentos requisitados (arquivo - sobrestado) para posterior ciência às partes e extinção do cumprimento de sentença. Int. SÃO PAULO, 29 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023555-98.2016.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCO DE PEDRA RENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, DANIEL LACASA MAYA - SP163223 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos etc. Id's 51876504/51876505: Antes da transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal para pagamento, dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor das minutas, nos termos do art. 11, da Resolução CJF n. 458/2017. Após a transmissão, as partes podem acompanhar o processamento da requisição no site do Tribunal (http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). Int. SÃO PAULO, 2 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023555-98.2016.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCO DE PEDRA RENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, DANIEL LACASA MAYA - SP163223 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 18 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023555-98.2016.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SERMEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, DANIEL LACASA MAYA - SP163223 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos. Primeiro e considerando a incorporação da empresa exequente pela, altere-se a denominação social atual – MARCO DE PEDRA RENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Assim, promova a juntada do contrato social com a eleição dos atuais Diretores e a procuração ad judicia para regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida e considerando a concordância da parte impetrante sobre a destinação dos depósitos efetuados nos autos (id 40194582), oficie-se ao PA da Justiça Federal solicitando o levantamento parcial em favor da parte impetrante e a transformação definitivo do valor remanescente, de acordo com a tabela de Id 37743111 – p. 15, conforme apresentado pela UNIÃO.
Com a concordância da UNIÃO sobre o pedido de reembolso das custas e honorários periciais (id 35540362), expeça-se ofício precatório/requisitório de pequeno valor em favor da parte impetrante. Por outro lado e considerando a alegação da UNIÃO (ID 42264116), manifeste-se a parte impetrante sobre os cálculos referentes aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 20 de janeiro de 2021.
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoMero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Mero expediente
Recebimento
Petição
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Conclusão
Entrega em carga/vista
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição