PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023601-87.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
APELADO: VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO - SP123643-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023601-87.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a) APELADO: VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO - SP123643-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação apresentada em face da r. sentença que, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de análise do PERDCOMP, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por consequência, concedeu parcialmente a segurança, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para reconhecer o direito do impetrante de ver restituídos os créditos reconhecidos administrativamente no PERDCOMP 06569.96268.150615.1.2.03.0865, devendo a autoridade impetrada se abster de realizar a compensação de ofício em face de créditos com a exigibilidade suspensa pelo parcelamento, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei (ID: 29163043 - fls. 134). A apelante requer a reforma da sentença com o provimento do recurso sob o argumento da inaplicabilidade do entendimento do STJ quando do julgamento do RESP 1.213.082/PR - Tema 484 - ao presente caso. Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023601-87.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a) APELADO: VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO - SP123643-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. A controvérsia consiste em definir a legalidade da compensação de ofício realizada pela Receita Federal do Brasil sobre créditos tributários reconhecidos, aplicando-os a débitos tributários cuja exigibilidade está suspensa por parcelamento sem garantia.
A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: "(...) Da análise da petição inicial verifico que o objeto da lide não se limita a alegação de mora administrativa na anãlise do pedido de restituição, na medida em que o impetrante se insurge, também, em face de eventual não restituição dos créditos que vierem a ser reconhecidos e, assim, pretende reavê-los, imediatamente, com o afastamento de eventual compensação de ofício, em decorrência de estar com débitos parcelados, ou seja, com exigibilidade suspensa".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema 484 de que fora dos casos previstos no art. 151 do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção. Assim, restou estabelecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 484) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 874) a impossibilidade de compensação de ofício de créditos tributários quando os débitos estão abrangidos por hipótese de suspensão da exigibilidade, como ocorre nos casos de parcelamento sem garantia, uma das hipóteses do art. 151 do CTN, em razão da ausência de previsão legal para tanto.
Acrescente-se que o STF, no julgamento do RE 917.285/SC (Tema 874), declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou parcelados sem garantia" constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 12.844/2013, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. No caso concreto, a sentença encontra respaldo nos precedentes do STJ e STF, que afastam a compensação de ofício na hipótese da existência de parcelamento de débito com a exigibilidade suspensa, e outrossim, não há fundamento jurídico para sua reforma, eis que a compensação de ofício pressupõe a existência de débito exigível, o que não ocorre no caso de parcelamento com suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151, VI).
Precedentes do STJ reforçam a impossibilidade da compensação de ofício em tais hipóteses. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 874 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A questão referente à compensação de ofício foi analisada pelo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1213082/PR, representativo da controvérsia, ao entendimento de que o procedimento somente é ilegal se a dívida do contribuinte estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. - A despeito de a Lei nº 12.844/2013, publicada após o julgamento do recurso paradigma pelo STJ, tenha alterado o artigo 73 da Lei n.º 9.430/96 para permitir a realização da compensação de ofício, a regra do artigo 151, inciso IV, do CTN sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos incluídos em programa de parcelamento permanece hígida sem fazer qualquer distinção sobre a necessidade de garantia ou não para o benefício fiscal, comando que somente poderia ser alterado por lei complementar (artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF), de modo que resta impossibilitada a realização da compensação pretendida pelo ente público. - O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 874), de que é inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005392-37.2020.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 10/12/2024) (grifos nossos) Desse modo, é vedada a compensação de ofício de créditos reconhecidos administrativamente via PERDCOMP com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por parcelamento, impondo-se assim, a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS NO PERDCOMP. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO QUANDO HÁ PARCELAMENTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do impetrante à restituição dos créditos reconhecidos administrativamente no PERDCOMP, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de realizar compensação de ofício em face de créditos com exigibilidade suspensa por parcelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração pode realizar compensação de ofício sobre créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa por adesão a parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.213.082/PR, firmou entendimento de que a Fazenda Pública não pode compensar de ofício valores de PERDCOMP com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa pelo parcelamento.
4. A compensação de ofício pressupõe a existência de débito exigível, o que não ocorre no caso de parcelamento com suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151, VI).
5. Precedentes do STJ reforçam a impossibilidade da compensação de ofício em tais hipóteses.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. É vedada a compensação de ofício de créditos reconhecidos administrativamente via PERDCOMP com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por parcelamento. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; Lei nº 9.430/1996, art.
74. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23/11/2011, submetido ao rito dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no REsp 1.847.903/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 12/09/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal