Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- VERA ROSANGELA TAVARES DE LIMA
- Advogado
- JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023619-80.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERA ROSANGELA TAVARES DE LIMA Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023619-80.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
INTERESSADO: VERA ROSANGELA TAVARES DE LIMA Advogado: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação, no tocante aos consectários legais, mantendo a concessão do benefício de pensão por morte, desde o requerimento administrativo. O
V. acórdão (ID 107938283), rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, os quais visavam sanar omissão, obscuridade e contradição concernentes à qualidade de segurado do "de cujus", bem como insurgia-se contra os critérios de correção monetária fixados no acórdão embargado. O INSS interpôs recurso especial (ID 123774504), requerendo a reforma do v. acórdão recorrido, de modo a julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Aduz que o segurado falecido perdeu a qualidade de segurado em 15/05/2007 e faleceu em 21/03/2008, não possuindo mais de 120 contribuições mensais ininterruptas, sendo sua última contribuição registrada em 09/01/1998. Informa, ainda, que o retorno ao RGPS ocorreu apenas em 01/09/2004, havendo uma única contribuição em 01/03/2006, como contribuinte individual. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 133438097).
A Vice-Presidência desta Corte, por decisão (ID 139117002), não admitiu o recurso especial. O INSS interpôs agravo contra a decisão denegatória, pleiteando a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial (ID 140045054). Sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp 1.809.213/SP (ID 266899784), conhecendo do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com expressa análise das questões tidas como omitidas.
