PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023628-85.2007.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: DENYS CESAR PINTOR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO MONTEIRO DE BARROS - SP89092-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441-A APELADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A
DECISÃO
MONOCRÁTICA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de apelação apresentada por Denys Cesar Pintor em demanda ajuizada em face da União, objetivando a condenação por danos morais e materiais decorrentes de acidente ferroviário. Narra o autor que em 04/10/1995, por volta das 19:00hs, viajava em um trem da Rede Ferroviária Federal S/A (extinta), quando sofreu uma queda na estação Domingos de Moraes, devido a uma porta que se encontrava aberta, sofrendo traumatismo crânio encefálico, causando-lhe sequelas de ordem física e psíquica.
Aduz a responsabilidade objetiva do Estado e requer a condenação por danos morais e materiais, ressaltando que era auxiliar de limpeza e perdeu a capacidade para o exercício de sua atividade laboral. Realizadas as provas pericial e oral. A r. sentença julgou improcedente o pedido (ID 97410333 – p. 218/237). Em síntese, apela o autor sustentando que as lesões por ele sofridas são decorrentes da queda do trem, cuja responsabilidade é da União.
Os documentos carreados evidenciam a queda, motivo suficiente a amparar a condenação por danos morais. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral de seu recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
Decido. A r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016, data da vigência do Código de Processo Civil (CPC), razão por que incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, as disposições contidas no CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2 do
C. STJ. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia em dirimir se a queda do trem sofrida pelo autor é de responsabilidade da União. Da responsabilidade civil por danos moral e material A responsabilidade civil por danos materiais e morais está prevista no Código Civil, que assim prescreve: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para tanto, há necessidade da presença de quatro elementos: o ato ilícito (comissivo ou omissivo), a prova da culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ainda, a indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X).
A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, considerando-se que mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensas ou duradoras, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Nesse sentido é a interpretação do
C. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República consagra em seu artigo 37, § 6º, a teoria do risco administrativo, preconizando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano.
Anote-se que a responsabilidade do ente público é objetiva mesmo nos casos omissivos, consoante ao definido pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 841.526/RS, relativo ao Tema 592 de repercussão geral, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...)
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. Em sintonia com a Corte Suprema, cito julgado dessa E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. UNIÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO DEVIDO À MÁ CONSERVAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DO DNIT E DA UNIÃO IMPROVIDAS. - O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. - A União Federal, por outro lado, também possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre acidente de trânsito em rodovias federais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE). - Quanto à denunciação à lide de empresa contratada para a execução de obras na rodovia, ao contrário do que sustenta o DNIT, esta não é obrigatória.
Jurisprudência do STJ. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A prova dos autos demonstra que o acidente ocorreu devido às más condições da rodovia, consoante o boletim de ocorrência juntado aos autos e as fotografias do local. - A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre elas.
O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu também por conta da omissão dos réus. Ademais, não há prova de culpa recíproca. - Com relação ao valor da indenização, o valor a ser ressarcido à autora deve ser o valor total gasto com os reparos no veículo assegurado, ou seja, R$ 177.936,20 (cento e setenta e sete mil novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos), conforme reconhecido pela r. sentença, o qual deve ser mantido, descontando-se dessa quantia eventual numerário recebido a título de Seguro Obrigatório (DPVAT). - Preliminares rejeitadas.
Apelações improvidas. (Apelação Cível n. 5036693-71.2021.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 20/02/2024, DJe em 29/02/2024) Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não tem caráter absoluto, eis que poderá ter o abrandamento ou até mesmo a exclusão em situações excepcionais, notadamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima.
Confira-se o julgado da Corte Suprema. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.
4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal.
5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” . (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) E o Decreto n. 2.681/1912, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro, assim preconiza: Art.
17 – As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas: 1ª - Caso fortuito ou força maior; 2ª - Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada. No caso em testilha, incontroversa a queda do trem sofrida pelo autor no dia 04/10/1995, na estação Domingos de Moraes.
Alega o autor que a queda ocorreu pelo fato de o trem trafegar com a porta aberta. Analisando as provas carreadas, tem-se que o Boletim de Ocorrência n. 004706/95, lavrado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo no dia posterior à queda, na presença do autor, relata que ele “... trafegava na porta de uma composição ferrária da FEPASA, do trem que faz o percurso Júlio Prestes/Itapevi, em circunstâncias a serem esclarecidas, ao parar na estação Domingos de Moraes, o mesmo veio a cair no solo.
Informa ainda a vítima que não foi empurrado e que se encontrava sozinho na porta do trem.” (ID 07397914 – p. 127). Por sua vez, o Boletim de Ocorrência emitido pela FEPASA identifica os fatos como “Acidente com Pingente” (ID 97397914 – p. 129), assim chamados os passageiros que viajam perigosamente pendurados do lado de fora do trem. Nesse sentido, no Termo de Declaração do agente de segurança, Sr.
Antônio Marcos dos Santos, também consta que o autor foi vítima de queda acidental (Pingente). Confira-se: (ID 97397914 – p. 131): “...Que chegando nas proximidades da plataforma da estação Domingos de Moraes, avistou uma pessoa cambaleando pela via férrea, a qual constatou que tratava-se da referida vítima de queda acidental (Pingente), após descer da unidade tomou as providências necessárias para o socorro imediato da vítima junto ao pronto socorro local,..’.
Anote-se que a única testemunha do autor, Sra. Luzia Aparecida
C. Maciel, não presenciou o acidente (ID 97410333 – p. 175/180). Não há, portanto, evidências a imputar a total responsabilidade do acidente à FEPASA, considerando-se que não ficou cabalmente demonstrado como ocorreu a queda, já que autor afirmou que o trem estava parado na Estação Domingos de Moraes, não foi empurrado e estava sozinho na porta (artigo 333, I, do CPC/1973). Entretanto, afirmando a ré que o autor viajava como pingente, não se pode olvidar que houve falha na garantia de proteção e segurança dos passageiros ao permitir que o autor viajasse em situação de risco, caracterizando, portanto, a culpa in vigilando da ré.
Considerando-se a imprudência do autor por viajar em local indevido, a jurisprudência dessa E. Corte Regional estabelece a culpa concorrente entre a concessionária do serviço de transporte ferroviário e a vítima. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE FÉRREO. RESPONSABILIDADE DA FEPASA. SUCESSÃO UNIÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. FATOS INCONTROVERSOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há controvérsia em relação à ocorrência do acidente em via ferroviária, que resultou no esmagamento da perna direita do autor, ora agravado, com consequente amputação do membro.
2. Além disso, reconhecida, sem impugnação, a culpa in vigilando da Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, por ter havido falha na garantia de proteção e segurança aos passageiros, permitindo-se que parte destes viajassem acomodados do lado de fora dos vagões de trem, resultando na queda do agravado na linha férrea.
3. Incontroversa, também, a culpa concorrente entre a vítima e a concessionária do serviço de transporte ferroviário, uma vez que o passageiro adotou comportamento imprudente ao viajar como “pingente”, em área externa ao espaço interno do vagão férreo.
4. Assim, em análise do recurso da União, deve-se, primeiro, verificar se há comprovação da ocorrência de dano material. A incapacidade parcial para atividade laborativa encontra-se atestada pelo laudo pericial do ID 102661837, fls. 37/43. HÁ também a informação de que a vítima dependerá do uso de prótese para o desenvolvimento de atividades cotidianas.
5. Logo, deve ser mantida a r. decisão ao impor à Agravada a obrigação de indenizar os danos materiais e lucros cessantes diante da redução da capacidade laborativa da vítima e da necessidade constante do uso de equipamentos médicos.
6. A apuração do quantum indenizatório, que deve objetivar a justa reparação do prejuízo, observando: a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, a proporcionalidade à ofensa, bem como a gravidade do dano sofrido, não podendo implicar enriquecimento sem causa, nem valor irrisório.
7. Considerando as circunstâncias do caso concreto e a existência de culpa concorrente da vítima, o montante arbitrado, de forma a atenuar o padecimento da parte agravada, mostra-se adequado à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento sem causa. Portanto, não se cogita de redução do montante indenizatório fixado (R$ 20.000,00) para reparação dos danos imateriais decorrentes da deformação física.
8. No entanto, a decisão merece reparo no que tange ao arbitramento de correção monetária e juros moratórios.
9. Tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
10. Em relação ao quantum fixado a título de dano moral incidirá correção monetária a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e no que toca ao montante do dano material incidirá a correção desde a data do evento.
11. Os índices de juros e correção monetária devem ser aplicados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Entende-se pela manutenção da verba honorária conforme fixada na decisão recorrida, tendo em vista que esta deverá ser calculada em cima do valor da condenação, isto é, do proveito econômico obtido pela parte autora, respeitado, portanto, o disposto no art. 86 do CPC/15.
13. Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020442-79.2016.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. PASSAGEIRO VIAJANDO COMO “PINGENTE”. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS VERIFICADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito à reparação civil por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente ferroviário.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano.
3. Verifica-se a culpa in vigilando da Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, por ter havido falha na garantia de proteção e segurança aos passageiros, permitindo-se que parte destes viajassem acomodados do lado de fora dos vagões de trem.
4. Pacífico o estabelecimento de culpa concorrente entre a concessionária do serviço de transporte ferroviário e a vítima, nos casos em que esta vem a cair na linha férrea, por ter adotado o comportamento imprudente de viajar como “pingente”.
5. Não se enquadrando como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não tem o condão de afastar o dever de reparação da transportadora pelos prejuízos suportados pelo particular, mas incide como critério balizador do quantum indenizatório.
6. No caso dos autos, o demandante sofreu esmagamento da perna direita com consequente amputação do membro. Considerando-se a permanência e extensão da lesão sofrida, faz-se desnecessária a prova objetiva do abalo moral ante a evidência do prejuízo psicológico enfrentado. Verifica-se também a ocorrência de dano estético, que, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é autônomo em relação ao dano moral, sendo lícita a cumulação das indenizações.
7. Tendo em vista a concorrência de culpas, reputa-se adequada redução do importe a ser pago a título de danos morais para o valor de R$ 25.000,00. Por outro lado, entende-se que o dano estético é passível de imediata fixação, de modo que o estabeleço também em R$ 25.000,00.
8. Quantos aos danos materiais, determina-se que, dos valores a serem apurados em liquidação, tanto acerca de danos emergentes quanto no que concerne aos lucros cessantes (redução da capacidade laborativa em 50%), deverá haver redução pela metade.
9. Tratando de responsabilidade extracontratual, os valores correspondentes aos danos morais e estéticos devem comportar incidência de correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
10. Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais também observam o comando da Súmula 54 do STJ. A correção monetária destes, por sua vez, deverá ser calculada nos termos da Súmula 43 do STJ.
11. Os índices a serem aplicados são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado, quanto à correção monetária, o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no RE nº 870.947/SE.
12. Apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020442-79.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020) Prosseguindo, assevera o autor que sofreu traumatismo crânio encefálico (TCE), acarretando-lhe problemas de ordem física e psíquica, que ensejaram na perda da capacidade laboral, além do sofrimento devido aos tratamentos a que foi submetido.
Vejamos. Consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal), realizado em 05/10/1995, que o autor imobilizou o braço direito com gesso, teve enfaixamento do crânio e escoriações na região lombar (ID 97397914 – p. 27). Ele ficou em observação hospitalar por 6 horas, foi medicado e liberado (ID 97397914 – p. 28), não havendo evidências de maiores sequelas, tanto que prestou depoimento junto à Polícia Civil no dia posterior ao acidente.
Por tais motivos, não está comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e os transtornos relatados no Parecer Médico Inicial exarado em 04/08/2003, aproximadamente 9 anos após a queda (ID 97397914 – p. 29/32). Acrescente-se que o Laudo Pericial Judicial concluiu que o autor “...apresenta quadro psiquiátrico sugestivo de Deficiência Mental e Distúrbio do Comportamento, necessitando avaliação psiquiátrica”, mas tais dados “...não permite fazer liame entre o Trauma Craniano de 1995 e o quadro psiquiátrico apresentado”. (ID 95115015 – p. 138/139).
Sendo assim, indevida a indenização por danos materiais, inclusive o pedido de pensionamento mensal, remanescendo o pedido de dano moral. Não há como negar que os danos corporais sofridos pelo autor ensejaram em dor e sofrimento, hábil a configurar o dano moral. A jurisprudência assentou que a fixação do valor deve estar pautada no princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade), devendo servir de repreensão pelo ato ilícito cometido, sem ensejar no enriquecimento exagerado do lesado.
Sendo assim, tomando por base as circunstâncias dos fatos, a culpa concorrente das partes e as condições socioeconômica delas, os danos morais devem ser fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A correção monetária deverá incidir a partir da presente data (arbitramento), nos termos da S. 362/STJ, e os juros de mora a contar do acidente (S. 54/STJ), observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação do julgado.
Sucumbente o autor em maior parte, de rigor sua condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º, 4º e 21, parágrafo único, do CPC/1973, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. Dessarte, acolho parcialmente as razões recursais do autor e reformo a r. sentença para fins de condenar a União no pagamento de danos morais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se. cf LEILA PAIVA Desembargadora Federal