PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023641-69.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: RAIZEN ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023641-69.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: RAIZEN ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAIZN ENERGIA S/A contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que afaste a compensação de ofício do crédito apurado no Processo Administrativo Fiscal nº 16692.721.089/2014-44, alegando, em síntese: foi intimada pela autoridade impetrada acerca da compensação do valor apurado no mencionado processo com débitos fiscais existentes em seu nome, o que ensejou a impetração do Mandado de Segurança nº 0013486-73.2015.4.03.6100, no qual a segurança foi concedida, encontrando-se, à época da impetração do presente mandamus, na segunda instância, para julgamento de recurso de apelação da União; a autoridade impetrada tem sistematicamente procedido sua intimação acerca de novas compensações de ofício de débitos frente ao crédito que teve reconhecido naquela procedimento administrativo, em desobediência à ordem exarada naquele mandado de segurança (Intimações nºs 922/2015, 160/2016 e 1676/2016); nesse sentido, justifica a impetrante o ajuizamento de outros dois Mandados de Segurança – nºs 0024968-83.2015.4.03.6100 e 0011942-81.2016.4.03.6100.
Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, face ao reconhecimento da ocorrência de litispendência. Interposto recurso de apelação pela impetrante, aduzindo: não obstante a coincidência das partes, a causa de pedir e o pedido do Mandado de Segurança nº 0013846-73.2015.4.03.6100 não são semelhantes à causa de pedir e ao pedido da presente demanda, porquanto os atos coatores são diversos; como até o momento da impetração do mencionado mandado de segurança (Intimação nº 233/2015) a autoridade coatora ainda não havia praticado o ato ora atacado (Intimação nº 1676/2016) e como os documentos que comprovam a inexigibilidade de parte dos débitos constantes da nova relação apresentada por ela não chegaram a ser juntados àquele writ, necessária foi a utilização deste novo mandamus, o que não acarreta a litispendência; considerando que a causa de pedir consiste no fato jurídico do qual surge o direito pleiteado, no Mandado de Segurança nº 0013846-73.2015.4.03.6100 a causa de pedir foi a Intimação nº 233/2015; já no presente mandamus, a causa de pedir é a Intimação nº 1676/2016, ou seja, são causas de pedir diversas; o pedido nesta lide é abster a autoridade coatora de promover a compensação de ofício dos débitos objeto da Intimação nº 1676/2016; no mandado de segurança anteriormente impetrado, o pedido é o de abster a autoridade coatora de promover a compensação de ofícios dos débitos objeto da Intimação nº 233/2015, sendo o crédito de ambas oriundo do Processo Administrativo nº 16692.721.089/2014-44; ou seja, na presente ação se requer uma ordem judicial que afaste a compensação de ofício com os débitos listados na Intimação nº 160/2016, que não foi obtida no primeiro Mandado de Segurança, que contempla apenas os débitos da Intimação nº 233/2015 e, posteriormente, das Intimações nºs 922/2015 e 160/2016, ainda que parte substancial dos débitos se repitam; afastada a ocorrência de litispendência, é possível analisar-se o mérito da questão; conforme a jurisprudência pacífica, é ilegal a compensação de ofício em relação aos débitos que se encontram com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN, como se vê no julgamento do REsp 1.213.082/PR, representativo de controvérsia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal devolveu os autos a este E. Tribunal sem pronunciamento sobre a causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023641-69.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: RAIZEN ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois não há como coexistirem dois provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, ou seja, sobre a mesma questão em litígio.
Por isso é condicionada à coincidência dos elementos identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e, variando qualquer desses elementos, conclui-se serem diversas as demandas e, portanto, subsiste a necessidade de apreciação jurisdicional das ações em cotejo. Assim dispunha o Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição dos presentes embargos à execução fiscal: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI – litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente julgada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. ... Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Assim consta da sentença recorrida: “No caso em apreço, a impetrante informa acerca da existência de direito de crédito apurado por meio do processo administrativo fiscal nº 16692.721.089/2014-44, no valor de R$ 6.273.242,85 (seis milhões, duzentos e setenta e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Contudo, aduz que foi intimada pela Autoridade impetrada (Intimação nº 233/2015) acerca da compensação de tal valor com débitos fiscais existentes em seu nome, o que ensejou a impetração do mandado de segurança nº 0013846-73.2015.403.6100. Os referidos autos tramitaram perante esta 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, tendo a segurança sido concedida, encontrando-se, atualmente, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal desta 3ª Região para julgamento de recurso.
No dispositivo da sentença proferida, o Magistrado fez consignar, in verbis: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido da impetrante para o fim de afastar a compensação de ofício do saldo credor da impetrante, apurado no Processo Administrativo nº 16692.721.089/2014-44, com débitos com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, que tenham sido quitados ou de empresas terceiras, assegurando a imediata restituição do valor reconhecido pelo Fisco.” Contudo, acresce a impetrante que a Autoridade impetrada tem sistematicamente, em clara desobediência à ordem exarada pelo Juízo, procedido a sua intimação acerca de novas compensações de ofício de débitos, frente ao crédito que teve reconhecido naquele PAF nº 16692.721.089/2014-44 (Intimações nºs 922/2015, 160/2016 e 1676/2016).
Nesse sentido, justifica a Impetrante o ajuizamento de outras duas ações de mandado de segurança (autos nºs 0024968-83.2015.403.6100 e 0011942-81.2016.403.6100). Esse é o contexto fático dos autos. Entretanto, constato a litispendência entre a presente demanda e aquela autuada sob o nº 0013846-73.2015.403.6100, eis que o objetivo máximo perseguido pela impetrante, qual seja, a defesa do crédito, apurado por meio do PAF nº 16692.721.089/2014-44, contra eventual ato que determine a compensação de ofício com débitos com exigibilidade suspensa, já foi objeto de apreciação e manifestação judicial naquele processo.
Destarte, ainda que se constate a ilegalidade do ato da autoridade, o pleito da Impetrante encontra óbice em pressuposto processual negativo a impedir o julgamento da presente demanda com resolução de mérito, configurando-se litispendência, nos termos do § 3º, do artigo 337, do Código de Processo Civil. A ilegalidade em debate deve ser noticiada nos autos do mandado de segurança nº 0013846-73.2015.403.6100, portanto.” Da leitura dos fundamentos utilizados na sentença recorrida, verifica-se que, na verdade, o que a impetrante pretendia, tanto neste mandamus como no Mandado de Segurança nº 0013846-73.2015.4.03.6100, é afastar a compensação de ofício do crédito apurado no Processo Administrativo Fiscal nº 16692.721.089/2014-44, só sendo diferentes as intimações e os débitos, em ambos sob o argumento da ilegalidade do procedimento da compensação de ofício em relação a débitos fiscais com a exigibilidade suspensa, assegurando-lhe a imediata restituição de tais valores ou, alternativamente, a possibilidade de utilizar tal saldo credor para promover, a seu critério, compensação com seus débitos vincendos.
Por sua vez, no Mandado de Segurança nº 0013846-73.2015.4.03.6100 assim restou decidido em grau recursal: “TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, QUITADOS OU DE TERCEIROS. ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.430/96 COM REDAÇÃO DA LEI 12.844/13. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. Conforme exposto em sentença, a Lei federal n. 12.844, de 2013, alterando a redação do artigo 73, parágrafo único, da Lei n. 9.430, de 1996, estabeleceu que é devida a compensação de ofício com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, ou seja, é devida a compensação de ofício com todos os débitos do contribuinte, incluindo-se aqueles que estejam com exigibilidade suspensa, desde que sem garantia.
No entanto, outro é o entendimento da jurisprudência, que, do cotejo do artigo 170 do Código Tributário Nacional e artigo 369 do Código Civil, defende a impossibilidade de compensação de ofício quando tratarem-se de créditos tributário com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional. Assim, de rigor seja afastada a compensação de ofício com débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, estejam quitados ou sejam de terceiros, há que se assegurar o direito da impetrante à restituição do valor reconhecido pelo Fisco no Processo Administrativo nº 16692.721.089/2014-44.
3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do STF e STJ.
4. Remessa Oficial improvida.
5. Apelo improvido.” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec 364459/SP, 0013846-73.2015.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 01.08.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13.08.2019) O trânsito em julgado desse processo ocorreu em 06.11.2019. Desse modo, há de se manter a sentença recorrida tal como lançada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da impetrante, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
I - A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois não há como coexistirem dois provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, ou seja, sobre a mesma questão em litígio. Por isso é condicionada à coincidência dos elementos identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e, variando qualquer desses elementos, conclui-se serem diversas as demandas e, portanto, subsiste a necessidade de apreciação jurisdicional das ações em cotejo.
II - Da leitura dos fundamentos utilizados na sentença recorrida, verifica-se que, na verdade, o que a impetrante pretendia, tanto neste mandamus como no Mandado de Segurança nº 0013846-73.2015.4.03.6100, é afastar a compensação de ofício do crédito apurado no Processo Administrativo Fiscal nº 16692.721.089/2014-44, só sendo diferentes as intimações e os débitos, em ambos sob o argumento da ilegalidade do procedimento da compensação de ofício em relação a débitos fiscais com a exigibilidade suspensa, assegurando-lhe a imediata restituição de tais valores ou, alternativamente, a possibilidade de utilizar tal saldo credor para promover, a seu critério, compensação com seus débitos vincendos.
III - Por sua vez, no Mandado de Segurança nº 0013846-73.2015.4.03.6100 restou decidido em grau recursal afastar a compensação de ofício com débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, estejam quitados ou sejam de terceiros, assegurando o direito da impetrante à restituição do valor reconhecido pelo Fisco no Processo Administrativo nº 16692.721.089/2014-44. O trânsito em julgado desse processo ocorreu em 06.11.2019.
Desse modo, há de se manter a sentença recorrida tal como lançada.
IV – Recurso de apelação da impetrante improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da impetrante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal