Intimação
D- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CLEIDE ANDERSON LEITE DE OLIVEIRA
- Advogado
- VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023653-62.2016.4.03.6301 RECORRENTE: CLEIDE ANDERSON LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pleiteia a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - da TR para o INPC ou outro índice correspondente - com fulcro em suposta inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei n. 8.036/90 e do artigo 17, caput, da Lei n. 8.177/1991.
O feito estava sobrestado, aguardando o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090/DF.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o interesse, que se traduz na utilidade e necessidade que a parte tem do instrumento impugnativo. Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, v.
3. 20. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 157): "Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. [...] " Nos autos da ADI 5.090/DF, o Supremo Tribunal Federal proferiu o acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
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