Intimação
D- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- HELIO PADOVAN
- Advogado
- PAOLO BRUNO (OAB 126819/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023692-86.2017.4.03.9999 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: HELIO PADOVAN ADVOGADO do(a) APELANTE: PAOLO BRUNO - SP126819 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de HÉLIO PADOVAN, para a cobrança de contribuições previdenciárias inscritas na Certidão de Dívida Ativa nº 35.663.106-0. Durante o trâmite processual, verificou-se que o débito foi satisfeito por meio de compensação com crédito judicial reconhecido em favor do executado em outro processo (nº 1491/93).
A r. sentença (ID 90648037, pág. 166 do PDF), proferida em 03/07/2013, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, em razão do pagamento integral do débito. Apela o executado, visando à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 20% do valor da causa, (ID 90648037, págs. 173/176, do PDF). Foram apresentadas contrarrazões pela União (ID 90648037, págs. 184/185, do PDF).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que a decisão ora impugnada foi proferida sob a vigência do CPC/73, aplicando-se, à hipótese, o Enunciado n.º 2 do E. STJ, que dispõe: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 557, possibilitava o julgamento unipessoal de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior. Nesse aspecto, cabe mencionar que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão.
