Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EAD - ENSINO A DISTANCIA LTDA - ME
- Advogado
- MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB 204541/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023695-20.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: E. -. E. A. D.
L. -. M. Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A APELADO: A. -. A. N. D. T. Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Foram manejados ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Abaixo segue análise de admissibilidade dos dois recursos:
1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por EAD – ENSINO À DISTÂNCIA LTDA - ME contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende a recorrente a reforma do julgado.
Decido. O contribuinte opôs embargos à execução fiscal. Com a sentença extintiva sem resolução de mérito vieram os autos a esta Corte com apelação. A decisão singular foi mantida. O acórdão recorrido consignou que a recorrente foi intimada a garantir o juízo e em razão do não cumprimento da providência o feito foi extinto sem resolução de mérito. Não obstante seja possível o processamento dos embargos sem garantia, é imperioso que a recorrente comprove de forma inequívoca que não possui bens aptos a garantir o juízo.
Além de que, também não comprovou sua hipossuficiência para o deferimento da justiça gratuita. Sob qualquer aspecto, o debate dos autos implica em revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ. Confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE NO APELO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do , a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
