DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP), MATHEUS PRESOTTO E SILVA (OAB 418859/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0023698-87.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NYR FESTAS COMERCIAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DENYS CAPABIANCO - SP187114 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS PRESOTTO E SILVA - SP418859 ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) n. 0023698-87.2016.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Pólo Passivo EXECUTADO: NYR FESTAS COMERCIAL LTDA - ME Outros Participantes Valor da Causa: R$ 172.784,00 Data da Distribuição: 16/11/2016 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "s" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte exequente intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação acerca da satisfação da obrigação, ante a realização do depósito de ID 578400882, devendo, ainda, informar acerca da integral satisfação de seu crédito e, em caso negativo, apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente.
DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP), MATHEUS PRESOTTO E SILVA (OAB 418859/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0023698-87.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NYR FESTAS COMERCIAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DENYS CAPABIANCO - SP187114 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS PRESOTTO E SILVA - SP418859
DESPACHO
ID 464767848 e ID 472977557 - Considerando que o recurso de agravo de instrumento, interposto pela executada restou improvido (ID 571508406), com trânsito em julgado certificado em 24-02-2026 (ID 558973525), providencie a executada, no prazo de quinze dias, o cumprimento da presente execução. No silêncio, requeira a União Federal, no prazo de quinze dias, o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NYR FESTAS COMERCIAL LTDA - ME
Advogados
DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP), MATHEUS PRESOTTO E SILVA (OAB 418859/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0023698-87.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NYR FESTAS COMERCIAL LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: DENYS CAPABIANCO - SP187114, MATHEUS PRESOTTO E SILVA - SP418859
DESPACHO
ID 361038122 - DÊ-se ciência às partes acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 5008260-82.2025.4.03.0000, a fim de que requeiram o que entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NYR FESTAS COMERCIAL LTDA - ME
Advogados
MATHEUS PRESOTTO E SILVA (OAB 418859/SP), DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0023698-87.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NYR FESTAS COMERCIAL LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: DENYS CAPABIANCO - SP187114, MATHEUS PRESOTTO E SILVA - SP418859 D E S P A C H O ID 339943463 - Providencie a executada, no prazo de quinze dias, o pagamento da condenação em honorários advocatícios em favor da União Federal, considerando que já obteve seus créditos nos autos n.º 5005998-71.2020.4.03.6100 (ID 358092185).
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NYR FESTAS COMERCIAL LTDA - ME
Advogado
DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0023698-87.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NYR FESTAS COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DENYS CAPABIANCO - SP187114
DESPACHO
ID 27508004, fls. 198/209 (Sentença, improcedente); ID 321344538 (Acórdão, apelação não provida; majoração dos honorários); ID 321344540 (TJ); ID 322503204 (Requerimento de execução da União) e ID 322503206 (Cálculos). ID 322503204 -
Intime-se a parte Executada (na pessoa do seu advogado) para que pague a quantia apontada pelo Exequente (ID 322503206), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, ciência à parte exequente e, na sequência, tornem os autos conclusos. Nos termos do art. 525 do CPC, poderá a parte Executada oferecer impugnação à execução nos próprios autos, no prazo acima assinalado.
Após, com a impugnação oferecida, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos. Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se o caso, apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Efetuado pedido pelo exequente, voltem conclusos.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NYR FESTAS COMERCIAL LTDA - ME
Advogado
DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0023698-87.2016.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: NYR FESTAS COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DENYS CAPABIANCO - SP187114 Pólo Passivo REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 172.784,00 Data da Distribuição: 16/11/2016 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NYR FESTAS COMERCIAL LTDA - ME
Advogado
DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023698-87.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: NYR FESTAS COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: DENYS CAPABIANCO - SP187114-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023698-87.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: NYR FESTAS COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: DENYS CAPABIANCO - SP187114-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por NYR Festas Comercial em face da r. sentença de fls. 176/181 que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Aduz a parte apelante, em síntese, que o procedimento de fiscalização é nulo, por ausência de motivação, de indícios de irregularidade na importação e pela inversão do ônus da prova, posto que o fiscal atribuiu uma culpa presumida de fraude ao importador, acerca de preço de importação e suposta interposição fraudulenta de terceiros, a Modamix Aviamentos EIRELLI. Alega que se trata de uma falha na fabricação, devidamente comprovada.
Defende que a importação foi lícita, os produtos foram todos declarados e os impostos recolhidos integralmente, razões pelas quais a r. sentença merece reforma. Regularmente intimada, a União apresentou sua contestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023698-87.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - SP187114-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A legislação exige do importador a comprovação de sua efetiva condição de sujeito passivo da relação tributária de importação, concretizada no pagamento dos tributos incidentes no momento do registro da Declaração de Importação.
NYR FESTAS COMERCIAL LTDA - ME
DENYS CAPABIANCO
Conforme prevê o art. 23, inciso V, e §1º, do Decreto-lei nº 1.455/76, por configurar dano ao erário, aplica-se a pena de perdimento das mercadorias à infração por importação com a ocultação do real adquirente, mediante fraude ou simulação, inclusive no caso de interposição fraudulenta de terceiros. Confira-se: Art
23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...)
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. § 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
A interposição fraudulenta de terceiro na operação de importação autoriza a imposição da pena de perdimento das mercadorias, na forma do art. 23, §1º, do Decreto-lei nº 1.455/76. Consta nos autos que a apelante é importadora de produtos para festas em geral, tendo registrado em 22/10/2015 a DI no 15/1858522-3, visando a nacionalização de 25 toneladas de carga proveniente da China, contendo árvores de natal, botões e ponteiras de plástico para vestuário, declarando o montante de U$ 53.995,82.
A Declaração de Importação fora parametrizada para o canal CINZA de conferência aduaneira, em que são realizados o exame documental, a verificação das mercadorias e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar indícios de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria importada, conforme determina o art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 680/06. Consta nos autos que a carga objeto da DI nº 15/1858522-3 trouxe código de barras de outra empresa, a MODAMIX AVIAMENTOS EIRELI - EPP - cujo administrador é sócio majoritário da parte autora, além de existir relação de parentesco entre os sócios das empresas (cônjuges).
De acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal do Brasil, a atividade econômica principal da MODAMIX AVIAMENTOS é o comércio atacadista de artigos de armarinho. A Fiscalização lavrou auto de infração nº 0817900/09037/16 e termo de apreensão e guarda fiscal, em 20/09/2016, fundado em indícios de interposição fraudulenta presumida na importação (não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação) das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação.
A interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação é infração aduaneira, caracterizada pela não comprovação efetiva das etapas elencadas no art. 23, inciso V e parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 1.455/76, punível com a pena de perdimento das mercadorias importadas, nos termos do artigo 105, VI do Decreto-Lei nº 37/66 e artigo 689 do Decreto nº 6.759/09. Por meio do Termo de Intimação SEPEA nº 126/2015, a autora foi notificada para apresentação de documentação comprobatória da regularidade da operação de comércio exterior realizada.
Não procede a alegação da apelante de que o rol de documentos exigidos pela fiscalização é nulo por deflagrar uma fiscalização interna. Com efeito, é de responsabilidade do importador manter em boa guarda e em ordem todos os documentos relacionados às operações que realiza. Ademais, quem age dentro da legalidade não teme a fiscalização, sendo, inclusive, de seu interesse a oportunidade para apresentar todos os documentos necessários para comprovar a licitude da operação.
O importador não apresentou os documentos relativos à negociação comercial, à identificação das características dos produtos importados, aos extratos bancários, aos livros e demonstrações contábeis, inclusive, os relativos à origem, disponibilidade e transferência dos recursos financeiros empregados na importação, ensejando, assim, na lavratura do Termo de Constatação SEPEA nº 066/2015. Não é nula a fiscalização por ser rigorosa.
Assim, não há que se falar em falta de razoabilidade da exigência fiscal, tendo em vista que todos os documentos solicitados, dentre os quais, os relativos à negociação com o exportador, o contrato de câmbio, além daqueles que comprovem a origem, disponibilidade e transferência dos recursos financeiros empregados na operação de importação, são essenciais para avaliar a regularidade da operação. Confira-se o Regulamento Aduaneiro: Decreto nº 6.759/09 Art.
18. O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, caput): § 1º Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei nº 10.833/2003, art. 70, § 1º).
Como bem notou o juízo a quo, "havia indícios suficientes a ensejar a submissão da mercadoria ao "canal cinza", indícios que, ao final, foram confirmados, em especial, porque após a apresentação de diversos documentos, a autoridade fazendária constatou a ausência de comprovação da negociação comercial, falta de identificação das características dos produtos importados, de extratos bancários, de livros e demonstrações contábeis, inclusive quanto à origem, disponibilidade e transferência de recurso.
E, tendo sido concedido prazo suplementar, para complementação da documentação, não houve atendimento pela autora, o que ensejou a aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas, objeto da Declaração de Importação DI nº 15/1858522-3." Uma vez que a parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos relacionados à operação de importação fiscalizada, não se verifica nulidade no processo administrativo fiscal.
Por certo é insuficiente o mero argumento de que houve falha na fabricação nos códigos de barra alocados nas embalagens para afastar a presunção de interposição fraudulenta. Nesse sentido, cabe destacar os fundamentos da r. sentença: "(...) O argumento da autora no sentido de ter havido falha na fabricação, no que tange aos códigos de barra alocados nas embalagens plásticas, as quais, posteriormente seriam trocadas para comercialização dos produtos, não é suficiente para afastar a presunção de interposição fraudulenta, notadamente em se tratando de produtos importados.
É que, além das 12.602 árvores de Natal, a autora pretendeu a internalização de, aproximadamente, 1200 ponteiras e 6.113 botões de plástico para vestuário. A cláusula terceira do contrato social da empresa autora estabelece que ela tem por objeto social o comércio de artigos de festas e artigos para presentes (fls. 125/128). E a empresa Modamix Aviamentos Eireli-EPP explora, como atividade principal, o comércio atacadista de artigos de armarinho.
Assim, parte das mercadorias relacionadas (botões e ponteiras de plástico para vestuário) não estão compreendidas no escopo de atuação da NYR Festas, estando nitidamente relacionados às atividades da empresa Modamix (armarinho). Ainda, a perícia realizada por engenheiro credenciado junto à Receita Federal constatou que os botões de plástico importados não correspondem integralmente aos produtos vistoriados, em razão de diferença nos materiais que os compõem e da descrição constante da Declaração; o que, também, não foi refutado pela parte autora, que inclusive tentou justificar a diferença apontada.
O laudo Técnico (fls. 1252 do PA), em resposta aos quesitos formulados na esfera administrativa, atestou:
1. As mercadorias descritas nas adições 003 e 004 correspondem integralmente aos produtos armazenados no recinto ELOG MOOCA (Columbia)? Em caso negativo, qual a melhor descrição, qualificação e quantificação da mercadoria? - Não. As mercadorias descritas nestas adições não correspondem integralmente aos produtos vistoriados em razão da diferença do tipo de plástico e descrição incompleta. (...) Também não restou comprovada a origem, disponibilidade e transferência de recursos, já que ausentes o contrato de câmbio hábil a formalizar a operação de compra e venda da moeda estrangeira, bem como os comprovantes de transferência bancária para pagamento das despesas incorridas no momento do registro da Declaração de Importação, que, segundo a autora teriam sido transferidos da conta 14513-6, agência 8074, do Banco Itaú, nos seguintes valores: R$ 43.305,49, R$ 35.866,00 e R$ 39.574,35, nos dias 16/10, 19/10 e 21/10, respectivamente (fl. 136 do PA).
Entretanto, foi apurado que os recursos empregados para a liquidação saíram da conta da Comissária de Despachos Importtal Logística e não foi demonstrado o repasse a ela; pois não foi apresentado comprovante de transferência com a identificação do favorecido. A pena de perdimento aplicada no Processo Administrativo pautou-se, portanto, no reconhecimento da interposição fraudulenta presumida, cujo afastamento exige efetiva comprovação da regularidade da operação, ônus de que não se desincumbiu a parte autora durante o trâmite processual.
Diante da falta de prova em sentido contrário, prevalece a presunção legal, prevista no artigo 23, 2º, Decreto-Lei nº 1.455/76. O conjunto probatório existente nos autos é suficiente para amparar o Auto de Infração combatido. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e de veracidade do Auto de Infração.
Não merece reforma, portanto, a sentença recorrida. Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em sentença, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos fundamentados. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1 - A legislação exige do importador a comprovação de sua efetiva condição de sujeito passivo da relação tributária de importação, concretizada no pagamento dos tributos incidentes no momento do registro da Declaração de Importação.
2 - Conforme prevê o art. 23, inciso V, e §1º, do Decreto-lei nº 1.455/76, por configurar dano ao erário, aplica-se a pena de perdimento das mercadorias à infração por importação com a ocultação do real adquirente, mediante fraude ou simulação, inclusive no caso de interposição fraudulenta de terceiros.
3 - O importador não apresentou os documentos relativos à negociação comercial, à identificação das características dos produtos importados, aos extratos bancários, aos livros e demonstrações contábeis, inclusive, os relativos à origem, disponibilidade e transferência dos recursos financeiros empregados na importação, ensejando, assim, na lavratura do Termo de Constatação.
4 - Por certo é insuficiente o mero argumento de que houve falha na fabricação nos códigos de barra alocados nas embalagens para afastar a presunção de interposição fraudulenta.
5 - A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e de veracidade do Auto de Infração.
6 - Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.