PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023719-70.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NAMBEI INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: CARLA GIOVANNETTI MENEGAZ - SP140213-A, LUIZ NOBORU SAKAUE - SP53260-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por NAMBEI INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA, contra execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL, objetivando afastar a cobrança do débito inscrito em dívida ativa nos autos da execução fiscal adjacente (autos nº 0530624-73.1996.403.6182). O embargante noticiou adesão a programa de parcelamento, tendo requerido a extinção dos presentes embargos sem julgamento do mérito (petição id. 334816352).
A sentença julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse processual. A União Federal interpôs apelação, na qual sustentou implicar o parcelamento firmado pelo embargante renúncia ao direito em que se funda a ação, razão pela qual a sentença deveria ter julgado extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art.487, inciso III, do Código de Processo Civil.
A decisão monocrática id. 340724050 negou provimento à apelação. A União Federal interpôs agravo interno, no qual repisou seus argumentos quanto à necessidade de extinção do processo com julgamento de mérito, à vista do parcelamento firmado pelo devedor na esfera administrativa.. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão monocrática id. 340724050, a qual negou provimento à apelação da agravante. A decisão segue reproduzida, na parte que interessa ao presente recurso: "Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Examinada a apelação da União Federal, constata-se não lhe assistir razão.
Senão vejamos. A adesão a programa de parcelamento pelo embargante não implica renúncia tácita ao direito em que se funda a ação, a qual deve ser expressamente manifestada pelo titular do direito. Nesse passo, é defeso ao Judiciário se substituir à vontade da parte e reconhecer, de ofício, a renúncia a direito, o qual se encontra na esfera de disponibilidade de seu titular, que deve expressamente manifestá-lo por meio de procurador dotado de poderes específicos para a prática de tal ato.
A renúncia, como ato de disponibilidade do titular do direito, demanda pedido inequívoco de seu titular, a qual não pode ser presumida em razão de adesão a programa de parcelamento, conforme entendimento firmado pelo
C. STJ, in verbis: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. (...)
2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.
3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente.
4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (...)
5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC).
6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." (REsp 1124420/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012) No mesmo sentido, jurisprudência deste Tribunal: "TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009. FATO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA EXPRESSAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RENUNCIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.043/1014, ARTIGO
38. 1. In casu, a apelante apresentou, após a interposição de recurso de apelação, pedido de desistência e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em razão de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009.
2. Entretanto, mesmo após intimação para juntar procuração com poderes específicos para renunciar, nos termos do art. 38, do CPC/73, a recorrente não cumpriu a determinação. Embora exista pedido de renúncia expressa da parte autora, não foi juntada aos autos procuração com poderes específicos para tanto, o que impede a extinção da ação com resolução do mérito nos termos do artigo 269, V, do CPC/73.
3. É defeso ao Judiciário se substituir às partes e decretar a renúncia de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio autor, mostrando-se imprescindível a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme entendimento assentado no representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte reconhece a dívida, nos moldes em que apurada pelo Fisco, o que implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no referido acordo para pagamento parcelado, bem como o reconhecimento expresso da dívida objeto de questionamento, razão pela qual se mostra incompatível a manutenção de qualquer discussão judicial a respeito da dívida confessada, dentre elas a ação anulatória de débito fiscal.
5. Cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão acerca da dívida confessada.
6. Aplicável, ao presente caso, as disposições do art. 38 da Lei 13.043/2014, dispõe que não serão devidos honorários advocatícios em todas as ações judiciais extintas por adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009.
7. Ação extinta sem resolução de mérito. Prejudicado o apelo.". (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000711-67.2006.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2020)-grifo nosso "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. FATO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA EXPRESSAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RENUNCIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.043/1014, ARTIGO
38. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
2. A legislação processual em vigor à data dos fatos possibilita a apresentação de fato novo superveniente ao ajuizamento da ação, somente quando ele for relevante ao julgamento, por constituir, modificar ou extinguir o direito vindicado, nos limites da causa de pedir e do pedido, que não pode ser alterado.
3. Petição da embargante informa adesão a programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, com desistência e renúncia expressas.
4. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento da execução fiscal.
5. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da dívida pelo contribuinte, e a desistência da ação em que se discute o débito parcelado, mediante a renúncia ao direito material vindicado, são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa de parcelamento.
6. A embargante, intimada para tanto, não juntou aos autos procuração com poderes específicos para renunciar.
7. É defeso ao Judiciário se substituir às partes e decretar a renúncia de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio autor, mostrando-se imprescindível a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
8. As circunstâncias do caso concreto podem autorizar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 do CPC/73, por falta de interesse de agir superveniente, dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão acerca da dívida confessada. Precedente do STJ: RESP 1124420/MG.
9. O artigo 38 da Lei 13.043/2014, dispõe que não serão devidos honorários advocatícios em todas as ações judiciais extintas por adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009.
10. Extinção dos embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
11. Apelação da embargante prejudicada. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1684138 - 0015664-23.2006.4.03.6182, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017)- grifo nosso. Dessa forma, se a renúncia ao direito em que se funda a ação constitui condição imposta ao devedor para homologação do parcelamento, cabe ao credor aplicar as sanções decorrentes do descumprimento da condição, as quais estão adstritas à esfera administrativa.
Assim, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.". Examinado o recurso interposto, constata-se não haver elemento apto a infirmar a conclusão do julgado, tendo sido repisadas as razões anteriormente aduzidas em apelação, as quais foram adequadamente analisadas pela decisão atacada, a qual se encontra em consonância com o entendimento do
C. STJ e deste Tribunal, nos termos da jurisprudência colacionada. Nesse passo, relativamente à questão de fundo, verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Dessarte, a decisão monocrática deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO.AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. FATO SUPERVENIENTE. ADESÃO A PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A adesão a programa de parcelamento pelo embargante não implica renúncia tácita ao direito em que se funda a ação, a qual deve ser expressamente manifestada pelo titular do direito.
2. É defeso ao Judiciário se substituir à vontade da parte e reconhecer, de ofício, a renúncia a direito, o qual se encontra na esfera de disponibilidade de seu titular, que deve expressamente manifestá-lo por meio de procurador dotado de poderes específicos para a prática de tal ato.
3. Cabe ao credor, se a renúncia ao direito em que se funda a ação constituir condição imposta ao devedor para homologação do parcelamento, aplicar as sanções decorrentes do descumprimento da condição, as quais estão adstritas à esfera administrativa.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão