PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023720-68.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INST NAC EMP PREP SUCATANAO FER FERRO E ACO INESFA Advogado do(a) APELANTE: SERGIO PINTO - SP66614-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 34/STF (RE 570.122), no qual foi firmada a seguinte tese: “É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.” Por semelhante modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 607.642/RJ, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 337), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/COFINS das empresas prestadoras de serviços.
Eis a tese firmada: "Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/COFINS das empresas prestadoras de serviços." No caso, verifica-se que o entendimento manifestado no acórdão recorrido mostra-se em consonância com a orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal nos temas de repercussão geral acima ementados.
Dessa forma, por destoar a pretensão recursal do entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, I, "a", c/c artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil. É de se anotar, ainda, que o acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada pela Suprema Corte, conforme segue dos seguintes excertos: “Com efeito, é assente nesta Corte que “receita bruta” e “faturamento” são termos considerados equivalentes para fins tributários e expressam a totalidade das receitas percebidas pelo contribuinte com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, consistem na soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.” (decisão monocrática no RE 1479774/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Julgamento: 12/03/2024). “Acerca da base de cálculo do PIS, no RE 594.400-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/3/2020, a Segunda Turma desta CORTE assentou que a contribuição para o PIS tem apoio constitucional no art. 195, I, “b”, da CF - que, alterado pela EC 20/1998, possibilitou o alargamento, por lei ordinária, tanto da base de cálculo da COFINS, como da contribuição para o PIS” – (decisão monocrática no ARE 1421008 / SP - Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 24/02/2023). “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os fundamentos que motivaram a inconstitucionalidade da Lei n° 9.718/1998 são inaplicáveis à Lei n° 10.637/2002, uma vez que esta se mostra compatível com a nova redação do art. 195, I, b, imprimida pela Emenda Constitucional n° 20/1998.” (RE 834.433, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe 12.08.2015) Nesse mesmo sentido, cito ainda os seguintes julgados: RE 597.918, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 13.10.2009; RE 379.243-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 09.06.2006; RE 483.213-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.05.2007.” – (decisão monocrática no ARE 995985/SP, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 10/11/2016). Vale ainda destacar que: “... a orientação sedimentada na Corte, principalmente a partir do julgamento dos Temas 34 e 337 da repercussão geral, é no sentido de que é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração da contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos das Leis 10.636/2002 e 19.833/2003.
Além disso, embora não se tenha debatido especificamente sobre a situação específica dos autos, a Corte concluiu nos paradigmas apontados, inclusive a partir da análise dos princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva, do não confisco e da não cumulatividade das referidas contribuições, além de outros princípios constitucionais que regem a matéria, que (RE 1.020.109): “16. Não é razoável declarar a inconstitucionalidade da legislação por conta das imperfeições sistêmicas e fazer com que tudo retorne para o regime cumulativo.
Nem é sensato permitir que o Poder Judiciário diga que todo o setor de prestação de serviço deva, necessariamente, ficar submetido ao regime cumulativo. Também não é correto declarar uma inconstitucionalidade em menor extensão para atingir apenas determinados contribuintes. Afinal, o sistema tributário é traçado para ser universal.
17. Dadas a ausência de elementos que possam corroborar e evidenciar que o legislador, no momento da elaboração da lei, estaria em condições de identificar o estado de inconstitucionalidade e a dificuldade de se precisar o momento exato em que teria se implementado a conversão do estado de inconstitucionalidade em uma situação de invalidade, é de se adotar, para o caso concreto, a técnica de controle de constitucionalidade do “apelo ao legislador por falta de evidência de ofensa constitucional”.” (decisão monocrática no RE 1020109 ED/PR, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 09/10/2024, Publicação: 10/10/2024). Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário no tocante à matéria versada nos Temas 34 e 337 do STF e não o admito nas demais questões. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2025.