APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por VALDENISE MARTINS RODRIGUES SILVA contra r. sentença, integrada por decisão de embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cumulado com concessão de aposentadoria por invalidez, sem resolução de mérito, em da regularidade do procedimento administrativo do INSS referente à alta programada (IDs 275679827 e 275679911).
Apelação da parte autora (ID 275679918) em que alega, em síntese, que a cessação do benefício de auxílio-doença se deu por meio do mecanismo da “alta programada”, forma essa que não possui amparo na legislação. Afirma que a cessação do benefício só pode ocorrer quando da prova pelo INSS da recuperação da capacidade laboral. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; ou seja, a necessidade da atividade jurisdicional e adequação de provimento desejado. É sabido que para postular em juízo é necessário interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC-15). A ausência de interesse processual, bem como a sua perda superveniente durante o trâmite do feito, deve ser conhecida de ofício (art. 337, XI, §5º, CPC/15), em qualquer tempo e grau de jurisdição antes do trânsito em julgado, devendo o magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito em tal ocasião (/c §3º, CPC/15).
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
A Medida Provisória n. 767, de 6 de janeiro de 2017, convertida na Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, que incluiu os §§ 8º e 9º no artigo 60 da Lei de Benefícios, instituiu, expressamente, a possibilidade de fixação de prazo para cessação de benefícios previdenciários por incapacidade. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.269.350, assim concluiu: No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença.
Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF (RE 1.269.350, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16.06.20). Acrescento o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 660, em que julgou o tema relativo ao ajuizamento de ação previdenciária, assentando a necessidade de prévio requerimento administrativo: “(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)” (STJ, REsp 1369834/SP, rel.
Min. Benedito Gonçalves, publicado em 02/12/2014). Na mesma esteira do referido julgado do STF citado na sentença, a presente matéria foi afetada na Turma Nacional de Uniformização, sob o Tema 277. A Turma Nacional de Uniformização, em recente decisão, prolatada em 17.03.2022, deu provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgando-o como representativo da controvérsia (tema 277), fixando a seguinte tese: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo. (Trânsito em julgado em 25/04/2022).
Nesse mesmo sentido esta Corte possui os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO MEDIANTE ALTA PROGRAMADA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. - O
C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014. - Por corolário, para as demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03/09/2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente. - O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação.
Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. - No caso vertente, constata-se que a demanda foi ajuizada em 30/08/2021 e a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 31/01/2012, por alta programada. - Não há nos autos comunicação de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por parte da Autarquia Previdenciária, tampouco notícia de concessão anterior de benefício dessa mesma natureza que pudesse ter sido cessado indevidamente. - A ausência de requerimento prévio, portanto, caracteriza ausência de interesse de agir, nos termos elucidados pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350/STF. - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de requerer previamente na Autarquia Previdenciária o benefício aqui pleiteado, antes de acionar o Poder Judiciário, o feito deve ser extinto sem a resolução de seu mérito. - Apelação não provida. (TRF3 - 10ª Turma. ApCiv 5002088-78.2021.4.03.6107, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN DATA: 30/09/2022.
Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DO O SEGURADO FALECIDO TER PLEITEADO A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. Necessidade de demonstração de que o segurado houvesse pleiteado judicialmente/administrativamente a prorrogação do recebimento do auxílio-doença ou a concessão do auxílio acidente. Segundo o Código Processual Civil, com relação à legitimidade de partes, deve haver uma coincidência entre a titularidade do direito material e direito processual vedado o pleito de direito personalíssimo pertencente a outrem. -Agravo de instrumento improvido. (TRF3 - 9ª Turma.
Agravo de Instrumento 5019092-82.2022.4.03.000, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJEN DATA: 30/11/2022. Grifei). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
Aplicação do entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
2. De outra parte, a alta programada não afasta a necessidade de formulação de requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade antes da data da cessação estabelecida. O artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
3. Apelação não provida. (TRF3 - 7ª Turma. ApCiv 5000274-63.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, DJEN DATA: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020. Grifei). A diretriz fixada deve, por certo, ser observada. A r. sentença: “Em cumprimento ao determinado no título judicial e em regular aplicação ao dispositivo legal supramencionado, a autarquia ainda manteve o auxílio-doença, com previsão de cessação em 120 (cento e vinte) dias - DCB-data da cessação do benefício em 15/07/21 (fls.333).
A autora foi devidamente intimada da implantação do benefício, com a observação de que caso permanecesse incapacitada para retorno ao trabalho, deveria solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecediam a data de cessação (ofício de fls.333). Logo, considerando o regular procedimento adotado pela autarquia, que tem o dever de rever a concessão dos benefícios aos segurados e considerando ainda que não houve pedido de prorrogação de benefício (fls.421), é de rigor o indeferimento do pedido formulado pela requerente.” No caso concreto, a parte autora não comprovou o pedido de prorrogação do benefício em sede administrativa, o que diverge da tese firmada pela TNU no representativo de controvérsia do Tema 277 e do julgamento do STF no RE 1.269.350.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cumulado com concessão de aposentadoria por invalidez, sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de requerimento administrativo de prorrogação do benefício cessado por alta programada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há interesse de agir em demanda previdenciária visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade cessado por alta programada, quando não demonstrado o prévio requerimento de prorrogação perante o INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual exige a demonstração do binômio necessidade e adequação, sendo imprescindível, no caso de benefício cessado por alta programada, a formulação de pedido de prorrogação como requisito para a configuração da pretensão resistida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, fixou a obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ações previdenciárias, ressalvadas situações excepcionais, não verificadas no caso concreto.
A Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, incluiu os §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei 8.213/91, autorizando a fixação de prazo de cessação para benefícios por incapacidade e estabelecendo o dever do segurado de requerer a prorrogação caso persista a incapacidade. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 277, fixou tese segundo a qual o direito à continuidade do benefício com alta programada pressupõe pedido de prorrogação, recurso ou reconsideração, sendo incabível o ajuizamento de ação judicial sem esse requerimento.
A autora foi devidamente notificada da cessação programada do benefício, com instrução clara para requerer prorrogação no prazo legal, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de que tenha adotado tal providência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade cessado por alta programada configura ausência de interesse de agir e obsta o conhecimento do pedido judicial. A formulação de pedido administrativo é condição necessária ao exercício regular do direito de ação em matéria previdenciária, salvo hipóteses excepcionais previstas na jurisprudência vinculante do STF.
A alta programada não afasta o dever do segurado de manifestar oposição à cessação mediante pedido de prorrogação ou recurso administrativo, como condição para a judicialização do pedido de restabelecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 17, 337, XI e §5º, e 485, VI e §3º; Lei 8.213/91, art. 60, §§ 8º, 9º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, RE 1.269.350, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16.06.2020; STJ, REsp 1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.12.2014; TNU, Tema 277, rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 17.03.2022; TRF3, ApCiv 5002088-78.2021.4.03.6107, Rel. Des. Federal Leila Paiva Morrison, j. 30.09.2022; TRF3, ApCiv 5000274-63.2019.4.03.9999, Rel.
Des. Federal Paulo Sergio Domingues, j. 06.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDENISE MARTINS RODRIGUES SILVA
Advogado
MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB 322504/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de janeiro de 2026 Processo n° 0023760-70.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALDENISE MARTINS RODRIGUES SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.