PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023798-96.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AVB EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DE SOUZA - SP83659-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, o CONTRIBUINTE interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.
Abaixo passo a analisá-los:
1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO O contribuinte interpôs recurso extraordinário contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com os Temas 630/STF (julgamento conjunto: RE 659.412 e 599.658), no qual foi firmada a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.” No caso, verifica-se que o entendimento manifestado no acórdão recorrido mostra-se em consonância com a orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral acima ementado.
Dessa forma, por destoar a pretensão recursal da orientação firmada no representativo de controvérsia, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, I, "a", c/c artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.
2 – RECURSO ESPECIAL O contribuinte interpôs recurso especial contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 630/STF (julgamento conjunto: RE 659.412 e 599.658), no qual foi firmada a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.” A controvérsia, portanto, foi dirimida no âmbito do Supremo Tribunal Federal com fundamento de índole eminentemente constitucional, sendo incabível sua apreciação em sede de recurso especial.
Noutros termos, “ultimada a resolução da controvérsia em Repercussão Geral, denotando a primazia doviés constitucionaldo tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do Recurso Especial ou do Agravo dele decorrente (AREsp)” (AgInt no AREsp 1535594, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, p. 20/12/2023). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2024.