CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023799-67.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N Advogados do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MATÃO/SP - 1ª VARA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023799-67.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, - SP221646-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MATÃO/SP - 1ª VARA R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v.
Acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS. A ementa (ID 309412051): “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária ajuizada por segurança contra o INSS, pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/06/1971 a 12/11/1972, 03/12/1976 a 05/10/1976, e 05/11/1976 a 22/01/1979, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, registrando como especiais os períodos de 12/03/1976 a 10/05/1976 e 11/05/1976 a 22/01/1979, e determinando a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Embaixador
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) determinar se o período de 01/06/1971 a 12/11/1972 pode ser reconhecido como especial com base na categoria profissional; (ii) avaliar a validade da prova técnica apresentada para o período de 11/05/1976 a 22/01/1979; (iii) fixar os efeitos financeiros da revisão
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de atividade especial, até 28/04/1995, pode ocorrer por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição a agentes conforme regulamentação vigente. Após estes dados, exija-se uma comprovação por laudo técnico
4. O período de 01/06/1971 a 12/11/1972, em que o autor trabalhava como motorista particular, não configura atividade especial por ausência de previsão legal nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
5. O período de 03/12/1976 a 05/10/1976 é reconhecido como especial por se enquadrar na atividade de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo.
6. O período de 11/05/1976 a 22/01/1979 não pode ser considerado especial, pois a perícia técnica apresentada não reflete concretamente as condições do ambiente laboral do autor.
7. Os efeitos financeiros devem retroagir aos dados do requerimento administrativo, considerando a prescrição quinquenal e os valores já revisados
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação da parte autora provida parcialmente para considerar o período de 01/06/1971 a 12/11/1972 como tempo de serviço comum e determinar sua averbação no CNIS. Apelação do INSS provida parcialmente. para afastar a especialidade do período de 11/05/1976 a 22/01/1979. Tese de julgamento :
1. A atividade do motorista particular não configura tempo especial por ausência de previsão legal específica
2. A atividade de vigilante até 03/05/1997 é considerada especial por enquadramento em categoria profissional.
3. A eficácia das provas técnicas deve ser auferida com base em sua adequação ao caso concreto, considerando as disposições legais e jurisprudenciais Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, § 1º (redação da EC nº 103/2019); Lei nº 8.213/91 Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014; TRF-3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des.
Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 22/06/2023.”. Nos embargos de declaração (ID 315496684), o INSS aponta omissão na análise da prescrição quinquenal. Argumenta com a Súmula 85 do STJ. Resposta (ID 315757491).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023799-67.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MATÃO/SP - 1ª VARA V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística.
Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do
C. Superior de Justiça assentou que: “(...)
6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). A questão controvertida diz respeito à aplicação da prescrição quinquenal tendo em vista que o pedido de revisão foi ajuizado em 2013, sendo que a data de início do benefício se deu em 26/08/2006.
Verifico que o acórdão embargado não se pronunciou sobre o tema, razão pela qual, integro o referido julgado para integrá-lo, conforme exposto abaixo: No tocante à alegação de prescrição, restam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, ajuizada em 16/01/2013, visto que se enquadram nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91. Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração do INSS, com alteração do resultado do julgamento.
É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023799-67.2016.4.03.9999 Requerente: BASILEU SOUZA PINHEIRO e outros Requerido: BASILEU SOUZA PINHEIRO e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora e da autarquia previdenciária, no contexto de ação que buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia apontou omissão quanto à análise da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à incidência da prescrição quinquenal sobre os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre a alegação de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, configurando omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de revisão de benefício já concedido, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
5. A ação foi proposta em 16/01/2013, devendo ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores a 16/01/2008.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com alteração do resultado do julgamento, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 16/01/2008. Tese de julgamento:
1. A omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal em revisão de benefício previdenciário deve ser suprida mediante embargos de declaração.
2. Em ação ajuizada em 16/01/2013, são devidas apenas as parcelas vencidas a partir de 16/01/2008, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe 23.04.2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, com alteração de resultado de julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BASILEU SOUZA PINHEIRO
Advogados
HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de maio de 2025 Processo n° 0023799-67.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BASILEU SOUZA PINHEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BASILEU SOUZA PINHEIRO
Advogados
HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de maio de 2025 Processo n° 0023799-67.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BASILEU SOUZA PINHEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
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Destinatário
BASILEU SOUZA PINHEIRO
Advogados
HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BASILEU SOUZA PINHEIRO
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023799-67.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
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APELADO: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N Advogados do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023799-67.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, - SP221646-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
HELEN CARLA SEVERINO
A r. sentença (fls. 113/117, ID 107426052) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e reconheceu como especial o período de 210311976 a 10/05/1976 e como tempo de serviço o período de 01/06/1971 a 11/12/1972, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, retroativa à data do requerimento administrativo. Devendo a renda mensal inicial ser calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Esta Corte decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e devolver os autos à 1ª instância. Na mesma decisão, não conheceu do agravo retido interposto pelo INSS, tornando prejudicada a análise da remessa necessária (ID 133370478). Os autos retornaram à origem (ID 275615585) e, após regular instrução processual, o feito foi novamente sentenciado.
A nova sentença proferida (ID 275615611) julgou o pedido inicial procedente para reconhecer como atividade especial os períodos de 12/03/1976 a 10/05/1976 e 11/05/1976 a 22/01/1979 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, retroativa à data do requerimento administrativo, devendo a renda mensal inicial ser calculada de acordo com a Lei 8.213/91. Sentença sujeita a remessa necessária.
A parte autora, ora apelante (ID 275615616), requer a reforma parcial da r. sentença. Aponta omissão na análise do período de 01/06/1971 a 11/12/1972, que laborou como motorista particular. Requer, ainda, a fixação dos honorários em 20%. Apelação do INSS (ID 275615617) em que aduz, em preliminar, a afetação da matéria no Tema 1.124/STJ, que determinou o sobrestamento dos processos. No mérito, afirma ausência de prova da especialidade dos períodos.
Aponta que o caso da parte autora não se enquadra em atividade por categoria profissional. Afirma, ainda, que a parte autora exercia labor de vigilante, sem arma de fogo, razão pela qual o enunciado 26, da TNU não se aplicaria a ele. Quanto à atividade de operador de reservatório, alega que a nocividade é neutralizada pelas medidas de controle existentes e que a exposição não seria permanente. Em relação ao agente ruído, afirma que o método utilizado não foi o adequado.
Requer, ainda, que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação. Contrarrazões (ID 275615621)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023799-67.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA REMESSA NECESSÁRIA O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos.
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (26/08/2006) e a data da prolação da r. sentença (27/11/2024), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Não conheço, pois, da remessa necessária. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art.
31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social.
O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a
64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios. A Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 201. (...). § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
I – (...).
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 202. (...). (...).” Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial.
O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo
57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial.
Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade. Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º). O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial: “(...).
Art.
68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo
IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.” A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe: “O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Resolve: Art. 1º.
Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: NORMAS REGULAMENTADORAS NR-1 - Disposições gerais (...). NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº
07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978. NR-7 - Exames Médicos NR-15 - Atividades e operações insalubres NR-16 - Atividades e operações perigosas (...).” A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e
10. ANEXOS DA NR 15 NR-15 - ANEXO
1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE NR-15 - ANEXO
2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO NR-15 - ANEXO
3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO
4 - (REVOGADO) NR-15 - ANEXO
5 - RADIAÇÕES IONIZANTES NR-15 - ANEXO
6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS NR-15 - ANEXO
7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES NR-15 - ANEXO
8 - VIBRAÇÃO (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO
9 - FRIO NR-15 - ANEXO
10 - UMIDADE NR-15 - ANEXO
11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO NR-15 - ANEXO
12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS NR-15 - ANEXO
14 - AGENTES BIOLÓGICOS” O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo
14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões: A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos.
Nesse caso, a avaliação é quantitativa. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel.
Min. GURGEL DE FARIA). A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial. A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa.
A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo
11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. Também se faz necessário abordar, ainda que brevemente, os diversos meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde, estabelecidos na lei e regulamentos para cada período. até 28-04-1995 Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP. a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995 As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP. a partir de 10-12-1997 A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia: “Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos) Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental.
A IN INSS 128/2022 assim dispõe sobre os meios de comprovação da exposição aos agentes nocivos: “Do LTCAT Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
XII - data da realização da avaliação ambiental. Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22; d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR
31. Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos:
I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;
II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - relativo a equipamento ou setor similar;
IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V - de empresa diversa. Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279. Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de leiaute;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável. Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial. Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.
Subseção II Do PPP Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.” O segurado, portanto, pode comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico ambiental, PPP substitutivo, demonstrações ambientais e laudo técnico pericial, entre outros documentos técnicos, ressalvados os casos de reconhecimento de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional ou ocupação.
Não dispondo nem podendo dispor desses meios de prova, poderá o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de perícia judicial realizada na justiça comum ou trabalhista (prova emprestada). Vale ressaltar que o segurado também poderá se valer da prova emprestada ou por similaridade se ocorrer a extinção da empresa sem a preservação dos registros funcionais do trabalhador e ambientais do local de trabalho.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel.
Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1971 a 11/12/1972; de 12/03/1976 a 10/05/1976 e de 11/05/1976 a 22/01/1979, bem como a afetação da matéria no Tema 1.124/STJ. ** Período de 01/06/1971 a 11/12/1972 De acordo com a CTPS (fl. 23, ID 107426051), a pare autora trabalhou como motorista particular, tendo como empregador o Padre Roque Chassot.
Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação.
Assim, contrariamente ao alegado pelo ente autárquico, não caberia ao segurado demonstrar, por intermédio de prova adicional, a veracidade dos registros em CTPS, mas ao próprio INSS, uma vez que constituía seu ônus demonstrar a alegada irregularidade, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008119-44.2016.4.03.6183, j. 11/07/2022, Rel.
Des. Fed. CARLOS DELGADO. Ainda assim, a parte autora juntou provas adicionais neste sentido, tais como, declaração do empregador e formulário de declaração de tempo de contribuição junto à previdência (fls. 18/20, ID 107426052). Entretanto, tal período não pode ser enquadrado como atividade especial considerando que os Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 não preveem tal atividade como especial, quer pela exposição a agente nocivo quer pelo enquadramento pela categoria profissional.
Logo, deve ser considerado como tempo comum o período de 01/06/1971 a 11/12/1972, devendo ser averbado no CNIS da parte para fins previdenciários. ** Período de 12/03/1976 a 10/05/1976 (Empresa de Segurança Bancária VIGIL Ltda.) A CTPS da parte autora prova o exercício do cargo de vigilante 3ª categoria, em estabelecimento de vigilância civil no período (fl. 23, ID 107426051). Com relação à atividade de vigilante, até o advento da Lei Federal nº 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções no rol de atividades especiais do Decreto nº 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv. 6084151-78.2019.4.03.9999, j. 18/12/2020, DJe: 26/01/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
A teor do que foi decidido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Desta forma, é possível o enquadramento da parte autora no exercício de atividade especial neste período, em razão da categoria profissional. ** Período de 11/05/1976 a 22/01/1979 (SEMASA - Secretaria Municipal de saneamento Ambiental de Santo André) O registro da sua CTPS consta atividade como operador de reservatório, em estabelecimento de serviços públicos (fl. 24, ID 107426051). No caso desta atividade, foi determinada perícia técnica, realizada em 18 de janeiro de 2007, juntada no ID 275615602.
Verifico que no Laudo Técnico consta a seguinte informação: “EM CONFORMIDADE COM Art. 429 do CPC LAUDO BASEADO EM DOCUMENTOS PARADIGMAS, DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, DEVIDO A EMPRESAS INATIVAS OU LOCAIS DE TRABALHO NÃO CONDIZEM A REALIDADE NA ATUALIDADE COM A ÉPOCA LABORAL; PORTANTO, LAUDO ELABORADO INDIRETAMENTE (...) Baseado e fundamentado nos Laudos Paradigmas Laudos de Processos paradigmas de igual teor: PROCESSO Nº 1000706-29.2018.8.26.0650 - 3ª VARA CÍVEL DE VALINHOS – SP - 14 de Março de 2019 PROCESSO Nº 00661-2004-092-15-00-3 - 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP - 04 de Novembro de 2009” AS fotos de locais de trabalho se referem a locais de labor em processos ‘supostamente’ paradigmas, mas que, na verdade, não o são.
O processo de nº 1000706-29.2018.8.26.0650 corresponde à ação sobre jornada de trabalho em face do departamento de águas e esgotos de Valinhos e o processo de nº 00661-2004-092-15-00-3 se refere a uma ação trabalhista. Os locais de trabalho utilizados foram: Barragem das Figueiras, localizada em Valinhos Captação Atibaia, localizada em Atibaia Reservatório do Cruzeiro, em Campinas Casa de Bombas Zona Sul, em Campinas Casa de Bombas Nova Europa, em Campinas Casa de Bombas DIC 5, em Campinas Casa de Bombas Norte Sul, em Campinas Casa de Bombas Chapadão, em Campinas.
Não há informações adequadas sobre as atividades exercidas pelos paradigmas nem o porquê de a perícia não ter se realizado no local de atividade da parte autora. Não parece legítimo postular ao Poder Judiciário diretamente uma perícia judicial para comprovar a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho em empresas que estão em atividade, funcionando regularmente, como é o caso da SEMASA. Apenas se demonstrada a impossibilidade de acesso as informações ambientais adequadas é que se poderia postular perícia judicial na empresa em atividade, não sendo caso dos autos.
Outrossim, um simples PPP e/ou LTCAT emitido pela empresa em questão bastaria para a verificação dos agentes nocivos incidentes na atividade da parte autora. Contudo, a perícia judicial, uma vez deferida, deveria ser produzida nos parâmetros adequados ao caso concreto, visando produzir prova da realidade laboral do segurado. Não foi o que ocorreu. No caso concreto, o recorrente não demonstra ter solicitado a emissão dos PPPs capazes de demonstrar o direito alegado, de acordo com as formalidades exigidas.
Diante de todo o exposto, afasto a utilidade/aplicabilidade desta prova, contestada em 1º grau pelo ente autárquico, porque ineficaz e não similar. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário.
Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Portanto, verifico que não foram cumpridos os requisitos legais para o gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque a parte autora não preenche o pedágio de 2 anos, 3 meses e 2 dias instituído pela EC 20/98, no artigo 9°, § 1°, inciso
I. Por tais fundamentos, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor do período de 01/06/1971 a 11/12/1972, determinando a averbação do período no seu Extrato Previdenciário (CNIS), bem como, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período laborado em 11/05/1976 a 22/01/1979. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 23/05/1951 Sexo Masculino DER 26/08/2006 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA VIGIL LTDA 12/03/1976 10/05/1976 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 23 dias = 0 anos, 2 meses e 22 dias 3 2 Roque Chassot 01/06/1971 11/12/1972 1.00 1 ano, 6 meses e 11 dias 19 3 SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRE - SEMASA 10/05/1976 22/01/1979 1.00 2 anos, 8 meses e 12 dias Ajustada concomitância 32 4 BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA 17/05/1978 13/06/2002 1.00 23 anos, 4 meses e 21 dias Ajustada concomitância 281 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/08/1991 30/04/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 7 INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE MATAO - IPREMA (PADM-EMPR PRPPS) 01/01/1997 04/01/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 MUNICIPIO DE MATAO (PRPPS) 01/01/1997 31/12/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 RECOLHIMENTO 01/05/2003 31/12/2004 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 10 MUNICIPIO DE MATAO 10/01/2005 27/12/2016 1.00 11 anos, 11 meses e 18 dias Período parcialmente posterior à DER 144 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/08/2022 31/08/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 24 anos, 4 meses e 9 dias 293 47 anos, 6 meses e 23 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 3 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 25 anos, 3 meses e 21 dias 304 48 anos, 6 meses e 5 dias inaplicável Até a DER (26/08/2006) 31 anos, 1 mês e 23 dias 375 55 anos, 3 meses e 3 dias inaplicável Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023799-67.2016.4.03.9999 Requerente: BASILEU SOUZA PINHEIRO e outros Requerido: BASILEU SOUZA PINHEIRO e outros
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária ajuizada por segurança contra o INSS, pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/06/1971 a 12/11/1972, 03/12/1976 a 05/10/1976, e 05/11/1976 a 22/01/1979, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, registrando como especiais os períodos de 12/03/1976 a 10/05/1976 e 11/05/1976 a 22/01/1979, e determinando a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Embaixador
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) determinar se o período de 01/06/1971 a 12/11/1972 pode ser reconhecido como especial com base na categoria profissional; (ii) avaliar a validade da prova técnica apresentada para o período de 11/05/1976 a 22/01/1979; (iii) fixar os efeitos financeiros da revisão
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de atividade especial, até 28/04/1995, pode ocorrer por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição a agentes conforme regulamentação vigente. Após estes dados, exija-se uma comprovação por laudo técnico
4. O período de 01/06/1971 a 12/11/1972, em que o autor trabalhava como motorista particular, não configura atividade especial por ausência de previsão legal nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
5. O período de 03/12/1976 a 05/10/1976 é reconhecido como especial por se enquadrar na atividade de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo.
6. O período de 11/05/1976 a 22/01/1979 não pode ser considerado especial, pois a perícia técnica apresentada não reflete concretamente as condições do ambiente laboral do autor.
7. Os efeitos financeiros devem retroagir aos dados do requerimento administrativo, considerando a prescrição quinquenal e os valores já revisados
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação da parte autora provida parcialmente para considerar o período de 01/06/1971 a 12/11/1972 como tempo de serviço comum e determinar sua averbação no CNIS. Apelação do INSS provida parcialmente. para afastar a especialidade do período de 11/05/1976 a 22/01/1979. Tese de julgamento :
1. A atividade do motorista particular não configura tempo especial por ausência de previsão legal específica
2. A atividade de vigilante até 03/05/1997 é considerada especial por enquadramento em categoria profissional.
3. A eficácia das provas técnicas deve ser auferida com base em sua adequação ao caso concreto, considerando as disposições legais e jurisprudenciais Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, § 1º (redação da EC nº 103/2019); Lei nº 8.213/91 Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014; TRF-3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des.
Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 22/06/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS DESEMBARGADOR FEDERAL